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Document 32006R0110
Commission Regulation (EC) No 110/2006 of 23 January 2006 introducing transitional measures on export licences for Community exports of olive oil to third countries
Regulamento (CE) n. o 110/2006 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2006 , que estabelece medidas transitórias relativas aos certificados de exportação respeitantes às exportações de azeite da Comunidade para países terceiros
Regulamento (CE) n. o 110/2006 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2006 , que estabelece medidas transitórias relativas aos certificados de exportação respeitantes às exportações de azeite da Comunidade para países terceiros
JO L 19 de 24.1.2006, p. 3–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011
24.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 110/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Janeiro de 2006
que estabelece medidas transitórias relativas aos certificados de exportação respeitantes às exportações de azeite da Comunidade para países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1345/2005 da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que estabelece as normas de execução do regime de certificados de importação no sector do azeite (2), revogou o Regulamento (CE) n.o 2543/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de exportação no sector do azeite (3), a partir de 1 de Novembro de 2005. |
(2) |
Determinados certificados emitidos em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2543/95 que são válidos para além de 1 de Novembro de 2005 não foram total ou parcialmente utilizados. Os compromissos associados a esses certificados devem ser respeitados, sob pena de execução da garantia constituída. Dado que os compromissos em causa deixaram de ter objecto, é necessário autorizar a sua anulação e liberar as garantias constituídas. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As garantias constituídas relativamente aos certificados de exportação emitidos com base no Regulamento (CE) n.o 2543/95 são liberadas a pedido dos interessados, desde que os certificados de exportação em causa:
— |
ainda sejam válidos em 1 de Novembro de 2005, |
— |
nessa data, não tenham sido utilizados ou só o tenham sido parcialmente. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 30.4.2004, p. 97. Rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37.
(2) JO L 212 de 17.8.2005, p. 13.
(3) JO L 260 de 31.10.1995, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 406/2004 (JO L 67 de 5.3.2004, p. 10).