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Document 32014D0085

    2014/85/UE: Decisão da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014 , relativa à colocação no mercado, para utilizações essenciais, de produtos biocidas com cobre [notificada com o número C(2014) 718]

    JO L 45 de 15.2.2014, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/85(1)/oj

    15.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 45/22


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 13 de fevereiro de 2014

    relativa à colocação no mercado, para utilizações essenciais, de produtos biocidas com cobre

    [notificada com o número C(2014) 718]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, inglesa, neerlandesa e polaca)

    (2014/85/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente, o artigo 5.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas (2), foi notificada a utilização de cobre, nomeadamente, em produtos dos tipos 2, 5 e 11 definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (3).

    (2)

    Nenhum processo completo foi apresentado nos prazos fixados em defesa da inclusão do cobre nos anexos I, I A ou I B da Diretiva 98/8/CE. Por força da Decisão 2012/78/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa à não-inclusão de certas substâncias nos anexos I, I A ou I B da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4), em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, desde 1 de fevereiro de 2013 que o cobre não pode ser colocado no mercado para utilização em produtos dos tipos 2, 5 e 11.

    (3)

    A Espanha, os Países Baixos, a Polónia e o Reino Unido requereram separadamente à Comissão, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, uma derrogação que lhes permitisse colocar no mercado produtos biocidas com cobre para as utilizações assinaladas com «sim» no anexo da presente decisão.

    (4)

    A Comissão divulgou publicamente os pedidos por via eletrónica. As observações recebidas foram igualmente divulgadas por essa via.

    (5)

    Decorre dos pedidos apresentados que a transmissão de legionelas foi associada, nomeadamente, ao consumo de água potável e à utilização de água para tomar banho (banheira e chuveiro) e nas torres de refrigeração. As legionelas podem ser mortais, especialmente em grupos vulneráveis como os doentes hospitalares. Segundo os pedidos apresentados, a escolha de uma via adequada para controlo das legionelas é complexa e depende de uma série de parâmetros, tais como a conceção, a idade e a complexidade do sistema e a hidroquímica associada.

    (6)

    Decorre igualmente de alguns dos pedidos que se utilizam produtos biocidas com cobre para impedir o desenvolvimento de organismos na captação principal de água das plataformas de petróleo ou gás situadas ao largo, nas quais tal utilização é essencial para evitar entupimentos da captação de água que se destina, nomeadamente, a diversos processos, à potabilização, à produção de águas para banhos e ao combate a incêndios, pelo que o entupimento dessa captação pode ter consequências muito graves para a saúde e a segurança das pessoas que trabalham nessas plataformas.

    (7)

    Algumas observações formuladas durante a consulta pública apontaram a existência de métodos alternativos de desinfeção das águas. Todavia, os Estados-Membros requerentes argumentaram que é necessário dispor, nos territórios respetivos, de diversas alternativas técnica e economicamente viáveis e adequadas para controlar as legionelas e, se for esse o caso, para reduzir o risco de entupimentos da captação principal de água das instalações situadas ao largo. Esta argumentação foi corroborada, em algumas consultas públicas, por utilizadores dos produtos em causa, designadamente hospitais.

    (8)

    Por conseguinte, afigura-se provável que, presentemente, não autorizar a pretendida utilização nesses Estados-Membros, para controlar as legionelas ou, se for caso disso, para impedir o desenvolvimento de organismos nas captações de água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo, colocaria a saúde pública seriamente em risco. As derrogações requeridas para utilizações essenciais são, portanto, de momento, necessárias.

    (9)

    Todavia, a menos que seja apresentado sem demora um pedido completo com vista à aprovação da utilização de cobre nos tipos de produtos em causa, os utilizadores de produtos biocidas com cobre terão de optar por outros métodos para controlar as legionelas ou impedir o desenvolvimento de organismos. Importa, portanto, estabelecer que, nessa eventualidade, os utilizadores dos Estados-Membros requerentes sejam explícita e tempestivamente informados dessa necessidade, a fim de que possam dispor de métodos alternativos eficazes antes de os produtos biocidas com cobre terem de ser retirados do mercado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Sob reserva das condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Espanha, os Países Baixos, a Polónia e o Reino Unido podem autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas com cobre (N.o CE 231-159-6, n.o CAS 7440-50-8) para as utilizações indicadas no anexo da presente decisão.

    2.   Se forem apresentados processos com vista à aprovação do cobre nos tipos de produtos destinados às referidas utilizações e, o mais tardar a 31 de dezembro de 2014, o Estado-Membro avaliador considerar esses processos completos, a Espanha, os Países Baixos, a Polónia e o Reino Unido podem continuar a autorizar a referida colocação no mercado até ao termo dos prazos estabelecidos no artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para os casos em que a substância tenha sido aprovada ou não o tenha sido.

    3.   Nos casos diversos dos referidos no n.o 2, a Espanha, os Países Baixos, a Polónia e o Reino Unido podem continuar a autorizar a referida colocação no mercado até 31 de dezembro de 2017, desde que assegurem que, a partir de 1 de janeiro de 2015, os utilizadores em causa são explicitamente informados da necessidade imediata de porem em prática métodos alternativos eficazes para os fins em vista.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são o Reino de Espanha, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte.

    Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2014.

    Pela Comissão

    Janez POTOČNIK

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

    (2)  JO L 228 de 8.9.2000, p. 6.

    (3)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

    (4)  JO L 38 de 11.2.2012, p. 48.


    ANEXO

    Utilizações que os Estados-Membros abaixo indicados podem autorizar, desde que sejam cumpridas as condições referidas no artigo 1.o

     

    Reino Unido

    Espanha

    Países Baixos

    Polónia

    Tipo de produtos 2: Para controlo de legionelas em águas utilizadas pelas pessoas para finalidades como, por exemplo, tomar banho (banheira ou chuveiro)

    Sim

    Sim

     

    Sim

    Tipo de produtos 5: Para controlo de legionelas em águas potáveis

    Sim

    Sim

    Sim

     

    Tipo de produtos 11: Para controlo de legionelas na água das torres de refrigeração

     

    Sim

    Sim

    Sim

    Tipo de produtos 11: Para impedir o desenvolvimento de organismos nas captações de água das plataformas de petróleo ou gás situadas ao largo

     

     

    Sim

     


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