Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0026

    Regulamento (UE) n. ° 26/2011 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011 , relativo à autorização da vitamina E como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 11 de 15.1.2011, p. 18–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/03/2023; revogado por 32023R0341

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/26/oj

    15.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 11/18


    REGULAMENTO (UE) N.o 26/2011 DA COMISSÃO

    de 14 de Janeiro de 2011

    relativo à autorização da vitamina E como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    A Directiva 70/524/CEE autorizou a utilização da vitamina E como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, por um período indeterminado, enquanto parte do grupo «Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas». Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da vitamina E como aditivo na alimentação de animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 25 de Maio de 2010, que, nas condições de utilização propostas, a vitamina E não produz efeitos adversos para a saúde animal, a saúde dos consumidores nem para o ambiente (3). Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação da vitamina E revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    Visto que as alterações às condições da autorização não estão relacionadas com motivos de segurança, deve autorizar-se um período de transição que permita esgotar as existências actuais de pré-misturas e de alimentos compostos para animais.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    Os alimentos para animais que contêm vitamina E rotulados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE ou com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

    (3)  EFSA Journal 2010; 8(6): 1635 (Resumo).


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Aditivo

    Fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Aditivos nutritivos: vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas

    3a700

    Vitamina E/acetato de alfa-tocoferilo totalmente racémico

     

    Substância activa

     

    acetato de alfa-tocoferilo totalmente racémico: C31H52O3

    N.o CAS: 7695-91-2

     

    Critérios de pureza: acetato de alfa-tocoferilo totalmente racémico > 93 %

     

    Métodos analíticos

    1.

    Para a determinação da vitamina E (sob a forma de óleo) em aditivos para alimentação animal: Farmacopeia Europeia EP-0439.

    2.

    Para a determinação da vitamina E (sob a forma pulverulenta) em aditivos para alimentação animal: Farmacopeia Europeia EP-0691.

    3.

    Para a determinação do nível de vitamina E autorizado em alimentos para animais: Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (1).

    Todas as espécies animais

    1.

    Se o teor em vitamina E estiver mencionado no rótulo, devem utilizar-se as seguintes equivalências para as unidades de medição dos teores:

    1 mg de acetato de alfa-tocoferilo totalmente racémico = 1 UI

    1 mg de RRR-alfa-tocoferol = 1,49 UI

    1 mg de acetato de RRR-alfa-tocoferilo = 1,36 UI

    2.

    A vitamina E pode também utilizar-se através da água para beber.

    4 de Fevereiro de 2021

    Vitamina E/acetato de RRR-alfa-tocoferilo

     

    Substância activa

     

    acetato de RRR-alfa-tocoferilo: C31H52O3

    N.o CAS: 58-95-7

     

    Critérios de pureza: acetato de RRR-alfa-tocoferilo > 40 %

     

    Métodos analíticos

    1.

    Para a determinação da vitamina E (sob a forma de óleo) em aditivos para alimentação animal: Farmacopeia Europeia EP-1257.

    2.

    Para a determinação da vitamina E (sob a forma pulverulenta) em aditivos para alimentação animal: Farmacopeia Europeia EP-1801.

    3.

    Para a determinação do nível de vitamina E autorizado em alimentos para animais: Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão.

     

     

     

     

     

     

    Vitamina E/RRR-alfa-tocoferol

     

    Substância activa

     

    RRR-alfa-tocoferol C29H50O2

    N.o CAS: 59-02-9

     

    Critérios de pureza: RRR-alfa-tocoferol > 67 %

     

    Métodos analíticos

    1.

    Para a determinação da vitamina E (sob a forma de óleo) em aditivos para alimentação animal: Farmacopeia Europeia EP-1256.

    2.

    Para a determinação da vitamina E (sob a forma pulverulenta) em aditivos para alimentação animal: Farmacopeia Europeia EP-1801.

    3.

    Para a determinação do nível de vitamina E autorizado em alimentos para animais: Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão.

     

     

     

     

     

     


    (1)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.


    Top