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Document 32006R1830
Commission Regulation (EC) No 1830/2006 of 13 December 2006 amending Regulation (EC) No 2092/2004 laying down detailed rules for the application of an import tariff quota of dried boneless beef originating in Switzerland
Regulamento (CE) n. o 1830/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2092/2004 que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça
Regulamento (CE) n. o 1830/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2092/2004 que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça
JO L 354 de 14.12.2006, p. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 312M de 22.11.2008, p. 179–180
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 18/02/2013; revogado por 32013R0082
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1830/2006 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2092/2004 que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2092/2004 da Comissão (2) abre, numa base plurianual, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, um contingente pautal comunitário com isenção de direitos para a importação de uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carne de bovino seca desossada do código NC ex 0210 20 90 originária da Suíça. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), é aplicável aos certificados de importação para os períodos de contingentamento pautal da importação com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, disposições pormenorizadas sobre os pedidos de certificados de importação, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados. Este regulamento prevê a abertura de contingentes pautais de importação por um período de 12 meses consecutivos e limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal. Importa que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 sejam aplicáveis aos certificados de importação emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2092/2004, sem prejuízo das condições adicionais ou derrogações estabelecidas no mesmo Regulamento. Dado que o Regulamento (CE) n.o 2092/2004 estabelece a gestão do contingente em causa com base nos certificados de autenticidade emitidos pelas autoridades suíças e nos certificados de importação, é necessário alinhar as disposições do Regulamento (CE) n.o 2092/2004 com as disposições dos capítulos I e III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, quando pertinente. |
(3) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 2092/2004 em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2092/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «É aberto anualmente, em relação ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, um contingente pautal comunitário de importação com isenção de direitos para uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carne de bovino seca desossada do código NC ex 0210 20 90 originária da Suíça (a seguir designado por “contingente”).». |
2) |
É suprimido o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o |
3) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da respectiva data de emissão.». |
4) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95, bem como dos capítulos I e III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 362 de 9.12.2004, p. 4.
(3) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.