Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006H0026

    Recomendação da Comissão, de 18 de Janeiro de 2006 , relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2006 destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, e a programas nacionais de fiscalização para 2007 [notificada com o número C(2006) 11] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 19 de 24.1.2006, p. 23–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 79–85 (MT)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2006/26/oj

    24.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 19/23


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Janeiro de 2006

    relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2006 destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, e a programas nacionais de fiscalização para 2007

    [notificada com o número C(2006) 11]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/26/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 211.o,

    Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE, a Comissão deve estabelecer progressivamente um sistema que permita estimar a exposição aos pesticidas por via alimentar. Para possibilitar estimativas realistas, é necessário dispor de dados relativos à fiscalização de resíduos de pesticidas num certo número de produtos alimentares importantes da dieta europeia. É geralmente aceite que cerca de 20 a 30 produtos alimentares constituem os principais componentes da alimentação europeia. Tendo em vista os recursos disponíveis a nível nacional para a fiscalização de resíduos de pesticidas, os Estados-Membros só têm condições para analisar amostras de oito produtos por ano, no âmbito de um programa de fiscalização coordenada. A utilização de pesticidas sofre alterações ao longo de ciclos trienais. Em geral, cada pesticida deve, portanto, ser fiscalizado em 20 a 30 produtos alimentares ao longo de uma série de ciclos trienais.

    (2)

    Em 2006, devem ser fiscalizados os resíduos dos pesticidas abrangidos pela presente recomendação, o que permitirá utilizar os dados obtidos na estimativa da exposição efectiva aos mesmos por via alimentar.

    (3)

    É necessária uma abordagem estatística sistemática da questão do número de amostras a colher em cada acção de fiscalização coordenada. Essa abordagem foi definida pela Comissão do Codex Alimentarius  (3). Com base numa distribuição binomial de probabilidades, pode calcular-se que, se menos de 1 % dos produtos de origem vegetal contiver resíduos acima do limite de determinação (LD), o exame de 613 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a detecção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação. A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros proporcionalmente à sua população e ao número de consumidores, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

    (4)

    No sítio da Comissão na web estão publicadas directrizes relativas a «Procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas» (4). Foi acordado que, na medida do possível, as referidas directrizes devem ser aplicadas pelos laboratórios de análise dos Estados-Membros, ficando sujeitas a um processo de revisão contínua à luz da experiência adquirida nos programas de fiscalização.

    (5)

    A Directiva 2002/63/CE da Comissão (5) estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal. Os métodos e procedimentos de amostragem estabelecidos nesta directiva incorporam os recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

    (6)

    As Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE estatuem que os Estados-Membros devem especificar os critérios que presidiram à elaboração dos seus programas de fiscalização nacionais. As referidas informações incluem os critérios aplicados na determinação do número de amostras a colher e de análises a efectuar, bem como os limites significativos aplicados e os critérios seguidos no estabelecimento desses limites, e elementos relativos à acreditação dos laboratórios que efectuam as análises nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (6). Deve igualmente indicar-se a quantidade e o tipo de infracções, bem como as medidas adoptadas.

    (7)

    Os limites máximos de resíduos no caso dos alimentos para bebés foram estabelecidos em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (7), e com o artigo 6.o da Directiva 96/5/CE, Euratom da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (8).

    (8)

    As informações respeitantes aos resultados dos programas de fiscalização estão particularmente adaptadas ao tratamento, à armazenagem e à transmissão por meios electrónicos/informáticos. Foram desenvolvidos vários modelos para o fornecimento, pelos Estados-Membros, de dados por correio electrónico. Os Estados-Membros devem, portanto, estar em condições de enviar os seus relatórios à Comissão segundo o modelo normalizado. O aperfeiçoamento desse modelo processar-se-á mais eficazmente com base em directrizes definidas pela Comissão.

    (9)

    As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    RECOMENDA:

    1)

    Os Estados-Membros são convidados a, durante 2006, proceder à colheita de amostras de produtos e à pesquisa de resíduos de pesticidas relativamente às combinações produto/resíduo constantes do anexo I, com base no número de amostras de cada produto atribuído a cada Estado-Membro no anexo II de modo a reflectir, conforme adequado, as quotas nacional, comunitária e de países terceiros no mercado de cada Estado-Membro.

    O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, deve cumprir os requisitos da Directiva 2002/63/CE.

    2)

    No respeitante aos pesticidas aos quais estejam associados riscos de carácter agudo, isto é, quando foi fixada uma dose aguda de referência (por exemplo, no caso dos ésteres organofosforados, endossulfão e N-metilcarbamatos), a amostragem deve ser realizada de forma a permitir a selecção de duas amostras laboratoriais. Se na primeira amostra laboratorial o pesticida for detectado em teores mensuráveis, deve proceder-se à análise individual das unidades da segunda amostra. Tal é aplicável aos seguintes produtos:

    beringelas,

    uvas (9),

    bananas,

    pimentos.

    Um número razoável de amostras destes produtos deve ser também objecto da análise individual das unidades constituintes na segunda amostra laboratorial, caso sejam detectados os referidos pesticidas na primeira amostra e, em especial, caso se trate da produção de um único produtor.

    3)

    Do número total de amostras indicado nos anexos I e II, cada Estado-Membro deve recolher e analisar:

    a)

    Pelo menos, dez amostras de alimentos para bebés baseados principalmente em produtos hortícolas, frutas ou cereais;

    b)

    Um número de amostras (mínimo de uma amostra, quando disponível) de produtos provenientes da agricultura biológica que reflicta a quota de mercado dos produtos biológicos em cada Estado-Membro.

    4)

    Os Estados-Membros são convidados a comunicar, o mais tardar, até 31 de Agosto de 2007, os resultados das análises feitas às amostras testadas para as combinações produto/resíduos de pesticida estabelecidas no anexo I, com indicação:

    a)

    Dos métodos de análise utilizados e dos limites significativos atingidos, de acordo com os procedimentos de controlo de qualidade descritos nos «Procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas»;

    b)

    Da quantidade e do tipo de infracções, bem como das medidas adoptadas.

    5)

    O relatório deve ser elaborado segundo um modelo (formato informático incluído) conforme às orientações para os Estados-Membros no referente à aplicação das recomendações da Comissão relativas aos programas comunitários de fiscalização coordenada, fornecidas pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

    Os resultados relativos às amostras de alimentos para bebés e às amostras colhidas em produtos provenientes da agricultura biológica devem ser comunicados em fichas separadas.

    6)

    Os Estados-Membros são convidados a enviar à Comissão e aos outros Estados-Membros, o mais tardar, até 31 de Agosto de 2006, as informações previstas no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE, relativas à acção de fiscalização de 2005 para garantir, pelo menos por amostragem, o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas, nomeadamente:

    a)

    Resultados dos respectivos programas nacionais relativos a resíduos de pesticidas;

    b)

    Informação sobre os procedimentos de garantia de qualidade dos laboratórios respectivos, em particular no que diz respeito aos aspectos das directrizes relativas aos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas que não tenha sido possível pôr em prática ou cuja aplicação tenha oferecido dificuldades;

    c)

    Elementos relativos à acreditação dos laboratórios de análise nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (incluindo âmbito de acreditação, organismo de acreditação e cópia do certificado de acreditação);

    d)

    Informação sobre os testes de proficiência e os testes interlaboratoriais em que os laboratórios tenham participado.

    7)

    Os Estados-Membros são convidados a enviar à Comissão, o mais tardar, até 30 de Setembro de 2006, o programa nacional que pretendam aplicar, no ano de 2007, na fiscalização dos limites máximos de resíduos de pesticidas fixados pelas Directivas 90/642/CEE e 86/362/CEE, incluindo informação sobre:

    a)

    Os critérios aplicados na determinação do número de amostras a serem colhidas e as análises a efectuar;

    b)

    Os limites significativos aplicáveis e os critérios seguidos no estabelecimento desses limites; e

    c)

    Elementos acerca da acreditação dos laboratórios que efectuam as análises ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/76/CE da Comissão (JO L 293 de 9.11.2005, p. 14).

    (2)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/76/CE.

    (3)  Codex Alimentarius, «Pesticide Residues in Foodstuffs», Roma, 1994, ISBN 92-5-203271-1; Vol. 2, p. 372.

    (4)  Documento SANCO/10476/2003, http://europa.eu.int/comm/food/plant/protection/resources/qualcontrol_en.pdf

    (5)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

    (6)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

    (7)  JO L 175 de 4.7.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/14/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 37).

    (8)  JO L 49 de 28.2.1996, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/13/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 33).

    (9)  No caso das uvas, considera-se que a unidade (isto é, o cacho-padrão) pesa cerca de 500 g.


    ANEXO I

    COMBINAÇÕES PESTICIDA/PRODUTO A FISCALIZAR

    Pesticidas objecto da pesquisa de resíduos

     

    2006

    2007 (1)

    2008 (1)

    Acefato

    b)

    c)

    a)

    Acetamipride

     

    c)

    a)

    Aldicarbe

    b)

    c)

    a)

    Azinfos-metilo

    b)

    c)

    a)

    Azoxistrobina

    b)

    c)

    a)

    Grupo do benomil

    b)

    c)

    a)

    Bifentrina

    b)

    c)

    a)

    Bromopropilato

    b)

    c)

    a)

    Bupirimato

    b)

    c)

    a)

    Buprofezina

     

    c)

    a)

    Captana + Folpete

    Captana

    Folpete

    b)

    c)

    a)

    Carbaril

    b)

    c)

    a)

    Clormequato (2)

    b)

    c)

    a)

    Clortalonil

    b)

    c)

    a)

    Clorprofame

    b)

    c)

    a)

    Clorpirifos

    b)

    c)

    a)

    Clorpirifos-metilo

    b)

    c)

    a)

    Cipermetrina

    b)

    c)

    a)

    Ciprodinil

    b)

    c)

    a)

    Deltametrina

    b)

    c)

    a)

    Diazinão

    b)

    c)

    a)

    Diclofluanida

    b)

    c)

    a)

    Diclorvos

     

    c)

    a)

    Dicofol

    b)

    c)

    a)

    Dimetoato + Ometoato

    Dimetoato

    Ometoato

    b)

    c)

    a)

    Difenilamina

    b)

    c)

    a)

    Endossulfão

    b)

    c)

    a)

    Fenehexamida

    b)

    c)

    a)

    Fenitrotião

     

    c)

    a)

    Fludioxonil

    b)

    c)

    a)

    Hexitiazox

     

    c)

    a)

    Imazalil

    b)

    c)

    a)

    Imidaclopride

    b)

    c)

    a)

    Indoxacarbe

     

    c)

    a)

    Iprodiona

    b)

    c)

    a)

    Iprovalicarbe

     

    c)

    a)

    Cresoximetilo

    b)

    c)

    a)

    Lambda-cialotrina

    b)

    c)

    a)

    Malatião

    b)

    c)

    a)

    Grupo do manebe

    b)

    c)

    a)

    Mepanipirime

     

    c)

    a)

    Metalaxil

    b)

    c)

    a)

    Metamidofos

    b)

    c)

    a)

    Metidatião

    b)

    c)

    a)

    Metiocarbe

    b)

    c)

    a)

    Metomil

    b)

    c)

    a)

    Miclobutanil

    b)

    c)

    a)

    Oxidemetão-metilo

    b)

    c)

    a)

    Paratião

    b)

    c)

    a)

    Penconazol

     

    c)

    a)

    Fosalona

    b)

    c)

    a)

    Pirimicarbe

    b)

    c)

    a)

    Pirimifos-metilo

    b)

    c)

    a)

    Procloraz

     

    c)

    a)

    Procimidona

    b)

    c)

    a)

    Profenofos

     

    c)

    a)

    Propargite

    b)

    c)

    a)

    Piretrinas

    b)

    c)

    a)

    Pirimetanil

    b)

    c)

    a)

    Piriproxifena

     

    c)

    a)

    Quinoxifena

     

    c)

    a)

    Espiroxamina

    b)

    c)

    a)

    Tebuconazol

     

    c)

    a)

    Tebufenozida

     

    c)

    a)

    Tiabendazol

    b)

    c)

    a)

    Tolcloflos-metilo

    b)

    c)

    a)

    Tolilfluanida

    b)

    c)

    a)

    Triademefão + Triadimenol

    Triademefão

    Triadimenol

    b)

    c)

    a)

    Vinclozolina

    b)

    c)

    a)

    a)

    Feijões (frescos ou congelados), cenouras, pepinos, laranjas/tangerinas, peras, batatas, arroz e espinafres (frescos ou congelados).

    b)

    Beringelas, bananas, couve-flor, uvas, sumo de laranja (), ervilhas (frescas ou congeladas, sem a vagem), pimentos (doces) e trigo.

    c)

    Maçãs, repolhos, alho-francês, alface, tomate, pêssegos, incluindo nectarinas e híbridos similares; centeio ou aveia, morangos.


    (1)  A título indicativo para os anos de 2007 e 2008, sujeito aos programas que vierem a ser recomendados para esses anos.

    (2)  O clormequato deve ser analisado em cereais, cenouras, frutos de hortícolas e peras.

    (3)  No caso do sumo de laranja, os Estados-Membros devem especificar a fonte (concentrados ou frutos frescos).


    ANEXO II

    Número de amostras de cada produto a colher e analisar por cada Estado-Membro

    Código do país

    Amostras

    AT

    12 (1)

    15 (2)

    BE

    12 (1)

    15 (2)

    CY

    12 (1)

    15 (2)

    CZ

    12 (1)

    15 (2)

    DE

    93

    DK

    12 (1)

    15 (2)

    ES

    45

    EE

    12 (1)

    15 (2)

    EL

    12 (1)

    15 (2)

    FR

    66

    FI

    12 (1)

    15 (2)

    HU

    12 (1)

    15 (2)

    IT

    65

    IE

    12 (1)

    15 (2)

    LU

    12 (1)

    15 (2)

    LT

    12 (1)

    15 (2)

    LV

    12 (1)

    15 (2)

    MT

    12 (1)

    15 (2)

    NL

    17

    PT

    12 (1)

    15 (2)

    PL

    45

    SE

    12 (1)

    15 (2)

    SI

    12 (1)

    15 (2)

    SK

    12 (1)

    15 (2)

    UK

    66

    Número mínimo total de amostras: 613


    (1)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduo único utilizado.

    (2)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduos múltiplos utilizado.


    Top