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Document 32009D0867

    2009/867/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n. o  2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pelo Regulamento (CE) n. o  1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n. o  88/97 da Comissão [notificada com o número C(2009) 9406]

    JO L 314 de 1.12.2009, p. 106–109 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/867/oj

    1.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/106


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 de Novembro de 2009

    que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão

    [notificada com o número C(2009) 9406]

    (2009/867/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto de extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2) (o «regulamento de extensão»),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (3) (o «regulamento de isenção»), tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, nomeadamente o artigo 7.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Após a entrada em vigor do regulamento que autoriza a isenção e em conformidade com o disposto no seu artigo 3.o, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho («direito anti-dumping tornado extensivo»). A Comissão publicou no Jornal Oficial listas sucessivas de empresas de montagem de bicicletas (4) em relação às quais o pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, aplicável às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática, foi suspenso, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

    (2)

    Após a última publicação da lista das partes sujeitas a exame (5), foi fixado um período de exame, compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Maio de 2009. A todas as partes sujeitas a exame foi enviado um questionário, solicitando informações sobre as operações de montagem realizadas durante o período de exame pertinente.

    A.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS HAVIA SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

    A.1.   Pedidos de isenção admissíveis

    (3)

    A Comissão obteve das partes enumeradas no quadro 1 todas as informações necessárias para a determinação da admissibilidade dos respectivos pedidos. Estas partes já tinham recebido a sua suspensão com efeitos a partir da data em que os serviços da Comissão receberam um primeiro processo de pedido completo. Estas informações recém-solicitadas e fornecidas foram examinadas e verificadas, quando tal se afigurou necessário, nas instalações das partes interessadas. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que os pedidos apresentados pelas partes enumeradas no quadro 1 são admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

    Quadro 1

    Nome

    Endereço

    País

    Código adicional TARIC

    MADIROM PROD SRL

    Bucuresti, Sector 6, Splaiul Independentei no. 319, OB. 152

    Roménia

    A896

    Rose Versand GmbH

    Schersweide 4, 46395 Bocholt

    Alemanha

    A897

    Winora Staiger GmbH

    Max-Planck-Straße 6, 97526 Sennfeld

    Alemanha

    A894

    (4)

    Os factos apurados a título definitivo pela Comissão revelam que, relativamente a todas as operações de montagem de bicicletas destes requerentes, o valor das partes originárias da República Popular da China que foram utilizadas nas suas operações de montagem foi inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nas referidas operações, pelo que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (5)

    Por este motivo, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção, as partes enumeradas no quadro supra devem ser isentadas do direito anti-dumping tornado extensivo.

    (6)

    Em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, no que respeita às partes enumeradas no quadro 1, deve produzir efeitos a contar da data de recepção dos seus pedidos. Além disso, a sua dívida aduaneira relativamente ao direito anti-dumping tornado extensivo deve ser considerada inexistente a contar dessa data.

    A.2.   Pedido de isenção não admissível

    (7)

    A parte enumerada no quadro 2 apresentou igualmente um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo.

    Quadro 2

    Nome

    Endereço

    País

    Código adicional TARIC

    CITIC - MARMES BICYCLE CZ, s.r.o.

    Žichlínské Předměstí, Albrechtická 391, 56301 Lanškroun

    República Checa

    A891

    (8)

    Esta parte não respondeu ao questionário.

    (9)

    Dado que a parte enumerada no quadro 2 não cumpriu os critérios necessários à autorização da isenção estabelecidos no artigo 6.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a Comissão rejeitou o seu pedido de isenção, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do regulamento. Tendo em conta o que precede, a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo referida no artigo 5.o do regulamento de isenção tem de ser levantada, tendo o direito anti-dumping tornado extensivo de ser cobrado a contar da data de recepção dos pedidos apresentados por esta parte.

    B.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

    B.1.   Pedidos de isenção admissíveis em relação aos quais deve ser concedida uma suspensão

    (10)

    Informa-se as partes interessadas da recepção de pedidos suplementares de isenção, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do regulamento que autoriza a isenção, apresentados pelas partes enumeradas no quadro 3. A suspensão do direito objecto de extensão, na sequência dos referidos pedidos, deve produzir efeitos a contar das datas indicadas na coluna intitulada «Data de efeito»:

    Quadro 3

    Nome

    Endereço

    País

    Data de efeito

    Código adicional TARIC

    Eddy Merckx Cycles N.V.

    Birrebeekstraat 1, 1860 Meise

    Bélgica

    30.4.2009

    A954

    Sektor SRL

    Via Don Peruzzi 27/B, 36027 Rosa (VI)

    Itália

    27.5.2009

    A956

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As partes enumeradas no quadro 1 seguinte são, no que respeita às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, isentas da extensão, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (6) sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (7) e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (8).

    A isenção produz efeitos em relação a cada parte a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

    Quadro 1

    Lista das partes que beneficiarão da isenção

    Nome

    Endereço

    País

    Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

    Data de efeito

    Código adicional TARIC

    MADIROM PROD SRL

    Bucuresti, Sector 6, Splaiul Independentei no. 319, OB. 152

    Roménia

    Artigo 7.o

    11.8.2008

    A896

    Rose Versand GmbH

    Schersweide 4, 46395 Bocholt

    Alemanha

    Artigo 7.o

    16.9.2008

    A897

    Winora Staiger GmbH

    Max-Planck-Straße 6, 97526 Sennfeld

    Alemanha

    Artigo 7.o

    27.11.2008

    A894

    Artigo 2.o

    É indeferido o pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo apresentado, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, pela parte a seguir enumerada no quadro 2.

    É levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 em relação à parte interessada, a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

    Quadro 2

    Lista das partes em relação às quais a suspensão deve ser levantada

    Nome

    Endereço

    País

    Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

    Data de efeito

    Código adicional TARIC

    CITIC - MARMES BICYCLE CZ, s.r.o.

    Žichlínské Předměstí, Albrechtická 391, 56301 Lanškroun

    República Checa

    Artigo 5.o

    23.5.2008

    A891

    Artigo 3.o

    As partes enumeradas no quadro 3 constituem a lista actualizada das partes sujeitas a exame em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão. A suspensão do direito tornado extensivo, na sequência destes pedidos, produziu efeitos a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito» do quadro 3.

    Quadro 3

    Lista das partes sujeitas a exame

    Nome

    Endereço

    País

    Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

    Data de efeito

    Código adicional TARIC

    Eddy Merckx Cycles N.V.

    Birrebeekstraat 1, 1860 Meise

    Bélgica

    Artigo 5.o

    30.4.2009

    A954

    Sektor SRL

    Via Don Peruzzi 27/B, 36027 Rosa (VI)

    Itália

    Artigo 5.o

    27.5.2009

    A956

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros e as partes enumeradas nos artigos 1.o, 2.o e 3.o são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Catherine ASHTON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

    (3)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

    (4)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3; JO C 112 de 10.4.1997, p. 9; JO C 220 de 19.7.1997, p. 6; JO C 378 de 13.12.1997, p. 2; JO C 217 de 11.7.1998, p. 9; JO C 37 de 11.2.1999, p. 3; JO C 186 de 2.7.1999, p. 6; JO C 216 de 28.7.2000, p. 8; JO C 170 de 14.6.2001, p. 5; JO C 103 de 30.4.2002, p. 2; JO C 35 de 14.2.2003, p. 3; JO C 43 de 22.2.2003, p. 5; JO C 54 de 2.3.2004, p. 2 e JO C 299 de 4.12.2004, p. 4; JO L 17 de 21.1.2006, p. 16; e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5; JO L 81 de 20.3.2008, p. 73; JO C 310 de 5.12.2008, p. 19 e JO L 19 de 23.1.2009, p. 62.

    (5)  JO L 19 de 23.1.2009, p. 62.

    (6)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.

    (7)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 39.

    (8)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 1.


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