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Document 32008R0403

Regulamento (CE) n.°  403/2008 da Comissão, de 6 de Maio 2008 , que fixa provisoriamente, para o período de entrega de 2008/2009, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

JO L 120 de 7.5.2008, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2009; revogado por 32009R0505

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/403/oj

7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/6


REGULAMENTO (CE) N.o 403/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Maio 2008

que fixa provisoriamente, para o período de entrega de 2008/2009, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), estabelece normas de execução relativas à fixação, em equivalente-açúcar branco, das quantidades a que se refere a obrigação de entrega, a direito zero, de produtos do código NC 1701, respeitantes às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia.

(2)

Com vista à aplicação dos artigos 3.o e 7.o do Protocolo ACP e dos artigos 3.o e 7.o do Acordo com a Índia, bem como do n.o 3 do artigo 12.o e dos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, a Comissão calculou, com base nas informações disponíveis, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de cada país exportador para o período de entrega de 2008/2009.

(3)

Em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, há, agora, que determinar provisoriamente as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de 2008/2009.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701 para o período de entrega de 2008/2009, respeitantes às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, são provisoriamente determinadas no anexo, em equivalente-açúcar branco, por país de exportação em causa.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).


ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de entrega de 2008/2009, respeitantes às importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, expressas em toneladas de equivalente açúcar branco

Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

Obrigações de entrega 2008/2009

Barbados

32 097,40

Belize

46 680,10

Congo

10 186,10

Fiji

165 348,30

Guiana

165 131,40

Índia

10 000,00

Costa do Marfim

10 186,10

Jamaica

122 234,30

Quénia

5 000,00

Madagáscar

10 760,00

Malavi

20 824,40

Maurícia

491 030,50

Moçambique

6 000,00

São Cristóvão e Neves

0,00

Suriname

0,00

Suazilândia

117 844,50

Tanzânia

10 186,10

Trindade e Tobago

43 751,00

Uganda

0,00

Zâmbia

7 215,00

Zimbabué

30 224,80

Total

1 304 700,00


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