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Document 32011D0138

2011/138/UE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011 , que altera a Decisão 2010/248/UE que adapta os subsídios fixados nas Decisões 2003/479/CE e 2007/829/CE relativas ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho

JO L 59 de 4.3.2011, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2015; revog. impl. por 32015D1027

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/138(1)/oj

4.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/41


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2011

que altera a Decisão 2010/248/UE que adapta os subsídios fixados nas Decisões 2003/479/CE e 2007/829/CE relativas ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho

(2011/138/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 41.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 240.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE do Conselho (1) e o n.o 6 do artigo 15.o da Decisão 2007/829/CE do Conselho (2) prevêem que as ajudas de custo diárias e os subsídios mensais dos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho sejam revistos anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários da União em Bruxelas e no Luxemburgo.

(2)

A Decisão 2010/248/UE do Conselho (3) aplicou as taxas fixadas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho, de 23 de Dezembro de 2009, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (4), com efeitos desde 1 de Maio de 2010.

(3)

Por acórdão de 24 de Novembro de 2010 no processo C-40/10, o Tribunal de Justiça anulou o artigo 2.o e os artigos 4.o a 18.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 que fixou a taxa de adaptação anual de 2009 em + 1,85 %. Pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1190/2010 (5), o Conselho alterou o Regulamento n.o 1296/2009 e fixou a taxa de adaptação anual de 2009 em + 3,7 %.

(4)

A Decisão 2010/248/CE deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/248/UE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No n.o 1 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE e no n.o 1 do artigo 15.o da Decisão 2007/829/CE, os montantes de 30,75 EUR e 122,97 EUR são substituídos por 31,89 EUR e 127,52 EUR, respectivamente.».

2.

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No n.o 2 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE e no n.o 2 do artigo 15.o da Decisão 2007/829/CE, o quadro é substituído pelo seguinte:

“Distância entre o local de origem e o local de destacamento

(em km)

Montante em EUR

0 - 150

0,00

> 150

81,96

> 300

145,72

> 500

236,81

> 800

382,54

> 1 300

601,13

> 2 000

719,55” »;

3.

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   No n.o 4 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE, o montante de 30,75 EUR é substituído por 31,89 EUR.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2010.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FELLEGI T.


(1)  JO L 160 de 28.6.2003, p. 72.

(2)  JO L 327 de 13.12.2007, p. 10.

(3)  JO L 110 de 1.5.2010, p. 31.

(4)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 10.

(5)  JO L 333 de 17.12.2010, p. 1.


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