Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007D0452

    2007/452/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Junho de 2007 , que rectifica a Directiva 2006/132/CE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa procimidona [notificada com o número C(2007) 3066] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 172 de 30.6.2007, p. 83–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/452/oj

    30.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 172/83


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 29 de Junho de 2007

    que rectifica a Directiva 2006/132/CE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa procimidona

    [notificada com o número C(2007) 3066]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/452/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2006/132/CE da Comissão (2) contém um erro que deve ser rectificado, nomeadamente, no seu anexo, uma referência a gramas em vez de quilogramas.

    (2)

    É necessário que a rectificação tenha efeitos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2006/132/CE. Este efeito retroactivo não interfere com os direitos de ninguém.

    (3)

    A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo da Directiva 2006/132/CE, na coluna «Disposições específicas», o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    a 0,75 kg de substância activa por hectare e por aplicação.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/31/CE da Comissão (JO L 140 de 1.6.2007, p. 44).

    (2)  JO L 349 de 12.12.2006, p. 22.


    Top