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Document 32008D0359
2008/359/EC: Commission Decision of 28 April 2008 setting up the High Level Group on the Competitiveness of the Agro-Food Industry
2008/359/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2008 , que cria o Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar
2008/359/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2008 , que cria o Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar
JO L 120 de 7.5.2008, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 26/10/2009
7.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2008
que cria o Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar
(2008/359/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 157.o do Tratado atribui à Comunidade e aos Estados-Membros a missão de assegurarem as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade. Nos termos do n.o 2 do artigo 157.o, nomeadamente, os Estados-Membros são convidados a consultar-se mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, a coordenarem as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas úteis para promover essa coordenação. |
(2) |
Na comunicação «Avaliação intercalar da política industrial. Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego da União Europeia» (1), a Comissão anunciou a intenção de lançar uma iniciativa em matéria alimentar, tendo em atenção a capacidade concorrencial da indústria agro-alimentar comunitária. |
(3) |
Por conseguinte, é necessário criar um grupo de alto nível composto principalmente por peritos em capacidade concorrencial da indústria agro-alimentar comunitária e aspectos conexos, como a segurança dos alimentos, a saúde, o ambiente, e definir as suas funções e estrutura. |
(4) |
Competirá ao grupo debruçar-se sobre questões que são e serão determinantes para a capacidade concorrencial da indústria agro-alimentar comunitária. Com base no resultado dos debates, o grupo deverá emitir um conjunto de recomendações políticas sectoriais para reforçar a capacidade concorrencial da indústria agro-alimentar em conformidade com as políticas comunitárias, nomeadamente com os objectivos em matéria de segurança dos alimentos e da saúde, da política agrícola e do desenvolvimento sustentável. |
(5) |
O grupo deve ser composto por representantes da Comissão, dos Estados-Membros e das partes interessadas, designadamente, a montante, os produtores da indústria agro-alimentar e, a jusante, os utilizadores, os consumidores, bem como da sociedade civil. |
(6) |
Devem ser definidas regras para a divulgação de informação pelos membros do grupo, sem prejuízo das disposições da Comissão em matéria de segurança constantes do anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (2). |
(7) |
Os dados pessoais sobre os membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3), |
DECIDE:
Artigo 1.o
Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar
É instituído o Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar, a seguir designado como o «grupo».
Artigo 2.o
Funções
São as seguintes as funções do grupo:
1. |
Debruçar-se sobre questões que são e serão determinantes para a capacidade concorrencial da indústria agro-alimentar; |
2. |
Identificar os factores que influenciam a posição concorrencial e a sustentabilidade da indústria agro-alimentar comunitária, incluindo desafios e tendências futuros com impacto na capacidade concorrencial. |
3. |
Emitir um conjunto de recomendações sectoriais dirigidas a responsáveis políticos a nível comunitário. |
Artigo 3.o
Consulta
A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com a capacidade concorrencial da indústria agro-alimentar da União Europeia.
Artigo 4.o
Participação e designação dos membros
1. A Comissão designa os membros do grupo entre os peritos mais eminentes com competências e responsabilidades em áreas relacionadas com a capacidade concorrencial e os aspectos conexos da indústria agro-alimentar europeia.
2. O grupo conta 27 membros repartidos da seguinte forma:
a) |
8 representantes dos Estados-Membros, |
b) |
13 representantes da indústria agro-alimentar, |
c) |
6 representantes da sociedade civil e de associações profissionais. |
3. Os membros do grupo são designados atendendo à respectiva experiência e a título pessoal e aconselham a Comissão de forma independente de qualquer influência exterior.
4. Cada membro do grupo designa um representante pessoal no subgrupo preparatório que é estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 5.o
5. Os membros são designados pelo período de um ano, renovável, e continuam a exercer funções até à sua substituição nos termos do n.o 6 do presente artigo ou até ao termo do respectivo mandato.
6. Cada membro pode ser substituído em relação ao restante período do seu mandato nos seguintes casos:
a) |
Demissão; |
b) |
Incapacidade de contribuir efectivamente para os trabalhos do grupo; |
c) |
Violação do artigo 287.o do Tratado CE. |
7. Os membros comprometem-se por escrito a agir no interesse público, assinando uma declaração relativa à existência de qualquer interesse que possa prejudicar a sua independência.
8. Os nomes dos membros são publicados no sítio da internet de Direcção-Geral das Empresas e da Indústria e no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão. A recolha, o tratamento e a publicação dos nomes dos membros devem respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 5.o
Funcionamento
1. O grupo é presidido pela Comissão.
2. O subgrupo, a seguir designado por subgrupo «sherpa» prepara os debates, os documentos estratégicos e as recomendações do grupo, tendo em vista a adopção pelo grupo de medidas a favor de uma determinada acção e/ou política; este subgrupo trabalha em estreita colaboração com os serviços da Comissão a fim de preparar o trabalho das reuniões do grupo.
3. O grupo pode, em acordo com a Comissão, instituir subgrupos para estudar questões específicas no âmbito dos atribuições conferidas pelo grupo. Os subgrupos são dissolvidos imediatamente após o termo dos respectivos mandatos.
4. O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas sobre um tema inscrito na ordem de trabalhos a participar nos trabalhos do grupo ou nos trabalhos ou deliberações de subgrupos ou de grupos «ad hoc».
5. A informação obtida através da participação em deliberações ou trabalhos do grupo, subgrupos ou grupos «ad hoc» não é divulgada se na opinião da Comissão essa informação estiver relacionada com questões confidenciais.
6. O grupo, o subgrupo «sherpa» e outros subgrupos reúnem-se habitualmente nas instalações da Comissão, nos termos dos procedimentos e do calendário estabelecidos por esta instituição. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Nas reuniões do grupo ou dos seus subgrupos podem participar funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.
7. O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.
8. A Comissão pode publicar ou divulgar através da internet, em página específica, na língua original de cada documento, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo, bem como actas ou relatórios.
Artigo 6.o
Vigência
A presente decisão é aplicável até 1 de Novembro de 2009. Antes dessa data, a Comissão decide da sua eventual prorrogação.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) COM(2007) 374 de 4.7.2007.
(2) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).
(3) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.