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Document 32008R1202

    Regulamento (CE) n. o  1202/2008 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2008 , que proíbe a pesca da abrótea nas subzonas CIEM VIII e IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

    JO L 326 de 4.12.2008, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1202/oj

    4.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 326/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1202/2008 DA COMISSÃO

    de 2 de Dezembro de 2008

    que proíbe a pesca da abrótea nas subzonas CIEM VIII e IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2007 e 2008.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    Fokion FOTIADIS

    Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

    (3)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 28.


    ANEXO

    N.o

    09/DSS

    Estado-Membro

    PRT

    Unidade populacional

    GFB/89-

    Espécie

    Abróteas (Phycis blennoides)

    Zona

    VIII e IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

    Data

    9.10.2008


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