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Dokumentas 32007L0075

Directiva 2007/75/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 , que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito a certas disposições temporárias relativas a taxas do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 346 de 29.12.2007, p. 13—14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Dokumento teisinis statusas Galioja

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/75/oj

29.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/13


DIRECTIVA 2007/75/CE DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito a certas disposições temporárias relativas a taxas do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2) prevê certas derrogações no que se refere às taxas de IVA. Algumas destas derrogações caducam numa data fixa, enquanto outras se mantêm até à adopção de um regime definitivo.

(2)

As derrogações em matéria de taxas de IVA que estão previstas na Directiva 2006/112/CE em conformidade com o Acto de Adesão de 2003 e que visam permitir uma melhor adaptação das economias de alguns dos novos Estados-Membros ao mercado interno têm uma data fixa e caducam proximamente.

(3)

Alguns destes novos Estados-Membros expressaram o desejo de aplicar as derrogações de que têm vindo a beneficiar por um período de tempo mais longo.

(4)

Tendo em vista o debate em curso sobre a utilização de taxas reduzidas e a apresentação de uma proposta legislativa pela Comissão, é apropriado prorrogar certas derrogações até ao final de 2010, data até à qual foi prorrogada a aplicação experimental de uma taxa reduzida a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho.

(5)

A Directiva 2006/112/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, a Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 123.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 123.o

A República Checa pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2010, uma taxa reduzida não inferior a 5 % ao fornecimento de obras de construção de habitações não abrangidas por políticas sociais, com exclusão dos materiais de construção.».

2.

É suprimido o artigo 124.o

3.

Nos n.os 1 e 2 do artigo 125.o, os termos «até 31 de Dezembro de 2007» são substituídos por «até 31 de Dezembro de 2010».

4.

É suprimido o artigo 126.o;

5.

No artigo 127.o, a data de «1 de Janeiro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2010».

6.

O artigo 128.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 128.o

1.   A Polónia pode aplicar, até 31 de Dezembro de 2010, uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior aos fornecimentos de determinados livros e periódicos especializados.

2.   A Polónia pode continuar a aplicar uma taxa reduzida não inferior a 7 % ao fornecimento de serviços de restauração até 31 de Dezembro de 2010 ou até à introdução do regime definitivo referido no artigo 402.o, consoante o que se verificar primeiro.

3.   A Polónia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2010, uma taxa reduzida não inferior a 3 % às entregas dos produtos alimentares referidos no ponto 1) do anexo III.

4.   A Polónia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2010, uma taxa reduzida não inferior a 7 % à prestação de serviços de construção, renovação e modificação de habitações, não abrangidos por políticas sociais, com exclusão de materiais de construção, e à entrega, antes da primeira ocupação, de edifícios ou de parte de edifícios residenciais, referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 12.o».

7.

Nos n.os 1 e 2 do artigo 129.o, os termos «até 31 de Dezembro de 2007» são substituídos por «até 31 de Dezembro de 2010».

8.

É suprimido o artigo 130.o

Artigo 2.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  Parecer emitido em 11 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).


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