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Document 32005R2179
Commission Regulation (EC) No 2179/2005 of 23 December 2005 fixing the amount of the carry-over aid and the flat-rate aid for certain fishery products for the 2006 fishing year
Regulamento (CE) n. o 2179/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2006
Regulamento (CE) n. o 2179/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2006
JO L 347 de 30.12.2005, p. 25–26
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
30.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2179/2005 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2005
que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados quer conservados. |
(2) |
O objectivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição. |
(3) |
O montante da ajuda deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa nem falsear as condições de concorrência. |
(4) |
O montante das ajudas não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e armazenagem, verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação à campanha de pesca de 2006, os montantes da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho e os montantes da ajuda forfetária referida no n.o 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.
(3) JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.
ANEXO
1. Montante da ajuda ao reporte para os produtos das letras A e B, bem como para os linguados (Solea spp.) da letra C, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Métodos de transformação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |
||
1 |
2 |
||
I. Congelação e armazenamento dos produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços |
|||
— Sardinhas da espécie Sardina pilchardus |
330 |
||
— Outras espécies |
270 |
||
|
350 |
||
|
260 |
||
|
240 |
2. Montante da ajuda ao reporte para os outros produtos da letra C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Métodos de transformação e/ou de conservação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Produtos |
Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |
||
1 |
2 |
3 |
||
|
Lagostins Nephrops norvegicus |
300 |
||
Caudas de lagostim Nephrops norvegicus |
225 |
|||
|
Lagostins Nephrops norvegicus |
280 |
||
|
Lagostins Nephrops norvegicus |
300 |
||
Sapateiras Cancer pagurus |
225 |
|||
|
Sapateiras Cancer pagurus |
360 |
||
|
Sapateiras Cancer pagurus |
210 |
3. Montante do prémio forfetário dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Métodos de transformação |
Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |
||
|
270 |
||
|
350 |