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Document 32009D0867
2009/867/EC: Commission Decision of 30 November 2009 granting certain parties an exemption from the extension to certain bicycle parts of the anti-dumping duty on bicycles originating in the People’s Republic of China imposed by Council Regulation (EEC) No 2474/93, last maintained and amended by Regulation (EC) No 1095/2005, and lifting the suspension of the payment of the anti-dumping duty extended to certain bicycle parts originating in the People’s Republic of China granted to certain parties pursuant to Commission Regulation (EC) No 88/97 (notified under document C(2009) 9406)
2009/867/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n. o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pelo Regulamento (CE) n. o 1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2009) 9406]
2009/867/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n. o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pelo Regulamento (CE) n. o 1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2009) 9406]
JO L 314 de 1.12.2009, p. 106–109
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/12/2009
1.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/106 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2009
que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão
[notificada com o número C(2009) 9406]
(2009/867/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto de extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2) (o «regulamento de extensão»),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (3) (o «regulamento de isenção»), tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Após a entrada em vigor do regulamento que autoriza a isenção e em conformidade com o disposto no seu artigo 3.o, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho («direito anti-dumping tornado extensivo»). A Comissão publicou no Jornal Oficial listas sucessivas de empresas de montagem de bicicletas (4) em relação às quais o pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, aplicável às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática, foi suspenso, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção. |
(2) |
Após a última publicação da lista das partes sujeitas a exame (5), foi fixado um período de exame, compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Maio de 2009. A todas as partes sujeitas a exame foi enviado um questionário, solicitando informações sobre as operações de montagem realizadas durante o período de exame pertinente. |
A. PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS HAVIA SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO
A.1. Pedidos de isenção admissíveis
(3) |
A Comissão obteve das partes enumeradas no quadro 1 todas as informações necessárias para a determinação da admissibilidade dos respectivos pedidos. Estas partes já tinham recebido a sua suspensão com efeitos a partir da data em que os serviços da Comissão receberam um primeiro processo de pedido completo. Estas informações recém-solicitadas e fornecidas foram examinadas e verificadas, quando tal se afigurou necessário, nas instalações das partes interessadas. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que os pedidos apresentados pelas partes enumeradas no quadro 1 são admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de isenção. Quadro 1
|
(4) |
Os factos apurados a título definitivo pela Comissão revelam que, relativamente a todas as operações de montagem de bicicletas destes requerentes, o valor das partes originárias da República Popular da China que foram utilizadas nas suas operações de montagem foi inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nas referidas operações, pelo que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(5) |
Por este motivo, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção, as partes enumeradas no quadro supra devem ser isentadas do direito anti-dumping tornado extensivo. |
(6) |
Em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, no que respeita às partes enumeradas no quadro 1, deve produzir efeitos a contar da data de recepção dos seus pedidos. Além disso, a sua dívida aduaneira relativamente ao direito anti-dumping tornado extensivo deve ser considerada inexistente a contar dessa data. |
A.2. Pedido de isenção não admissível
(7) |
A parte enumerada no quadro 2 apresentou igualmente um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo. Quadro 2
|
(8) |
Esta parte não respondeu ao questionário. |
(9) |
Dado que a parte enumerada no quadro 2 não cumpriu os critérios necessários à autorização da isenção estabelecidos no artigo 6.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a Comissão rejeitou o seu pedido de isenção, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do regulamento. Tendo em conta o que precede, a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo referida no artigo 5.o do regulamento de isenção tem de ser levantada, tendo o direito anti-dumping tornado extensivo de ser cobrado a contar da data de recepção dos pedidos apresentados por esta parte. |
B. PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO
B.1. Pedidos de isenção admissíveis em relação aos quais deve ser concedida uma suspensão
(10) |
Informa-se as partes interessadas da recepção de pedidos suplementares de isenção, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do regulamento que autoriza a isenção, apresentados pelas partes enumeradas no quadro 3. A suspensão do direito objecto de extensão, na sequência dos referidos pedidos, deve produzir efeitos a contar das datas indicadas na coluna intitulada «Data de efeito»: Quadro 3
|
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As partes enumeradas no quadro 1 seguinte são, no que respeita às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, isentas da extensão, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (6) sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (7) e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (8).
A isenção produz efeitos em relação a cada parte a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».
Quadro 1
Lista das partes que beneficiarão da isenção
Nome |
Endereço |
País |
Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 |
Data de efeito |
Código adicional TARIC |
MADIROM PROD SRL |
Bucuresti, Sector 6, Splaiul Independentei no. 319, OB. 152 |
Roménia |
Artigo 7.o |
11.8.2008 |
A896 |
Rose Versand GmbH |
Schersweide 4, 46395 Bocholt |
Alemanha |
Artigo 7.o |
16.9.2008 |
A897 |
Winora Staiger GmbH |
Max-Planck-Straße 6, 97526 Sennfeld |
Alemanha |
Artigo 7.o |
27.11.2008 |
A894 |
Artigo 2.o
É indeferido o pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo apresentado, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, pela parte a seguir enumerada no quadro 2.
É levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 em relação à parte interessada, a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».
Quadro 2
Lista das partes em relação às quais a suspensão deve ser levantada
Nome |
Endereço |
País |
Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 |
Data de efeito |
Código adicional TARIC |
CITIC - MARMES BICYCLE CZ, s.r.o. |
Žichlínské Předměstí, Albrechtická 391, 56301 Lanškroun |
República Checa |
Artigo 5.o |
23.5.2008 |
A891 |
Artigo 3.o
As partes enumeradas no quadro 3 constituem a lista actualizada das partes sujeitas a exame em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão. A suspensão do direito tornado extensivo, na sequência destes pedidos, produziu efeitos a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito» do quadro 3.
Quadro 3
Lista das partes sujeitas a exame
Nome |
Endereço |
País |
Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 |
Data de efeito |
Código adicional TARIC |
Eddy Merckx Cycles N.V. |
Birrebeekstraat 1, 1860 Meise |
Bélgica |
Artigo 5.o |
30.4.2009 |
A954 |
Sektor SRL |
Via Don Peruzzi 27/B, 36027 Rosa (VI) |
Itália |
Artigo 5.o |
27.5.2009 |
A956 |
Artigo 4.o
Os Estados-Membros e as partes enumeradas nos artigos 1.o, 2.o e 3.o são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Catherine ASHTON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.
(3) JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.
(4) JO C 45 de 13.2.1997, p. 3; JO C 112 de 10.4.1997, p. 9; JO C 220 de 19.7.1997, p. 6; JO C 378 de 13.12.1997, p. 2; JO C 217 de 11.7.1998, p. 9; JO C 37 de 11.2.1999, p. 3; JO C 186 de 2.7.1999, p. 6; JO C 216 de 28.7.2000, p. 8; JO C 170 de 14.6.2001, p. 5; JO C 103 de 30.4.2002, p. 2; JO C 35 de 14.2.2003, p. 3; JO C 43 de 22.2.2003, p. 5; JO C 54 de 2.3.2004, p. 2 e JO C 299 de 4.12.2004, p. 4; JO L 17 de 21.1.2006, p. 16; e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5; JO L 81 de 20.3.2008, p. 73; JO C 310 de 5.12.2008, p. 19 e JO L 19 de 23.1.2009, p. 62.
(5) JO L 19 de 23.1.2009, p. 62.
(6) JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.
(7) JO L 175 de 14.7.2000, p. 39.
(8) JO L 183 de 14.7.2005, p. 1.