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Document 32007R0761

    Regulamento (CE) n. o  761/2007 da Comissão, de 29 de Junho de 2007 , que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007

    JO L 172 de 30.6.2007, p. 52–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/761/oj

    30.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 172/52


    REGULAMENTO (CE) N.o 761/2007 DA COMISSÃO

    de 29 de Junho de 2007

    que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

    (2)

    O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

    (3)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.

    (4)

    Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 1 de Julho de 2007, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A partir 1 de Julho de 2007, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).


    ANEXO I

    Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Direito de importação (1)

    (EUR/t)

    1001 10 00

    TRIGO duro de alta qualidade

    0,00

    de qualidade média

    0,00

    de baixa qualidade

    0,00

    1001 90 91

    TRIGO mole, para sementeira

    0,00

    ex 1001 90 99

    TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

    0,00

    1002 00 00

    CENTEIO

    0,00

    1005 10 90

    MILHO para sementeira, excepto híbrido

    3,72

    1005 90 00

    MILHO, excepto para sementeira (2)

    3,72

    1007 00 90

    SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

    0,00


    (1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

    3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

    2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

    (2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


    ANEXO II

    Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

    15.6.2007-28.6.2007

    1.

    Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

    (EUR/t)

     

    Trigo mole (1)

    Milho

    Trigo duro, alta qualidade

    Trigo duro, qualidade média (2)

    Trigo duro, baixa qualidade (3)

    Cevada

    Bolsa

    Minneapolis

    Chicago

    Cotação

    177,83

    110,77

    Preço FOB EUA

    181,36

    171,36

    151,36

    159,72

    Prémio sobre o Golfo

    12,53

    Prémio sobre os Grandes Lagos

    8,69

    2.

    Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

    Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

    35,00 EUR/t

    Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

    33,00 EUR/t


    (1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

    (2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

    (3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


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