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Document 32013D0728

2013/728/UE: Decisão do Conselho, de 2 de dezembro de 2013 , que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no quadro da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio no que respeita à extensão da moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas e da moratória relativa às queixas em caso de não-violação ou motivadas por outras situações

JO L 332 de 11.12.2013, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/728/oj

11.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2013

que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no quadro da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio no que respeita à extensão da moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas e da moratória relativa às queixas em caso de não-violação ou motivadas por outras situações

(2013/728/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas (moratória relativa ao comércio eletrónico), que estabelece que os membros prosseguirão as respetivas práticas correntes de não impor direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas, foi adotada sob a forma de declaração na Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1998.

(2)

Atualmente, a moratória assume a forma de uma decisão da Conferência Ministerial da OMC, que tem sido renovada de dois em dois anos desde 1998. O período da moratória foi estendido pela última vez na Conferência Ministerial da OMC, em dezembro de 2011, até 2013.

(3)

Até ao momento, não foi possível qualquer consenso quanto à supressão ou autorização de queixas em caso de não-violação ou motivadas por outras situações no quadro do Acordo TRIPS. A declaração adotada pela Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong em 2005 refere: «Tomamos nota do trabalho realizado pelo Conselho dos Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio em conformidade com o número 11.1 da Decisão de Doha sobre as questões e preocupações relativas à aplicação do n.o 1.h da Decisão adotada pelo Conselho Geral em 1 de agosto de 2004, e instamos a que continue a sua análise do alcance e das modalidades das queixas dos tipos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo XXIII do GATT de 1994 e formule recomendações para a nossa próxima sessão. Fica, entretanto, acordado que os membros não apresentarão queixas desse tipo no âmbito do Acordo TRIPS.».

(4)

Até agora, as sucessivas extensões da moratória relativa às queixas em caso de não-violação e motivadas por outras situações foram objeto de uma decisão da Conferência Ministerial da OMC, na sequência de uma recomendação do Conselho dos Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual.

(5)

É do interesse da União apoiar a extensão da moratória relativa ao comércio eletrónico e da moratória relativa às queixas em caso de não-violação ou motivadas por outras situações.

(6)

Por conseguinte, é conveniente estabelecer a posição da União no âmbito da Conferência Ministerial da OMC no que diz respeito à moratória relativa às queixas em caso de não-violação ou motivadas por outras situações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição da União no seio da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) vai no sentido de apoiar a extensão, até à próxima Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, da moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas e da moratória relativa às queixas em caso de não-violação ou motivadas por outras situações como previsto nas seguintes decisões da OMC:

não-violação ou motivadas por outras situações no quadro do Acordo TRIPS […]

comércio eletrónico […].

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GUSTAS


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