EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R0610

Regulamento (CE) n. o  610/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o  1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à interpretação 10 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 141 de 2.6.2007, p. 46–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/12/2008; revog. impl. por 32008R1126

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/610/oj

2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/46


REGULAMENTO (CE) N.o 610/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à interpretação 10 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002.

(2)

Em 20 de Julho de 2006, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a interpretação IFRIC 10 «Relato Financeiro Intercalar e Imparidade», a seguir denominada «IFRIC 10». Esta interpretação clarifica que as perdas por imparidade no goodwill e em certos activos financeiros (investimentos de capital próprio «disponíveis para venda» e instrumentos de capital próprio não cotados mensurados pelo custo) reconhecidas na sua demonstração financeira intercalar não devem ser revertidas em demonstrações financeiras intercalares ou anuais subsequentes. A interpretação tornou-se necessária devido a um aparente conflito entre os requisitos da norma internacional de contabilidade (IAS) 34 «Relato Financeiro Intercalar» e da IAS 36 «Imparidade de Activos» e as disposições da IAS 39 «Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração» em matéria de imparidades relacionadas com determinados activos financeiros.

(3)

O processo de consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que a IFRIC 10 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 é inserida a interpretação IFRIC 10 «Relato Financeiro Intercalar e Imparidade» do International Financial Reporting Interpretations Committee, constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar a IFRIC 10, como estatuída no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2007, salvo se o seu exercício tiver início em Novembro ou Dezembro, caso em que devem aplicar a IFRIC 10, o mais tardar, a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1329/2006 (JO L 247 de 9.9.2006, p. 3).


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO

«IFRIC 10

Interpretação IFRIC 10 Relato Financeiro Intercalar e Imparidade»

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org»

INTERPRETAÇÃO IFRIC 10

Relato Financeiro Intercalar e Imparidade

Referências

IAS 34 Relato Financeiro Intercalar

IAS 36 Imparidade de Activos

IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Contexto

1.

Compete às entidades avaliar o goodwill em todas as datas de relato quanto à imparidade, avaliar os investimentos em instrumentos de capital próprio e em activos financeiros escriturados pelo custo em todas as datas do balanço quanto à imparidade e, se necessário, reconhecer perdas por imparidade nessas datas, em conformidade com a IAS 36 e a IAS 39. Todavia, numa posterior data de relato ou do balanço, as condições poderão ter-se alterado a ponto tal que a perda por imparidade se teria reduzido ou mesmo evitado se a imparidade só então fosse avaliada. A presente interpretação contém orientações quanto à eventualidade de tais perdas por imparidade poderem ser revertidas.

2.

A presente interpretação incide na interacção entre os requisitos da IAS 34 e o reconhecimento das perdas por imparidade no goodwill, em conformidade com a IAS 36, e em certos activos financeiros, em conformidade com a IAS 39. Incide também no efeito dessa interacção em posteriores demonstrações financeiras intercalares e anuais.

Questão

3.

O parágrafo 28 da IAS 34 requer que as entidades apliquem nas suas demonstrações financeiras intercalares as mesmas políticas contabilísticas das suas demonstrações financeiras anuais. Estipula igualmente que «a frequência do relato de uma empresa (anual, semestral ou trimestral) não deve afectar a mensuração dos seus resultados anuais. Para conseguir esse objectivo, as mensurações para finalidades de relato intercalar devem ser feitas na base desde o início do ano até à data».

4.

Nos termos do parágrafo 124 da IAS 36, «uma perda por imparidade reconhecida para o goodwill não deve ser revertida num período posterior».

5.

Nos termos do parágrafo 69 da IAS 39, «as perdas por imparidade reconhecidas nos resultados para um investimento num instrumento de capital próprio classificado como disponível para venda não devem ser revertidas por via dos resultados».

6.

Nos termos do parágrafo 66 da IAS 39, as perdas por imparidade em activos financeiros escriturados pelo custo (tais como uma perda por imparidade num instrumento de capital próprio não cotado que não seja escriturado pelo justo valor porque o seu justo valor não pode ser fiavelmente mensurado) não devem ser revertidas.

7.

A presente interpretação aborda a seguinte questão:

Deve uma entidade reverter perdas por imparidade reconhecidas num período intercalar no goodwill e em investimentos em instrumentos de capital próprio e em activos financeiros escriturados pelo custo se, no caso de a avaliação da imparidade ser feita apenas numa posterior data do balanço, não for reconhecida perda nenhuma ou for reconhecida uma perda menor?

Consenso

8.

Uma entidade não deve reverter uma perda por imparidade reconhecida num anterior período intercalar a respeito do goodwill ou de um investimento num instrumento de capital próprio ou num activo financeiro escriturado pelo custo.

9.

Uma entidade não deve alargar este consenso, por analogia, a outras áreas de conflito potencial entre a IAS 34 e outras normas.

Data de eficácia e transição

10.

As entidades aplicarão a presente interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Novembro de 2006, considerando-se aconselhável que a aplicação comece mais cedo. As entidades que aplicarem esta interpretação a um período com início antes de 1 de Novembro de 2006 devem divulgar esse facto. As entidades aplicarão a presente interpretação ao goodwill prospectivamente a partir da data em que primeiro aplicarem a IAS 36. Aplicarão a presente interpretação aos investimentos em instrumentos de capital próprio ou em activos financeiros escriturados pelo custo prospectivamente a partir da data em que primeiro aplicarem os critérios de mensuração da IAS 39.


Top