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Document 32007R1577
Commission Regulation (EC) No 1577/2007 of 27 December 2007 laying down detailed rules for the application in 2008 of the import tariff quotas for baby beef products originating in Croatia, Bosnia and Herzegovina, the former Yugoslav Republic of Macedonia, Montenegro, Serbia and Kosovo
Regulamento (CE) n.° 1577/2007 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2007 , que estabelece, para 2008, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação dos produtos de baby beef originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro, da Sérvia e do Kosovo
Regulamento (CE) n.° 1577/2007 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2007 , que estabelece, para 2008, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação dos produtos de baby beef originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro, da Sérvia e do Kosovo
JO L 344 de 28.12.2007, p. 1–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011
28.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1577/2007 DA COMISSÃO
de 27 de Dezembro de 2007
que estabelece, para 2008, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação dos produtos de «baby beef» originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro, da Sérvia e do Kosovo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1) e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1763/1999 e (CE) n.o 6/2000 (2), prevê um contingente pautal anual preferencial de 1 500 toneladas de «babybeef» originário da Bósnia e Herzegovina e de 9 975 toneladas de «babybeef» originário do Montenegro e dos territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo. |
(2) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, aprovado pela Decisão 2005/40/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (3), o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (4), bem como o Acordo Provisório com Montenegro, aprovado pela Decisão 2007/855/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 2007, relativa à conclusão de um Acordo Provisório de comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (5), prevêem contingentes pautais anuais preferenciais de, respectivamente, 9 400, 1 650 e 800 toneladas de «babybeef». |
(3) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia (6), e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (7), prevêem que sejam fixadas regras de execução para a aplicação das concessões relativas a «babybeef». |
(4) |
Para efeitos de controlo, o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 sujeita a importação no âmbito dos contingentes de «babybeef» previstos para a Bósnia e Herzegovina, a Sérvia e o Kosovo, à apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante do anexo II do citado regulamento. Tendo em vista a harmonização, deve exigir-se igualmente, para as importações no âmbito dos contingentes de «babybeef» originárias da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e do Montenegro, a apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação concluído respectivamente com a Croácia ou com a antiga República jugoslava da Macedónia, ou o anexo II do Acordo Provisório com Montenegro. É, além disso, necessário estabelecer o modelo dos certificados de autenticidade e as normas de execução relativas à sua utilização. |
(5) |
Conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999, o Kosovo encontra-se sob a Administração Civil Internacional da Missão das Nações Unidas (MINUK). Consequentemente, é necessário prever um certificado de autenticidade específico para as mercadorias originárias do território aduaneiro do Kosovo. |
(6) |
É ainda necessário que os contingentes em questão sejam geridos por meio de certificados de importação. Para esse efeito, a aplicação das disposições do Regulamento n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (8) e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (9), deve ser sujeita às disposições do presente regulamento. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (10), estabelece nomeadamente disposições de execução relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto dos requerentes, à emissão dos certificados e às notificações à Comissão, a efectuar pelos Estados-Membros. Este regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingente pautal de importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se a certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de derrogações ou condições adicionais nele estabelecidas. |
(8) |
Para assegurar uma boa gestão da importação dos produtos em causa, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique sujeita a uma verificação, nomeadamente das menções constantes nos certificados de autenticidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008, são abertos os seguintes contingentes pautais:
a) |
9 400 toneladas de «babybeef», expressas em peso-carcaça, originárias da Croácia; |
b) |
1 500 toneladas de «babybeef», expressas em peso-carcaça, originárias da Bósnia e Herzegovina; |
c) |
1 650 toneladas de «babybeef», expressas em peso-carcaça, originárias da antiga República jugoslava da Macedónia; |
d) |
9 175 toneladas de «babybeef», expressas em peso-carcaça, originárias dos territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo; |
e) |
800 toneladas de «babybeef», expressas em peso-carcaça, originárias do Montenegro. |
Aos contingentes referidos no primeiro parágrafo correspondem os números de ordem 09.4503, 09.4504, 09.4505, 09.4198 e 09.4199, respectivamente.
Para a imputação aos referidos contingentes, 100 kg de peso-vivo equivalem a 50 kg de peso-carcaça.
2. No âmbito dos contingentes previstos no n.o 1, o direito aduaneiro aplicável é fixado em 20 % do direito ad valorem e 20 % do direito específico previstos na Pauta Aduaneira Comum.
3. A importação no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é reservada a determinados animais vivos e determinadas carnes dos códigos NC, constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000, do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação concluído com a Croácia, do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação concluído com a antiga República jugoslava da Macedónia e do anexo II do Acordo Provisório com Montenegro:
— |
ex 0102 90 51, ex 0102 90 59, ex 0102 90 71 e ex 0102 90 79, |
— |
ex 0201 10 00 e ex 0201 20 20, |
— |
ex 0201 20 30, |
— |
ex 0201 20 50. |
Artigo 2.o
Salvo disposição contrária do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1445/95 e (CE) n.o 1291/2000 e o Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 3.o
1. Na casa 8 dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar o país ou território aduaneiro de origem, com a menção «sim» assinalada com uma cruz. Os certificados obrigam à importação do país ou território aduaneiro mencionado.
Os pedidos de certificados e os certificados devem conter, na casa 20, uma das menções que figuram no anexo I.
2. O original do certificado de autenticidade passado em conformidade com o artigo 4.o será apresentado à autoridade competente, acompanhado de uma cópia, em simultâneo com o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade em questão.
Até ao limite da quantidade nele indicada, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Nos casos em que seja emitido mais de um certificado de importação relativamente a um certificado de autenticidade, a autoridade competente deve:
a) |
Imputar no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas; |
b) |
Garantir que os certificados de importação associados ao certificado de autenticidade sejam emitidos no mesmo dia. |
3. A autoridade competente só pode emitir o certificado de importação depois de ter confirmado que todas as informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais relativas às importações em causa. Os certificados de importação devem, em seguida, ser imediatamente emitidos.
Artigo 4.o
1. Todos os pedidos de certificados de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o devem ser acompanhados de um certificado de autenticidade, emitido pelas autoridades do país ou do território aduaneiro exportador indicadas no anexo II, comprovativo de que os produtos são originários desse país ou território aduaneiro e correspondem à definição constante, consoante o caso, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000, do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação com a Croácia, do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação com a antiga República jugoslava da Macedónia ou do anexo II do Acordo Provisório com Montenegro.
2. Os certificados de autenticidade, conformes ao modelo constante dos anexos III a VIII, aplicáveis para cada um dos países ou territórios aduaneiros exportadores em causa, devem ser emitidos sob forma de um original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia. Podem também ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país ou território aduaneiro de exportação.
As autoridades competentes do Estado-Membro em que o pedido de certificado de importação é apresentado podem reclamar uma tradução do certificado.
3. O original e as cópias do certificado de autenticidade serão preenchidos à máquina ou à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta preta e em maiúsculas de imprensa.
O formato do certificado será de 210 × 297 milímetros. O papel utilizado deve pesar pelo menos 40 g/m2. Deve ser de cor branca para o original, cor-de-rosa para a primeira cópia e amarela para a segunda cópia.
4. Cada certificado deve ser individualizado por um número de série, seguido da designação do país ou território aduaneiro emissor.
As cópias serão portadoras do mesmo número de série e da mesma designação que o original.
5. O certificado de autenticidade só é válido devidamente visado por um organismo emissor que conste da lista do anexo II.
6. Os certificados estarão devidamente visados quando indicarem o local e a data de emissão e apresentarem o carimbo do organismo emissor e a assinatura das pessoas habilitadas a assiná-los.
Artigo 5.o
1. Os organismos emissores constantes da lista do anexo II devem:
a) |
Ser reconhecidos como tal pelo país ou território aduaneiro exportador em causa; |
b) |
Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados; |
c) |
Comprometer-se a fornecer à Comissão, com uma periodicidade pelo menos semanal, todos os elementos necessários para a verificação das indicações que constam dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto (animais vivos/carne), o peso líquido e a data de assinatura. |
2. A lista constante do anexo II será revista pela Comissão quando a condição da alínea a) do n.o 1 deixar de ser satisfeita, quando um organismo emissor não cumprir uma ou mais obrigações que lhe incumbem ou quando for designado um novo organismo emissor.
Artigo 6.o
Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da data da respectiva emissão.
Artigo 7.o
O país ou território aduaneiro exportador em causa comunicará à Comissão os espécimes das marcas dos carimbos utilizados pelos seus organismos emissores, assim como os nomes e assinaturas das pessoas habilitadas a assinar os certificados de autenticidade. A Comissão comunicará essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros.
Artigo 8.o
1. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão à Comissão:
a) |
Até ao dia 28 de Fevereiro de 2009, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal da importação anterior; |
b) |
Até ao dia 30 de Abril de 2009, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos. |
2. Até ao dia 30 de Abril de 2009, os Estados-Membros notificarão à Comissão as quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal de importação anterior.
3. As notificações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são efectuadas como indicado nos anexos IX, X e XI do presente regulamento, utilizando as categorias de produtos constantes do anexo II(A) do Regulamento (CE) n.o 1445/95.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1946/2005 da Comissão (JO L 312 de 29.11.2005, p. 1).
(3) JO L 26 de 28.1.2005, p. 1.
(4) JO L 84 de 20.3.2004, p. 1.
(5) JO L 345 de 28.12.2007, p. 1.
(6) JO L 304 de 21.11.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 26).
(7) JO L 25 de 29.1.2002, p. 16. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 30).
(8) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 586/2007 (JO L 139 de 31.5.2007, p. 5).
(9) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1423/2007 (JO L 317 de 5.12.2007, p. 36).
(10) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
ANEXO I
Menções referidas no n.o 1 do artigo 3.o
— |
: |
em búlgaro |
: |
«Baby beef» (Регламент (ЕО) № 1577/2007) |
— |
: |
em espanhol |
: |
«Baby beef» (Reglamento (CE) no 1577/2007) |
— |
: |
em checo |
: |
«Baby beef» (Nařízení (ES) č. 1577/2007) |
— |
: |
em dinamarquês |
: |
«Baby beef» (Forordning (EF) nr. 1577/2007) |
— |
: |
em alemão |
: |
«Baby beef» (Verordnung (EG) Nr. 1577/2007) |
— |
: |
em estónio |
: |
«Baby beef» (Määrus (EÜ) nr 1577/2007) |
— |
: |
em grego |
: |
«Baby beef» (Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1577/2007) |
— |
: |
em inglês |
: |
«Baby beef» (Regulation (EC) No 1577/2007) |
— |
: |
em francês |
: |
«Baby beef» (Règlement (CE) no 1577/2007) |
— |
: |
em italiano |
: |
«Baby beef» (Regolamento (CE) n. 1577/2007) |
— |
: |
em letão |
: |
«Baby beef» (Regula (EK) Nr. 1577/2007) |
— |
: |
em lituano |
: |
«Baby beef» (Reglamentas (EB) Nr. 1577/2007) |
— |
: |
em húngaro |
: |
«Baby beef» (1577/2007/EK rendelet) |
— |
: |
em maltês |
: |
«Baby beef» (Regolament (KE) Nru 1577/2007) |
— |
: |
em neerlandês |
: |
«Baby beef» (Verordening (EG) nr 1577/2007) |
— |
: |
em polaco |
: |
«Baby beef» (Rozporządzenie (WE) nr 1577/2007) |
— |
: |
em português |
: |
«Baby beef» (Regulamento (CE) n.o 1577/2007) |
— |
: |
em romeno |
: |
«Baby beef» (Regulamentul (CE) nr. 1577/2007) |
— |
: |
em eslovaco |
: |
«Baby beef» (Nariadenie (ES) č. 1577/2007) |
— |
: |
em esloveno |
: |
«Baby beef» (Uredba (ES) št. 1577/2007) |
— |
: |
em finlandês |
: |
«Baby beef» (Asetus (EY) N:o 1577/2007) |
— |
: |
em sueco |
: |
«Baby beef» (Förordning (EG) nr 1577/2007) |
ANEXO II
Organismos emissores:
— |
República da Croácia: Croatian Livestock Center, Zagreb, Croácia. |
— |
Bósnia e Herzegovina: |
— |
Antiga República jugoslava da Macedónia: Univerzitet Sv. Kiril I Metodij, Institut za hrana, Fakultet za veterinarna medicina, «Lazar Pop-Trajkov 5-7», 1000 Skopje |
— |
Montenegro: Veterinary Directorate, Bulevar Svetog Petra Cetinjskog br.9, 81000 Podgorica, Montenegro |
— |
Território aduaneiro da Sérvia (1): «YU Institute for Meat Hygiene and Technology, Kacanskog 13, Belgrado, Jugoslávia.» |
— |
Território aduaneiro do Kosovo: |
(1) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
Notificação de certificados de importação (emitidos) — Regulamento (CE) n.o 1577/2007
Estado-Membro: …
Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1577/2007
Quantidades de produtos para as quais foram emitidos certificados de importação
Desde: … até: …
Número de ordem |
Categoria ou categorias de produtos (1) |
Quantidade (peso de produto, em quilogramas, ou cabeças) |
09.4503 |
|
|
09.4504 |
|
|
09.4505 |
|
|
09.4198 |
|
|
09.4199 |
|
|
(1) Categoria ou categorias de produtos constantes do Anexo II(A) do Regulamento (CE) n.o 1445/95.
ANEXO X
Notificação de certificados de importação (quantidades não utilizadas) — Regulamento (CE) n.o 1577/2007
Estado-Membro: …
Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1577/2007
Quantidades de produtos para as quais os certificados de importação não foram utilizados
Desde … até: …
Número de ordem |
Categoria ou categorias de produtos (1) |
Quantidade não utilizada (peso de produto, em quilogramas, ou cabeças) |
09.4503 |
|
|
09.4504 |
|
|
09.4505 |
|
|
09.4198 |
|
|
09.4199 |
|
|
(1) Categoria ou categorias de produtos constantes do Anexo II(A) do Regulamento (CE) n.o 1445/95
ANEXO XI
Notificação de quantidades de produtos introduzidas em livre prática — Regulamento (CE) n.o 1577/2007
Estado-Membro: …
Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1577/2007
Quantidades de produtos introduzidas em livre prática:
Desde … até: … (período de contingentamento pautal da importação).
Número de ordem |
Categoria ou categorias de produtos (1) |
Quantidades de produtos introduzidas em livre prática (peso de produto, em quilogramas, ou cabeças) |
09.4503 |
|
|
09.4504 |
|
|
09.4505 |
|
|
09.4198 |
|
|
09.4199 |
|
|
(1) Categoria ou categorias de produtos constantes do Anexo II(A) do Regulamento (CE) n.o 1445/95