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Document 32013L0009
Commission Directive 2013/9/EU of 11 March 2013 amending Annex III to Directive 2008/57/EC of the European Parliament and of the Council on the interoperability of the rail system within the Community Text with EEA relevance
Diretiva 2013/9/UE da Comissão, de 11 de março de 2013 , que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2013/9/UE da Comissão, de 11 de março de 2013 , que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 68 de 12.3.2013, p. 55–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2020; revog. impl. por 32016L0797
12.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/55 |
DIRETIVA 2013/9/UE DA COMISSÃO
de 11 de março de 2013
que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
As medidas que têm por objeto alterar elementos não essenciais da Diretiva 2008/57/CE e que dizem respeito à adaptação dos anexos II a IX da diretiva devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 29.o, n.o 4, da mesma. |
(2) |
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de que a União Europeia é parte (2), declara, no artigo 3.o, a acessibilidade um dos seus princípios gerais e exige, no artigo 9.o, que os Estados Partes tomem as medidas apropriadas para assegurar a acessibilidade às pessoas com deficiência, em condições de igualdade com os demais. Essas medidas devem incluir a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade e aplicam-se, nomeadamente, ao transporte. Em conformidade com o artigo 216.o, n.o 2, do TFUE, os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros. A Diretiva 2008/57/CE – como instrumento do direito derivado da União Europeia – está sujeita às obrigações decorrentes da Convenção. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (3), declara, no considerando 10, que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm o mesmo direito que os restantes cidadãos à liberdade de circulação, à liberdade de escolha e à não-discriminação e deverão dispor de oportunidades de acesso ao transporte ferroviário comparáveis às dos restantes cidadãos. O artigo 21.o do Regulamento exige que as empresas ferroviárias e os gestores de estações assegurem, mediante a aplicação da ETI relativa às pessoas com mobilidade reduzida, a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às estações, aos cais, ao material circulante e a todas as instalações. |
(4) |
O anexo III da Diretiva 2008/57/CE carece de adaptação, para nele se incluir uma referência explícita à acessibilidade. A acessibilidade é um requisito essencial, simultaneamente um requisito geral para a interoperabilidade do sistema ferroviário e um requisito aplicável especificamente aos subsistemas «infraestrutura», «material circulante», «exploração» e «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros». Importa, pois, alterar em conformidade o anexo III da Diretiva 2008/57/CE. |
(5) |
As medidas previstas na presente diretiva em nada afetam o princípio de aplicação gradual estabelecido na Diretiva 2008/57/CE, designadamente no sentido de que os subsistemas-alvo indicados numa ETI podem ser estabelecidos gradualmente num prazo razoável e de que cada ETI deve indicar a estratégia da sua execução com vista a uma transição gradual da situação existente para a situação final, na qual a conformidade com a ETI será a norma. |
(6) |
As medidas previstas na presente diretiva coadunam-se com uma abordagem que vise o acesso em condições de igualdade, mediante a aplicação de soluções técnicas, medidas operacionais ou ambas. |
(7) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2008/57/CE, que estabelece os requisitos essenciais, é alterado do seguinte modo:
1. |
Na secção 1, é aditada a subsecção 1.6, com a seguinte redação: «1.6. Acessibilidade
|
2. |
Na secção 2, subsecção 2.1, é aditado o ponto 2.1.2, com a seguinte redação: «2.1.2. Acessibilidade
|
3. |
Na secção 2, subsecção 2.4, é aditado o ponto 2.4.5, com a seguinte redação: «2.4.5. Acessibilidade
|
4. |
Na secção 2, subsecção 2.6, é aditado o ponto 2.6.4, com a seguinte redação: «2.6.4. Acessibilidade
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5. |
Na secção 2, subsecção 2.7, é aditado o ponto 2.7.5, com a seguinte redação: «2.7.5. Acessibilidade
|
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de janeiro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
3. A obrigação de transposição e aplicação da presente diretiva não se aplica à República de Chipre nem à República de Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário no respetivo território.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(2) Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).
(3) JO L 315 de 3.12.2007, p. 14.