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Document 32007D0847

2007/847/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007 , que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Croácia ou da antiga República jugoslava da Macedónia [notificada com o número C(2007) 5897]

JO L 333 de 19.12.2007, p. 78–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/847/oj

19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/78


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2007

que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Croácia ou da antiga República jugoslava da Macedónia

[notificada com o número C(2007) 5897]

(2007/847/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários de países terceiros não devem em princípio ser introduzidos na Comunidade.

(2)

A Eslovénia solicitou uma derrogação para permitir as importações de vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, provenientes da Croácia ou da antiga República jugoslava da Macedónia por um período limitado a fim de possibilitar que viveiros especializados multipliquem estes vegetais na Comunidade, sendo posteriormente reexportados para a Croácia ou para a antiga República jugoslava da Macedónia.

(3)

A Comissão considera que não existe risco de propagação de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, desde que os vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Croácia ou da antiga República jugoslava da Macedónia sejam sujeitos às condições específicas estabelecidas na presente decisão.

(4)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados, por um período limitado, a permitir a introdução no seu território dos vegetais em questão sujeitos a condições específicas.

(5)

Essa autorização deve ser suspensa se se concluir que as condições específicas estabelecidas na presente decisão não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais na Comunidade ou não foram cumpridas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/29/CE no que respeita ao ponto 15 da parte A do anexo III da mesma directiva, os Estados-Membros são autorizados a permitir a introdução no seu território de vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, destinados a enxertia na Comunidade e originários da Croácia ou da antiga República jugoslava da Macedónia (a seguir designados como «vegetais»).

Para beneficiarem desta derrogação, os vegetais estão sujeitos, para além dos requisitos estabelecidos nos anexos I e II da Directiva 2000/29/CE, às condições previstas no anexo da presente decisão.

Para beneficiarem desta derrogação, os vegetais são introduzidos na Comunidade, nos períodos seguintes:

a)

De 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Abril de 2008;

b)

De 1 de Janeiro de 2009 a 30 de Abril de 2009;

c)

De 1 de Janeiro de 2010 a 30 de Abril de 2010.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no artigo 1.o fornecem à Comissão e aos outros Estados-Membros:

a)

Informações sobre as quantidades de vegetais importados nos termos da presente decisão; e

b)

Um relatório técnico pormenorizado das inspecções oficiais referidas no ponto 6 do anexo.

As informações e o relatório referidos são fornecidos, no que diz respeito às introduções abrangidas pela alínea a) do artigo 1.o, o mais tardar em 15 de Novembro de 2008, no que diz respeito às introduções abrangidas pela alínea b) do artigo 1.o, o mais tardar em 15 de Novembro de 2009, e, no que diz respeito às introduções abrangidas pela alínea c) do artigo 1.o, o mais tardar em 15 de Novembro de 2010.

2.   Os Estados-Membros em que os vegetais sejam enxertados após a introdução no seu território enviam também à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório técnico pormenorizado das inspecções e dos testes oficiais referidos no ponto 8, alínea b), do anexo.

O relatório é fornecido, no que diz respeito às introduções abrangidas pela alínea a) do artigo 1.o, o mais tardar em 15 de Novembro de 2008, no que diz respeito às introduções abrangidas pela alínea b) do artigo 1.o, o mais tardar em 15 de Novembro de 2009, e, no que diz respeito às introduções abrangidas pela alínea c) do artigo 1.o, o mais tardar em 15 de Novembro de 2010.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de todas as remessas introduzidas nos seus territórios nos termos da presente decisão, sempre que subsequentemente se verifique que não cumprem o disposto na presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).


ANEXO

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS VEGETAIS DE VITIS L., COM EXCEPÇÃO DOS FRUTOS, QUE SEJAM ORIGINÁRIOS DA CROÁCIA OU DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA E QUE BENEFICIEM DA DERROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.o

1.

Os vegetais são materiais de propagação sob a forma de gomos dormentes das variedades Babić, Borgonja, Dišeča belina, Graševina, Grk, Hrvatica, Kraljevina, Malvasija dubrovačka, Malvazija (syn. Malvazija istarska bijela), Maraština, Muškat momjanski (syn. Muškat istarski), Muškat ruža porečki, Plavac mali, Plavac veliki, Plavka (syn. Plavina), Pošip, Škrlet, Teran, Trnjak, Vugava ou Žlahtina, no caso de introdução proveniente da Croácia, ou Aleksandriski muškat, Alikant buse, Belan, Belo zimsko, Beogradska bessemena, Demir kapija, Grenaš crn, Kadarka, Krainski bojadiser, Kratošija, Moldavija, Ohridsko crno, Plavec mal, Plovdina, Prokupec, R’kaciteli, Semijon, Smederevka, Stanušina, Sultanina, Temjanika, Teran, Vranec, Župljanka ou Žilavka, no caso de introdução proveniente da antiga República jugoslava da Macedónia, que são:

a)

Destinados a enxertia na Comunidade, nas instalações referidas no ponto 7, em porta-enxertos produzidos na Comunidade;

b)

Colhidos em viveiros registados oficialmente na Croácia ou na antiga República jugoslava da Macedónia. Os Estados-Membros que recorram a esta derrogação põem à disposição da Comissão e dos restantes Estados-Membros as listas dos viveiros registados, o mais tardar em 31 de Dezembro do ano que precede a introdução dos vegetais na Comunidade. Essas listas incluem a designação da variedade, o número de linhas cultivadas com esta variedade, o número de vegetais por linha para cada um dos viveiros, na medida em que sejam considerados aptos para expedição para a Comunidade em 2008, 2009 e 2010, nas condições estabelecidas na presente decisão;

c)

Correctamente embalados, apresentando uma marca distintiva na embalagem que permita a identificação do viveiro registado e da variedade.

2.

Os vegetais são acompanhados de um certificado fitossanitário emitido na Croácia ou na antiga República jugoslava da Macedónia, em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, com base no exame referido na directiva, atestando, em particular, a não contaminação pelos seguintes organismos prejudiciais:

 

Daktulosphaira vitifoliae (Fitch)

 

Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Willems et al.

 

Grapevine Flavescence dorée

 

Xylella fastidiosa (Well et Raju)

 

Trechispora brinkmannii (Bresad.) Rogers

 

Tobacco ringspot virus

 

Tomato ringspot virus

 

Blueberry leaf mottle virus

 

Peach rosette mosaic virus

Do certificado consta, sob «Declaração adicional», a menção: «A remessa satisfaz as condições estabelecidas na Decisão 2007/847/CE».

3.

O organismo fitossanitário oficial da Croácia ou da antiga República jugoslava da Macedónia assegura a identificação e a integridade dos vegetais desde o momento da colheita, conforme referido na alínea b) do ponto 1, até à exportação para a Comunidade.

4.

Os vegetais são introduzidos através de pontos de entrada designados para o efeito pelo Estado-Membro em que se situam.

Aqueles pontos de entrada e o nome e endereço do organismo oficial responsável referido na Directiva 2000/29/CE encarregue de cada ponto de entrada são notificados à Comissão com antecedência suficiente pelo Estado-Membro que recorra à derrogação e são postos à disposição dos outros Estados-Membros a pedido destes.

Quando a introdução dos vegetais na Comunidade se verificar num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que recorre à autorização referida no artigo 1.o (a seguir designada como «autorização»), os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro de introdução informam e cooperaram com os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros que recorrem à autorização para assegurar o cumprimento das disposições da presente decisão.

5.

Antes da introdução na Comunidade, o importador é informado oficialmente das condições especificadas nos pontos 1 a 4; esse importador comunica, com antecedência suficiente, as especificações de cada introdução aos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro de introdução, que transmite sem demora o teor da comunicação à Comissão, indicando:

a)

O tipo de material;

b)

A variedade e a quantidade;

c)

A data de entrada declarada e a confirmação do ponto de entrada;

d)

Os nomes, os endereços e a localização das instalações referidas no ponto 7, nas quais os gomos serão enxertados e armazenados.

O importador informa os organismos oficiais interessados de quaisquer alterações às especificações supramencionadas logo que delas tenha conhecimento.

O Estado-Membro em causa informa de imediato a Comissão sobre essas especificações e as suas eventuais alterações.

Pelo menos duas semanas antes da data de introdução, o importador informa o organismo oficial responsável pelas instalações referidas no ponto 7, nas quais os vegetais serão enxertados.

6.

As inspecções e, se for caso disso, os testes exigidos em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE e com as disposições da presente decisão são efectuados pelos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro que recorre à presente autorização e, se pertinente, em cooperação com os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que os vegetais serão armazenados.

Durante essas inspecções, os Estados-Membros procedem a observações e, se necessário, testes para a detecção da presença dos organismos prejudiciais mencionados no ponto 2. Qualquer descoberta de organismos prejudiciais é imediatamente notificada à Comissão. São tomadas as medidas necessárias para destruir os organismos prejudiciais e, se for caso disso, os vegetais em causa.

7.

Os vegetais são enxertados apenas em instalações oficialmente registadas e aprovadas para efeitos da presente autorização.

A pessoa que tem a intenção de enxertar os vegetais comunica previamente aos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que as instalações se situam o nome e o endereço do proprietário dessas instalações.

Nos casos em que o local da enxertia se situe num Estado-Membro diferente daquele que recorre à autorização, os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro que recorre à autorização comunicam aos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que os vegetais serão enxertados os nomes e os endereços das instalações onde será efectuada a enxertia. Essas informações são transmitidas no momento da recepção da comunicação antecipada do importador, conforme referido no quarto parágrafo do ponto 5.

8.

Nas instalações referidas no ponto 7:

a)

Os vegetais considerados isentos dos organismos prejudiciais referidos no ponto 2 podem então ser utilizados para enxertia em porta-enxertos de origem comunitária. Posteriormente, os vegetais enxertados são mantidos em condições apropriadas num meio de crescimento adequado, mas não serão plantados nem cultivados em campos. Os vegetais enxertados permanecem nas instalações durante, no máximo, dezoito meses até serem exportados para um destino fora da Comunidade, tal como referido no ponto 9;

b)

No período após a enxertia, os vegetais são inspeccionados visualmente pelos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que são enxertados, em alturas adequadas, com vista à detecção de organismos prejudiciais ou de sintomas causados por um organismo prejudicial; na sequência dessa inspecção visual, procede-se, por meio de testes adequados, à identificação dos organismos prejudiciais causadores dos sinais ou sintomas referidos;

c)

Todos os vegetais enxertados que, durante as inspecções ou testes referidos nas alíneas a) e b), não tenham sido considerados isentos dos organismos prejudiciais enumerados no ponto 2 ou que devam ser submetidos a quarentena são imediatamente destruídos sob o controlo dos organismos responsáveis referidos.

9.

Os vegetais resultantes de um enxerto bem sucedido com os gomos referidos no ponto 1 só são autorizados como vegetais enxertados para exportação para a Croácia ou para a antiga República jugoslava da Macedónia. Os organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro que recorra à presente autorização certificam-se de que qualquer vegetal ou parte de vegetal que não seja exportado desta forma será destruído sob controlo oficial. São conservados registos relativos às quantidades de vegetais enxertados com sucesso, de vegetais destruídos sob controlo oficial e de vegetais posteriormente reexportados para a Croácia ou para a antiga República jugoslava da Macedónia. Esta informação é disponibilizada à Comissão.


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