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Document 32006R1969

Regulamento (CE) n. o  1969/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , que fixa, para a campanha de pesca de 2007, os preços de orientação e os preços ao produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n. o  104/2000

JO L 368 de 23.12.2006, p. 1–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007, Date of end of validity: 31/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1969/oj

23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1969/2006 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que fixa, para a campanha de pesca de 2007, os preços de orientação e os preços ao produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 18.o e o n.o 1 do artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, para cada campanha de pesca, a fixação de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

(2)

O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos seus anexos I e II.

(3)

Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços para os produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação deverão ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2007, em função das espécies.

(4)

O n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu anexo III. Convém estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a um desses produtos e calcular o preço no produtor comunitário para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aos peixes do género Thunnus e Euthynnus  (2).

(5)

Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2007.

(6)

Atendendo ao carácter urgente da questão, é necessário autorizar uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).

(2)  JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.


ANEXO I

Anexos

Espécies Produtos dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Apresentação comercial

Preço de orientação

(EUR/tonelada)

I

1.

Arenques da espécie Clupea harengus

Peixe inteiro

273

2.

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

Peixe inteiro

563

3.

Galhudo malhado (Squalus acanthias)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 090

4.

Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

740

5.

Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)

Peixe inteiro

1 142

6.

Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 623

7.

Escamudos negros (Pollachius virens)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

769

8.

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 028

9.

Badejos (Merlangius merlangus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

946

10.

Lingues (Molva spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 196

11.

Sarda (Scomber scombrus)

Peixe inteiro

329

12.

Cavala (Scomber japonicus)

Peixe inteiro

298

13.

Anchovas (Engraulis spp.)

Peixe inteiro

1 334

14.

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2007 a 30.4.2007

1 079

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.05.2007 a 31.12.2007

1 499

15.

Pescadas brancas da espécie Merluccius merluccius

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

3 675

16.

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 541

17.

Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

863

18.

Azevias (Platichthys flesus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

519

19.

Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga)

Peixe inteiro

2 187

eviscerado, com cabeça

2 440

20.

Chocos (Sepia Officinalis e Rosia macrosoma)

Inteiros

1 670

21.

Tamboril (Lophius spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 924

Peixe descabeçado

6 047

22.

Camarão negro da espécie Crangon crangon

Simplesmente cozido em água

2 366

23.

Camarão árctico (Pandalus borealis)

Simplesmente cozido em água

6 410

Fresco ou refrigerado

1 606

24.

Sapateiras (Cancer pagurus)

Inteiras

1 766

25.

Lagostins (Nephrops norvegicus)

Inteiros

5 337

Cauda

4 279

26.

Linguados (Solea spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

6 813

II

1.

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 946

2.

Pescadas do género Merluccius spp.

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 202

Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 462

3.

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)

Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 570

4.

Espadarte (Xiphias gladius)

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 079

5.

Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopo-anão (Sepiola rondeletti)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 888

6.

Polvos (Octopus spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

2 108

7.

Lulas (Loligo spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 168

8.

Pota europeia (Ommastrephes sagittatus)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

961

9.

Illex argentinus

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

896

10.

Camarões da família Penaeidae

Gambas brancas da espécie Parapenaeus Longirostris

Outras espécies da família Penaeidae

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 157

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

7 979


ANEXO II

Espécies

Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Peso

Características comerciais

Preço no produtor comunitário

(EUR/tonelada)

Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiros

1 225

Eviscerados, sem guelras

 

Outros

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiros

 

Eviscerados, sem guelras

 

Outros

 

Atum branco ou germão (Thunnus alalunga)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiros

 

Eviscerados, sem guelras

 

Outros

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiros

 

Eviscerados, sem guelras

 

Outros

 

Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado (Katsuwonus pelamis)

 

Inteiros

 

 

Eviscerados, sem guelras

 

 

Outros

 

Atum rabilho (Thunnus Thynnus)

 

Inteiros

 

 

Eviscerados, sem guelras

 

 

Outros

 

Outras espécies dos géneros (Thunnus e Euthynnus)

 

Inteiros

 

 

Eviscerados, sem guelras

 

 

Outros

 


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