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Document 32006D0464

2006/464/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2006 , relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e propagação na Comunidade do Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu [notificada com o número C(2006) 2881]

JO L 183 de 5.7.2006, p. 29–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 956–959 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/2014; revogado por 32014D0690

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/464/oj

5.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2006

relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e propagação na Comunidade do Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu

[notificada com o número C(2006) 2881]

(2006/464/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3, terceira frase, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Directiva 2000/29/CE, sempre que um Estado-Membro considere existir perigo de introdução ou propagação no seu território de um organismo prejudicial não constante do anexo I ou do anexo II da referida directiva, pode adoptar provisoriamente todas as disposições complementares necessárias para se proteger desse perigo.

(2)

Em virtude da presença do Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu na China, na Coreia, no Japão, nos EUA e numa zona limitada da Comunidade, a França informou, em 14 de Março de 2005, os demais Estados-Membros e a Comissão de ter adoptado, em 16 de Fevereiro de 2005, medidas oficiais para proteger o seu território contra o perigo de introdução desse organismo.

(3)

Em 29 de Junho de 2005, a Eslovénia informou os Estados-Membros e a Comissão de, devido a surtos do mesmo organismo no seu território, ter adoptado em 24 de Junho de 2005 disposições complementares para impedir a reintrodução e a propagação desse organismo no seu território.

(4)

O Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu não consta dos anexos I ou II da Directiva 2000/29/CE. No entanto, um relatório de avaliação dos riscos de pragas, com base nos limitados dados científicos disponíveis, demonstrou tratar-se de um dos insectos mais prejudiciais para o castanheiro (Castanea Mill.). É susceptível de reduzir drasticamente a produção e a qualidade da castanha, havendo indícios de que pode inclusive provocar a morte das árvores. As castanhas são cultivadas em terras marginais em colinas ou montanhas. Os danos resultantes da propagação do insecto podem pôr termo à produção de castanhas para consumo humano nessas zonas e, desta forma, conduzir à degradação económica e ambiental.

(5)

É, por conseguinte, necessário tomar medidas provisórias contra a introdução e a propagação desse organismo prejudicial na Comunidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão aplicam-se tanto à introdução como à propagação desse organismo, à produção e circulação na Comunidade de vegetais da espécie Castanea, ao controlo do organismo e à investigação com vista a detectar a presença ou a ausência continuada desse organismo prejudicial nos Estados-Membros.

(7)

É conveniente que os resultados dessas medidas sejam avaliados numa base regular em 2006, 2007 e 2008, nomeadamente com base na informação a fornecer pelos Estados-Membros. Eventuais medidas suplementares serão consideradas à luz dos resultados dessa avaliação.

(8)

Os Estados-Membros deverão adaptar, caso necessário, a sua legislação de forma a cumprir a presente decisão.

(9)

Os resultados das medidas devem ser revistos até 1 de Fevereiro de 2008.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definição

Na presente decisão, por «vegetais» entende-se plantas ou partes de plantas do género Castanea Mill., destinadas a plantação, com excepção de frutos e sementes.

Artigo 2.o

Medidas contra o Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu

A introdução e a propagação na Comunidade do Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu, adiante designado por «o organismo», são proibidas.

Artigo 3.o

Importação de vegetais

Os vegetais só podem ser introduzidos na Comunidade se:

a)

Cumprirem o disposto no ponto 1 do anexo I; e

b)

Forem inspeccionados, por ocasião da entrada na Comunidade, para efeitos de detecção da presença do organismo, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o-A da Directiva 2000/29/CE, e considerados indemnes do organismo.

Artigo 4.o

Circulação de vegetais na Comunidade

Sem prejuízo do disposto no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o e na parte II do anexo II, os vegetais originários da Comunidade ou importados para a Comunidade nos termos do artigo 3.o da presente decisão, só podem ser deslocados do seu local de produção na Comunidade, incluindo, se for caso disso, viveiros, se satisfizerem as condições previstas no ponto 2 do anexo I.

Artigo 5.o

Inquéritos e notificações

1.   Os Estados-Membros realizarão investigações anuais oficiais sobre a presença do organismo ou indícios de infestação pelo organismo nos respectivos territórios.

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas investigações devem ser apresentados à Comissão e aos demais Estados-Membros até 31 de Dezembro de cada ano.

2.   Toda e qualquer suspeita de ocorrência ou a presença confirmada do organismo são comunicadas imediatamente aos organismos oficiais responsáveis.

3.

a)

Os Estados-Membros podem exigir que a entrada e a circulação de vegetais no seu território seja sujeita a um sistema de rastreabilidade, que pode incluir uma declaração de circulação aos organismos oficiais responsáveis por parte da pessoa responsável pela circulação;

b)

Os Estados-Membros podem exigir uma declaração de plantação, através dos organismos oficiais responsáveis, por parte das pessoas responsáveis pela plantação.

Artigo 6.o

Estabelecimento de zonas demarcadas

Se os resultados das investigações referidas no n.o 1 do artigo 5.o ou a notificação referida no n.o 2 do artigo 5.o confirmarem a presença do organismo numa dada zona, ou houver indícios da presença do organismo por outros meios, os Estados-Membros definem zonas demarcadas e adoptam medidas oficiais em conformidade respectivamente com as partes I e II do anexo II.

Artigo 7.o

Cumprimento

Os Estados-Membros procedem, se necessário, à alteração das medidas que tenham adoptado para se protegerem contra a introdução e propagação do organismo de tal forma que essas medidas sejam conformes à presente decisão, e comunicam-nas imediatamente à Comissão.

Artigo 8.o

Revisão

A presente decisão será revista, o mais tardar, em 1 de Fevereiro de 2008.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).


ANEXO I

MEDIDAS REFERIDAS NOS ARTIGOS 3.o E 4.o DA PRESENTE DECISÃO

1)   Medidas (Certificados)

Sem prejuízo do n.o 3, alínea a), do artigo 5.o da presente decisão e da parte A, ponto 2, do anexo III, bem como da parte A, secção I, pontos 11.1, 11.2, 33, 36.1, 39 e 40 do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, os vegetais originários de países terceiros serão acompanhados de um certificado nos termos do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE que, na rubrica «Declaração adicional», declare o seguinte:

a)

os vegetais foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde não haja conhecimento da ocorrência do organismo ou

b)

os vegetais foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, em locais de produção numa zona indemne da praga, estabelecida pelo organismo nacional de protecção fitossanitária do país de origem, nos termos das normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e indique, na rubrica «Local de origem», o nome da zona indemne da praga.

2)   Condições de circulação

Sem prejuízo do n.o 3, alínea a) do artigo 5.o, bem como da parte II do anexo II da presente decisão e da parte A, secção II, ponto 7, do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, bem como da parte A, secção I, ponto 2.1, do anexo V da mesma directiva, todos os vegetais, quer originários da Comunidade, quer importados para a Comunidade nos termos do artigo 3.o da presente decisão, só podem ser deslocados do local de produção num Estado-Membro, incluindo, se for caso disso, viveiros, se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido nos termos do disposto na Directiva 92/105/CEE da Comissão (1) e:

a)

os vegetais originários do dito local de produção tiverem sido cultivados, durante o respectivo ciclo de vida ou após terem sido introduzidos na Comunidade, num local de produção num Estado-Membro onde não haja conhecimento da ocorrência do organismo ou

b)

os vegetais tiverem sido cultivados, durante o respectivo ciclo de vida ou após terem sido introduzidos na Comunidade, num local de produção numa zona indemne da praga, estabelecida pelo organismo nacional de protecção fitossanitária de um Estado-Membro, nos termos das normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias.


(1)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22. Directiva alterada pela Directiva 2005/17/CE (JO L 57 de 3.3.2005, p. 23).


ANEXO II

MEDIDAS REFERIDAS NO ARTIGO 6.o DA PRESENTE DECISÃO

I.   Estabelecimento de zonas demarcadas

1)

As zonas demarcadas referidas no artigo 6.o compõem se dos seguintes elementos:

a)

uma zona infestada onde a presença do organismo foi confirmada e que inclui todos os vegetais com sinais da presença do organismo, bem como, se necessário, todas os vegetais pertencentes ao mesmo lote na ocasião da plantação;

b)

uma zona focal com um limite de, pelo menos, 5 km para além do limite da zona infestada e

c)

uma zona tampão com um limite de, pelo menos, 10 km para além do limite da zona focal.

No caso de sobreposição ou proximidade geográfica de diversas zonas tampão, será definida uma área demarcada mais ampla incluindo as zonas demarcadas pertinentes e as zonas situadas entre elas.

2)

A delimitação exacta das zonas referidas no n.o 1 assentará em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo, no nível de infestação, na época do ano e na distribuição específica dos vegetais no Estado-Membro em causa.

3)

Confirmando-se a presença do organismo fora da zona infestada, a delimitação das zonas demarcadas será modificada em conformidade.

4)

Se, no âmbito investigações anuais previstas no n.o 1 do artigo 5.o, o organismo não for detectado em algumas zonas demarcadas por um período de três anos, essas zonas deixarão de existir, deixando de ser necessário aplicar as medidas referidas na parte II do presente anexo.

5)

Os Estados-Membros informarão imediatamente os demais Estados Membros e Comissão das zonas referidas no n.o 1, fornecendo, para esse efeito, mapas à escala apropriada, bem como informação sobre a natureza das medidas adoptadas para erradicar ou confinar o organismo.

II.   Medidas nas zonas demarcadas

As medidas oficiais referidas no artigo 6.o a adoptar nas zonas demarcadas incluem pelo menos:

a proibição da circulação de vegetais para fora ou no âmbito das zonas demarcadas;

no caso de a presença do organismo ter sido confirmada nos vegetais de um dado, local de produção, as medidas adequadas com vista à erradicação do organismo prejudicial que abranjam a destruição dos vegetais infestados, de todos os vegetais com sinais da presença do organismo, e, se necessário, de todos os vegetais pertencentes ao mesmo lote na altura de plantação, bem como um controlo da presença do organismo através de inspecções apropriadas nomeadamente no período de presença potencial de verrugas habitadas.


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