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Dokument 32012D0796

    2012/796/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 17 de dezembro de 2012 , relativa a uma terceira participação financeira da União, em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, no que diz respeito a 2006 e 2007, nas despesas efetuadas por Portugal na luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) [notificada com o número C(2012) 9356]

    JO L 349 de 19.12.2012, lk 66—67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Dokumendi õiguslik staatus Kehtivad

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/796/oj

    19.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 349/66


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2012

    relativa a uma terceira participação financeira da União, em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, no que diz respeito a 2006 e 2007, nas despesas efetuadas por Portugal na luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)

    [notificada com o número C(2012) 9356]

    (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

    (2012/796/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2006/923/CE da Comissão (2) aprovou uma participação financeira da União para um programa de ações a levar a cabo por Portugal em 2006 e 2007 com vista a controlar a propagação do Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) a outros Estados-Membros. As ações incluíram a criação de uma barreira isenta de quaisquer árvores hospedeiras do vetor do nemátodo da madeira do pinheiro, a seguir designada «faixa de contenção fitossanitária».

    (2)

    A participação financeira concedida pela Decisão 2006/923/CE baseou-se no programa de ações suplementares em relação ao nemátodo da madeira do pinheiro (a seguir «NMP») e na estimativa orçamental respeitante a este programa, tal como apresentados por Portugal à Comissão em 28 de julho de 2006.

    (3)

    Os pagamentos finais a Portugal relacionados com as ações previstas na Decisão 2006/923/CE tiveram lugar em junho de 2008.

    (4)

    Pela Decisão de Execução 2011/851/UE da Comissão (3), foi concedido a Portugal um cofinanciamento adicional da União de 3 986 138,36 EUR para cobrir despesas elegíveis superiores à estimativa inicial de julho de 2006.

    (5)

    Aquando desse cofinanciamento adicional da União, o pedido apresentado por Portugal não incluía todas as faturas relacionadas com a criação da faixa de contenção fitossanitária.

    (6)

    Por carta de 5 de dezembro de 2011, as autoridades portuguesas apresentaram um pedido revisto de 15 000 932,08 EUR. Esse pedido incluía 4 915 405,87 EUR que não tinham sido pagos aquando da auditoria precedente, de julho de 2010 (auditoria SANCO/10/2010), e que, nessa altura, não podiam ser declarados elegíveis para cofinanciamento. O restante desse novo pedido é composto por custos relativos ao abate de um maior número de grandes coníferas e por despesas separadas para a eliminação de pequenas coníferas.

    (7)

    Em março de 2012, a Comissão realizou uma auditoria às informações comunicadas por Portugal em 5 de dezembro de 2011. Após análise de todos os documentos de apoio do pedido adicional e com base no relatório de auditoria, a Comissão concluiu que podia ser considerado um montante elegível de apenas 5 044 839,72 EUR, respeitante a faturas pagas (incluindo custos de coordenação). As restantes despesas declaradas não foram consideradas elegíveis para cofinanciamento, porque envolvem despesas já cofinanciadas pela Decisão de Execução 2011/851/UE (2 024 128,16 EUR) e despesas de um montante de 7 931 964,20 EUR relativas às árvores de pequeno porte, cuja necessidade não foi suficientemente justificada por Portugal.

    (8)

    Como as medidas incluídas no pedido adicional são da mesma natureza e se destinam a atingir o mesmo objetivo que as medidas da Decisão 2006/923/CE, é adequado atribuir a mesma taxa de participação financeira da União que a utilizada naquela decisão, a saber, uma taxa de 75 %.

    (9)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), as medidas fitossanitárias são financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Garantia Agrícola. Para fins do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

    (10)

    Nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), e do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), a autorização das despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais da ação que origina as despesas e é adotada pela instituição ou pelas autoridades em que tenham sido delegadas competências.

    (11)

    A presente decisão constitui uma decisão de financiamento das despesas indicadas no pedido de cofinanciamento apresentado por Portugal.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Princípio

    É aprovada a atribuição de uma terceira participação financeira da União destinada a cobrir despesas efetuadas por Portugal, em 2006 e 2007, relativas à criação de uma faixa de contenção fitossanitária, adotadas para efeitos de luta contra o nemátodo da madeira do pinheiro.

    Artigo 2.o

    Montante da participação financeira da União

    O montante máximo da participação financeira da União referida no artigo 1.o é de 3 783 629,79 EUR.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 42.

    (3)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 107.

    (4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


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