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Document 32013R0455
Commission Implementing Regulation (EU) No 455/2013 of 7 May 2013 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη (Xira Syka Taxiarchi) (PDO))
Regulamento de Execução (UE) n. ° 455/2013 da Comissão, de 7 de maio de 2013 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη (Xira Syka Taxiarchi) (DOP)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 455/2013 da Comissão, de 7 de maio de 2013 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη (Xira Syka Taxiarchi) (DOP)]
JO L 133 de 17.5.2013, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
17.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 455/2013 DA COMISSÃO
de 7 de maio de 2013
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη (Xira Syka Taxiarchi) (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. Revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3) o pedido de registo da denominação «Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη» (Xira Syka Taxiarchi), apresentado pela Grécia. |
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(3) JO C 155 de 1.6.2012, p. 11.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
GRÉCIA
Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη (Xira Syka Taxiarchi) (DOP)