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Document 32011R0026
Commission Regulation (EU) No 26/2011 of 14 January 2011 concerning the authorisation of vitamin E as a feed additive for all animal species Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 26/2011 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011 , relativo à autorização da vitamina E como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 26/2011 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011 , relativo à autorização da vitamina E como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 11 de 15.1.2011, p. 18–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 07/03/2023; revogado por 32023R0341
15.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 11/18 |
REGULAMENTO (UE) N.o 26/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2011
relativo à autorização da vitamina E como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
A Directiva 70/524/CEE autorizou a utilização da vitamina E como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, por um período indeterminado, enquanto parte do grupo «Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas». Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da vitamina E como aditivo na alimentação de animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 25 de Maio de 2010, que, nas condições de utilização propostas, a vitamina E não produz efeitos adversos para a saúde animal, a saúde dos consumidores nem para o ambiente (3). Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da vitamina E revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Visto que as alterações às condições da autorização não estão relacionadas com motivos de segurança, deve autorizar-se um período de transição que permita esgotar as existências actuais de pré-misturas e de alimentos compostos para animais. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Os alimentos para animais que contêm vitamina E rotulados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE ou com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) EFSA Journal 2010; 8(6): 1635 (Resumo).
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Aditivos nutritivos: vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas |
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3a700 |
Vitamina E/acetato de alfa-tocoferilo totalmente racémico |
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Todas as espécies animais |
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4 de Fevereiro de 2021 |
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Vitamina E/acetato de RRR-alfa-tocoferilo |
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Vitamina E/RRR-alfa-tocoferol |
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