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Document 32005R2179

    Regulamento (CE) n. o  2179/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2006

    JO L 347 de 30.12.2005, p. 25–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2179/oj

    30.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 347/25


    REGULAMENTO (CE) N.o 2179/2005 DA COMISSÃO

    de 23 de Dezembro de 2005

    que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2006

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados quer conservados.

    (2)

    O objectivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição.

    (3)

    O montante da ajuda deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa nem falsear as condições de concorrência.

    (4)

    O montante das ajudas não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e armazenagem, verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em relação à campanha de pesca de 2006, os montantes da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho e os montantes da ajuda forfetária referida no n.o 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2)  JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.

    (3)  JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.


    ANEXO

    1.   Montante da ajuda ao reporte para os produtos das letras A e B, bem como para os linguados (Solea spp.) da letra C, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Métodos de transformação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Montante da ajuda

    (em EUR/tonelada)

    1

    2

    I.   

    Congelação e armazenamento dos produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços

    — Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

    330

    — Outras espécies

    270

    II.

    Transformação em filetes, congelação e armazenamento

    350

    III.

    Salga e/ou secagem e armazenamento de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça, em pedaços ou em filetes

    260

    IV.

    Em escabeche e armazenamento

    240

    2.   Montante da ajuda ao reporte para os outros produtos da letra C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Métodos de transformação e/ou de conservação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Produtos

    Montante da ajuda

    (em EUR/tonelada)

    1

    2

    3

    I.

    Congelação e armazenagem

    Lagostins

    Nephrops norvegicus

    300

    Caudas de lagostim

    Nephrops norvegicus

    225

    II.

    Descabeçamento, congelação e armazenagem

    Lagostins

    Nephrops norvegicus

    280

    III.

    Cozedura, congelação e armazenagem

    Lagostins

    Nephrops norvegicus

    300

    Sapateiras

    Cancer pagurus

    225

    IV.

    Pasteurização e armazenamento

    Sapateiras

    Cancer pagurus

    360

    V.

    Conservação em viveiros ou gaiola

    Sapateiras

    Cancer pagurus

    210

    3.   Montante do prémio forfetário dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Métodos de transformação

    Montante da ajuda

    (em EUR/tonelada)

    I.

    Congelação e armazenagem dos produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços

    270

    II.

    Filetagem, congelação e armazenagem

    350


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