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Document E2012C0441

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 441/12/COL, de 29 de novembro de 2012 , sobre a designação de novos auditores em determinados processos de concorrência

    JO L 190 de 11.7.2013, p. 92–92 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Statut juridique du document En vigueur

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/441(2)/oj

    11.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 190/92


    DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    N.o 441/12/COL

    de 29 de novembro de 2012

    sobre a designação de novos auditores em determinados processos de concorrência

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

    Tendo em conta o Regulamento interno do Órgão de Fiscalização da EFTA, nomeadamente o artigo 15.o,

    Tendo em conta a Decisão n.o 442/12/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 29 de novembro de 2012, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados processos de concorrência, nomeadamente o artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    A fim de garantir a condução eficaz de processos de concorrência e, por conseguinte, o direito das partes a serem ouvidas em tais processos, são designados um ou mais auditores,

    O Membro do Órgão de Fiscalização responsável pela concorrência pode decidir que o funcionário do Órgão de Fiscalização continue a exercer as funções de auditor no processo em causa, após o termo do seu vínculo ao Órgão de Fiscalização,

    No caso de impedimento do Auditor, as suas funções serão desempenhadas por outro auditor. Se nenhum auditor puder assumir essas funções, o Membro do Colégio deve designar uma outro funcionário do Órgão de Fiscalização que não esteja envolvido no processo em questão, para exercer as funções de auditor,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Nomeação de auditores

    1.   Clémence Perrin e Auður Steinarsdóttir, juristas, são nomeados auditores para processos de concorrência.

    2.   Se nenhum auditor puder assumir essas funções, o Membro do Colégio responsável pela concorrência fica habilitado a designar um outro funcionário competente do Órgão de Fiscalização que não esteja envolvido no processo em questão, para exercer as funções de auditor,

    Artigo 2.o

    Revogação de decisões anteriores

    A Decisão n.o 554/08/COL e a Decisão n.o 7/10/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA são revogadas e os antigos auditores deixam de exercer essas funções.

    Artigo 3.o

    Informações

    Os Estados da EFTA e a Comissão Europeia devem ser informados por um meio de uma cópia desta decisão.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

    Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2012.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    Oda Helen SLETNES

    Presidente

    Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

    Membro do Colégio


    Haut