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Document JOL_2005_299_R_0061_01

2005/790/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à assinatura do Acordo, em nome da Comunidade, entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

JO L 299 de 16.11.2005, p. 61–70 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 173M de 27.6.2006, p. 127–136 (MT)

16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/61


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2005

relativa à assinatura do Acordo, em nome da Comunidade, entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

(2005/790/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não está vinculada às disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nem sujeita à sua aplicação.

(2)

Por decisão de 8 de Maio de 2003, o Conselho autorizou, a título excepcional, a Comissão a negociar um acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do regulamento acima mencionado.

(3)

A Comissão negociou o referido acordo, em nome da Comunidade, com o Reino da Dinamarca.

(4)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca acima mencionado, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O acordo, rubricado em Bruxelas a 17 de Janeiro de 2005, deve ser assinado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 10).


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade»,

por um lado, e

O REINO DA DINAMARCA, a seguir designado «Dinamarca»,

por outro,

DESEJANDO unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas na Comunidade,

CONSIDERANDO que os Estados-Membros celebraram, em 27 de Setembro de 1968, ao abrigo do quarto travessão do artigo 293.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) («Convenção de Bruxelas»), que foi alterada pelas convenções de adesão dos novos Estados-Membros a esta convenção. Em 16 de Setembro de 1988, os Estados-Membros e os Estados da EFTA celebraram a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) («Convenção de Lugano»), que é paralela à Convenção de Bruxelas,

CONSIDERANDO que o conteúdo principal da Convenção de Bruxelas foi incorporado no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3) («Regulamento Bruxelas I»),

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia («Protocolo relativo à posição da Dinamarca»), nos termos do qual o Regulamento Bruxelas I não vincula a Dinamarca, nem lhe será aplicável,

SUBLINHANDO que deve ser encontrada uma solução para a situação jurídica insatisfatória resultante das discrepâncias entre as regras aplicáveis em matéria de competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões na Comunidade,

DESEJANDO que as disposições do Regulamento Bruxelas I, suas futuras alterações e medidas de execução sejam aplicáveis em conformidade com o direito internacional nas relações entre a Comunidade e a Dinamarca, enquanto Estado-Membro com uma posição específica no que se refere ao título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

SUBLINHANDO que a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o presente acordo deve ser assegurada, e que disposições transitórias, tal como as previstas no Regulamento Bruxelas I, devem ser igualmente aplicadas ao presente acordo. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o Protocolo de 1971 (4) também deve continuar a aplicar-se aos processos já pendentes à data de entrada em vigor do presente acordo,

SUBLINHANDO que a Convenção de Bruxelas deverá também continuar a aplicar-se nos territórios dos Estados-Membros que são abrangidos pelo âmbito territorial da mesma e que ficam excluídos do presente acordo,

SUBLINHANDO a importância de uma coordenação adequada entre a Comunidade e a Dinamarca em termos de negociação e celebração de acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I,

SUBLINHANDO que a Dinamarca deve procurar aderir aos acordos internacionais celebrados pela Comunidade quando a participação dinamarquesa nesses acordos for relevante para a aplicação coerente do Regulamento Bruxelas I e do presente acordo,

DECLARANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve ser competente para garantir uma aplicação e uma interpretação uniformes do presente acordo, incluindo as disposições do Regulamento Bruxelas I e quaisquer medidas de execução comunitárias que façam parte integrante do presente acordo,

TENDO EM CONTA a competência conferida ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pelo n.o 1 do artigo 68.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia para se pronunciar a título prejudicial sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no título IV do Tratado, incluindo a validade e a interpretação do presente acordo, e o facto de essa disposição não vincular a Dinamarca, nem lhe ser aplicável, por força do Protocolo relativo à posição da Dinamarca,

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve ser competente nas mesmas condições para se pronunciar a título prejudicial sobre a validade e interpretação do presente Acordo na sequência de um pedido de um órgão jurisdicional dinamarquês, e que os órgãos jurisdicionais dinamarqueses devem, por conseguinte, solicitar uma decisão a título prejudicial nas mesmas condições que os órgãos jurisdicionais dos outros Estados-Membros, em matéria de interpretação do Regulamento Bruxelas I e suas medidas de execução,

TENDO EM CONTA que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 68.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia e os Estados-Membros podem solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre uma questão de interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no título IV do Tratado, incluindo a interpretação do presente acordo, e o facto de essa disposição não vincular a Dinamarca, nem lhe ser aplicável, por força do Protocolo relativo à posição da Dinamarca,

CONSIDERANDO que deve ser concedida à Dinamarca, nas mesmas condições que aos demais Estados-Membros, no que se refere ao Regulamento Bruxelas I e suas medidas de execução, a possibilidade de solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre questões em matéria de interpretação do presente acordo,

SUBLINHANDO que nos termos da legislação dinamarquesa os tribunais deste país devem — para efeitos da interpretação do presente acordo, incluindo o disposto no Regulamento Bruxelas I e quaisquer medidas de execução comunitárias que façam parte integrante do mesmo — ter em devida conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e dos tribunais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, no que diz respeito às disposições da Convenção de Bruxelas e do Regulamento Bruxelas I e a quaisquer medidas de execução comunitárias,

CONSIDERANDO que deve ser possível solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre questões relacionadas com o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente acordo, em conformidade com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia em matéria de recurso para o Tribunal de Justiça,

CONSIDERANDO que, por força do n.o 7 do artigo 300.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o presente acordo vincula os Estados-Membros; por conseguinte, é adequado que a Dinamarca, em caso de incumprimento por parte de um Estado-Membro, disponha da possibilidade de dirigir-se à Comissão, na sua qualidade de guardiã do Tratado,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   O presente acordo tem por objectivo aplicar as disposições do Regulamento Bruxelas I e suas medidas de execução nas relações entre a Comunidade e a Dinamarca, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

2.   O objectivo das partes contratantes consiste em alcançar uma aplicação e interpretação uniformes das disposições do Regulamento Bruxelas I e das suas medidas de execução em todos os Estados-Membros.

3.   As disposições do n.o 1 do artigo 3.o, do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo decorrem do Protocolo relativo à posição da Dinamarca.

Artigo 2.o

Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial

1.   As disposições do Regulamento Bruxelas I, anexo ao presente acordo e que dele faz parte integrante, juntamente com as suas medidas de execução adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 74.o do regulamento e — relativamente às medidas de execução adoptadas após a entrada em vigor do presente acordo — executadas pela Dinamarca de acordo com o artigo 4.o do presente acordo, bem como as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 74.o do regulamento, são aplicáveis nas relações entre a Comunidade e a Dinamarca em conformidade com o direito internacional.

2.   Todavia, para efeitos do presente acordo, a aplicação das disposições do referido regulamento é alterada do seguinte modo:

a)

O n.o 3 do artigo 1.o não é aplicável;

b)

Ao artigo 50.o é aditado o seguinte número (como n.o 2):

«2.   Todavia, o requerente que solicitar a execução de uma decisão proferida na Dinamarca por uma autoridade administrativa em matéria de obrigação alimentar pode, no Estado-Membro requerido, solicitar o benefício do disposto no n.o 1 se apresentar um documento emanado do Ministério da Justiça dinamarquês certificando que se encontra nas condições económicas que lhe permitem beneficiar, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas.»;

c)

Ao artigo 62.o é aditado o seguinte número (como n.o 2):

«2.   Em matéria de obrigação alimentar, a expressão «tribunal» abrange as autoridades administrativas dinamarquesas.»

d)

O artigo 64.o é aplicável aos navios de mar matriculados na Dinamarca, bem como na Grécia e em Portugal;

e)

A data de entrada em vigor do presente acordo é aplicável em vez da data de entrada em vigor do regulamento a que se refere o n.o 2 do artigo 70.o e os artigos 72.o e 76.o;

f)

As disposições transitórias do presente acordo são aplicáveis em vez do disposto no artigo 66.o do regulamento;

g)

No anexo I é aditado o seguinte: «na Dinamarca: os n.os 2 e 3 do artigo 246.o da Lei da Administração da Justiça (lov om rettens pleje)»;

h)

No anexo II é aditado o seguinte: «na Dinamarca, o “byret”»;

i)

No anexo III é aditado o seguinte: «na Dinamarca, o “landsret”»;

j)

No anexo IV é aditado o seguinte: «na Dinamarca, de recurso para o “Højesteret” com autorização do “Procesbevillingsnævnet”».

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento Bruxelas I

1.   A Dinamarca não participa na aprovação das alterações ao Regulamento Bruxelas I, nem tais alterações vinculam a Dinamarca ou lhe serão aplicáveis.

2.   Sempre que forem aprovadas alterações ao regulamento, a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo de tais alterações. A notificação deve ser efectuada na data da aprovação das alterações ou no prazo de 30 dias.

3.   Se a Dinamarca decidir que executará o conteúdo das alterações, a notificação deve indicar se tal execução se pode realizar administrativamente ou se implica uma aprovação pelo Parlamento.

4.   Se a notificação indicar que a execução se pode realizar administrativamente, deve, além disso, declarar que todas as medidas administrativas necessárias entram em vigor na data de entrada em vigor das alterações ao regulamento ou que entraram em vigor na data da notificação, consoante a data que ocorrer em último lugar.

5.   Se a notificação indicar que a execução requer a aprovação pelo Parlamento da Dinamarca, devem aplicar-se as seguintes regras:

a)

As medidas legislativas da Dinamarca devem entrar em vigor na data de entrada em vigor das alterações ao regulamento ou no prazo de seis meses após a notificação, consoante a data que ocorrer em último lugar;

b)

A Dinamarca deve notificar a Comissão da data em que as medidas legislativas de execução entram em vigor.

6.   Uma notificação da Dinamarca nos termos da qual se indique que o conteúdo das alterações foi executado nesse país, nos termos dos n.os 4 e 5, cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a Comunidade em conformidade com o direito internacional. As alterações ao regulamento constituem nesse caso alterações ao presente acordo ao qual se devem considerar anexas.

7.   No caso de:

a)

A Dinamarca notificar a sua decisão de não executar o conteúdo das alterações;

b)

A Dinamarca não apresentar uma notificação no prazo de 30 dias previsto no n.o 2; ou

c)

As medidas legislativas da Dinamarca não entrarem em vigor nos prazos previstos no n.o 5,

deve considerar-se que cessou a vigência do presente acordo, salvo decisão em contrário das partes no prazo de 90 dias ou, na situação prevista na alínea c), se as medidas legislativas entrarem em vigor na Dinamarca no prazo referido. A cessação de vigência produz efeitos três meses após o termo do prazo de 90 dias.

8.   As acções judiciais intentadas e os documentos exarados ou registados como actos autênticos antes da data de cessação de vigência do presente acordo nos termos do n.o 7, não são afectados por esse facto.

Artigo 4.o

Medidas de execução

1.   A Dinamarca não participa na aprovação de pareceres pelo comité referido no artigo 75.o do Regulamento Bruxelas I. As medidas de execução adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 74.o do regulamento não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis.

2.   Sempre que forem adoptadas medidas de execução em conformidade com o n.o 2 do artigo 74.o do regulamento, tais medidas devem ser comunicadas à Dinamarca. A Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de executar ou não o conteúdo das medidas de execução. A notificação deve ser efectuada aquando da recepção das medidas de execução ou no prazo de 30 dias a contar dessa data.

3.   A notificação deve indicar que todas as medidas administrativas necessárias entram em vigor na Dinamarca na data de entrada em vigor das medidas de execução ou que entraram em vigor na data da notificação, consoante a data que ocorrer em último lugar.

4.   Uma notificação da Dinamarca nos termos da qual se indique que o conteúdo das medidas de execução foi executado nesse país, cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a Comunidade em conformidade com o direito internacional. As medidas de execução farão nesse caso parte integrante do presente acordo.

5.   No caso de:

a)

A Dinamarca notificar a sua decisão de não executar o conteúdo das medidas de execução; ou

b)

A Dinamarca não efectuar uma notificação no prazo de 30 dias previsto no n.o 2,

deve considerar-se que cessou a vigência do presente acordo, salvo decisão em contrário das partes no prazo de 90 dias. A cessação de vigência produz efeitos três meses após o termo do prazo de 90 dias.

6.   As acções judiciais intentadas e os documentos exarados ou registados como actos autênticos antes da data de cessação de vigência do presente acordo nos termos do n.o 5 não são afectados por esse facto.

7.   Se, em casos excepcionais, a execução implicar a aprovação pelo Parlamento da Dinamarca, a notificação apresentada pela Dinamarca em conformidade com o n.o 2 deve mencionar esse facto, sendo aplicável o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 3.o

8.   A Dinamarca deve notificar à Comissão os textos de alteração das alíneas g) a j) do n.o 2 do artigo 2.o do presente acordo. A Comissão adapta as alíneas g) a j) do n.o 2 do artigo 2.o em conformidade.

Artigo 5.o

Acordos internacionais que afectam o Regulamento Bruxelas I

1.   Os acordos internacionais celebrados pela Comunidade com base nas regras do Regulamento Bruxelas I não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis.

2.   A Dinamarca abstém-se de participar em acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I anexo ao presente acordo, salvo consentimento por parte da Comunidade e se tiverem sido tomadas disposições satisfatórias relativamente à articulação entre o presente acordo e os acordos internacionais em questão.

3.   Quando negociar acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I anexo ao presente acordo, a Dinamarca deve coordenar a sua posição com a Comunidade e abster-se de quaisquer acções que possam prejudicar os objectivos inerentes a uma posição assumida pela Comunidade no âmbito da sua esfera de competência nas negociações em questão.

Artigo 6.o

Competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de interpretação do acordo

1.   Quando uma questão sobre a validade ou interpretação do presente acordo for suscitada num processo pendente num órgão jurisdicional dinamarquês, esse órgão jurisdicional deve solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre a questão, sempre que nas mesmas circunstâncias um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro da União Europeia deva fazer o mesmo por força do Regulamento Bruxelas I e das suas medidas de execução referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

2.   De acordo com a legislação dinamarquesa, os tribunais da Dinamarca, ao interpretarem o presente acordo, têm em devida conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em relação ao disposto na Convenção de Bruxelas, no Regulamento Bruxelas I e em quaisquer medidas de execução comunitárias.

3.   A Dinamarca, tal como o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, pode solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação do presente acordo. A decisão do Tribunal de Justiça proferida em resposta a esse pedido não é aplicável às decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros transitadas em julgado.

4.   A Dinamarca pode apresentar observações ao Tribunal de Justiça em processos em que o órgão jurisdicional de um Estado-Membro tenha submetido uma questão à sua apreciação para obter uma decisão a título prejudicial, relativamente à interpretação de qualquer disposição referida no n.o 1 do artigo 2.o

5.   São aplicáveis o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e o seu Regulamento de Processo.

6.   Se as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às decisões do Tribunal de Justiça forem alteradas com efeitos sobre as decisões respeitantes ao Regulamento Bruxelas I, a Dinamarca pode notificar à Comissão a sua decisão de não aplicar as alterações em relação ao presente acordo. A notificação deve ser efectuada na data da entrada em vigor das alterações ou no prazo de 60 dias dessa data.

Nesse caso, deve considerar-se que cessou a vigência do presente acordo. A cessação de vigência produz efeitos três meses após a data da notificação.

7.   As acções judiciais intentadas e os documentos exarados ou registados como actos autênticos antes da data de cessação de vigência do presente acordo nos termos do n.o 6, não são afectados por esse facto.

Artigo 7.o

Competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de cumprimento do acordo

1.   A Comissão pode propor no Tribunal de Justiça acções contra a Dinamarca por incumprimento de quaisquer das suas obrigações decorrentes do presente acordo.

2.   A Dinamarca pode apresentar uma queixa à Comissão por incumprimento por um Estado-Membro das suas obrigações decorrentes do presente acordo.

3.   São aplicáveis as disposições relevantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia que regem os processos no Tribunal de Justiça, bem como o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o seu Regulamento de Processo.

Artigo 8.o

Aplicação territorial

1.   O presente acordo é aplicável nos territórios referidos no artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2.   Se a Comunidade decidir alargar a aplicação do Regulamento Bruxelas I aos territórios actualmente abrangidos pela Convenção de Bruxelas, a Comunidade e a Dinamarca devem cooperar para assegurar que tal aplicação seja igualmente extensiva à Dinamarca.

Artigo 9.o

Disposições transitórias

1.   O presente acordo só é aplicável às acções judiciais intentadas e aos documentos exarados ou registados como actos autênticos após a sua entrada em vigor.

2.   Todavia, se as acções no Estado-Membro de origem tiverem sido intentadas antes da entrada em vigor do presente acordo, as decisões proferidas após essa data devem ser reconhecidas e executadas em conformidade com o presente acordo:

a)

Se as acções no Estado-Membro de origem tiverem sido intentadas após a entrada em vigor das Convenções de Bruxelas ou de Lugano, quer no Estado-Membro de origem, quer no Estado-Membro requerido;

b)

Em todos os outros casos, se a competência se baseou em regras correspondentes às previstas no presente acordo ou numa convenção celebrada entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido e que estava em vigor quando as acções foram intentadas.

Artigo 10.o

Articulação com o Regulamento Bruxelas I

1.   O presente acordo não prejudica a aplicação do Regulamento Bruxelas I pelos Estados-Membros da Comunidade que não sejam a Dinamarca.

2.   Todavia, o presente acordo deve ser em qualquer caso aplicado:

a)

Em matéria de competência judiciária, sempre que o requerido esteja domiciliado na Dinamarca, ou quando o artigo 22.o ou 23.o do regulamento, aplicável às relações entre a Comunidade e a Dinamarca, em conformidade com o artigo 2.o do presente acordo, atribua a competência aos tribunais da Dinamarca;

b)

Em matéria de litispendência ou de conexão, nos termos previstos nos artigos 27.o e 28.o do Regulamento Bruxelas I, aplicável às relações entre a Comunidade e a Dinamarca, em conformidade com o artigo 2.o do presente acordo, se as acções forem intentadas num Estado-Membro que não seja a Dinamarca e na Dinamarca;

c)

Em matéria de reconhecimento e de execução, sempre que a Dinamarca é o Estado de origem ou o Estado requerido.

Artigo 11.o

Cessação de vigência do acordo

1.   A vigência do presente acordo cessará se a Dinamarca informar os outros Estados-Membros de que não pretende continuar a invocar o disposto na parte I do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, nos termos do artigo 7.o do referido protocolo.

2.   O presente acordo pode ser denunciado por qualquer uma das partes contratantes mediante notificação à outra parte. A denúncia do acordo produz efeitos seis meses após a data da referida notificação.

3.   As acções judiciais intentadas e os documentos exarados ou registados como actos autênticos antes da data de cessação de vigência do presente acordo nos termos do n.o 1 ou do n.o 2, não são afectados por esse facto.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo é adoptado pelas partes contratantes em conformidade com os procedimentos respectivos.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à notificação pelas partes contratantes da conclusão dos respectivos procedimentos necessários para este efeito.

Artigo 13.o

Autenticidade dos textos

O presente acordo é redigido em dois exemplares nas línguas espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca, fazendo fé cada uma destas versões.

Hecho en Bruselas, el diecinueve de octubre del dos mil cinco.

V Bruselu dne devatenáctého října dva tisíce pět.

Udfærdiget i Bruxelles den nittende oktober to tusind og fem.

Geschehen zu Brüssel am neunzehnten Oktober zweitausendfünf.

Kahe tuhande viienda aasta oktoobrikuu üheksateistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εννέα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες πέντε.

Done at Brussels on the nineteenth day of October in the year two thousand and five.

Fait à Bruxelles, le dix-neuf octobre deux mille cinq.

Fatto a Bruxelles, addì diciannove ottobre duemilacinque.

Briselē, divtūkstoš piektā gada deviņpadsmitajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai penktų metų spalio devynioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer ötödik év október tizenkilencedik napján.

Magħmul fi Brussel, fid-dsatax jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u ħamsa.

Gedaan te Brussel, de negentiende oktober tweeduizend vijf.

Sporządzono w Brukseli dnia dziewiętnastego października roku dwa tysiące piątego.

Feito em Bruxelas, em dezanove de Outubro de dois mil e cinco.

V Bruseli dňa devätnásteho októbra dvetisícpäť.

V Bruslju, devetnajstega oktobra leta dva tisoč pet.

Tehty Brysselissä yhdeksäntenätoista päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaviisi.

Som skedde i Bryssel den nittonde oktober tjugohundrafem.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólonoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Por el Reino de Dinamarca

Za Dánské království

For Kongeriget Danmark

Für das Königreich Dänemark

Taani Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο της Δανίας

For the Kingdom of Denmark

Pour le Royaume de Danemark

Per il Regno di Danimarca

Dānijas Karalistes vārdā

Danijos Karalystės vardu

A Dán Királyság részéről

Għar-Renju tad-Danimarka

Voor het Koninkrijk Denemarken

W imieniu Królestwa Danii

Pelo Reino da Dinamarca

Za Dánske kráľovstvo

Za Kraljevino Dansko

Tanskan kuningaskunnan puolesta

På Konungariket Danmarks vägnar

Image


(1)  JO L 299 de 31.12.1972, p. 32, JO L 304 de 30.10.1978, p. 1, JO L 388 de 31.12.1982, p. 1, JO L 285 de 3.10.1989, p. 1 e JO C 15 de 15.1.1997, p. 1. Ver texto consolidado no JO C 27 de 26.1.1998, p. 1.

(2)  JO L 319 de 25.11.1988, p. 9.

(3)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 10).

(4)  JO L 204 de 2.8.1975, p. 28, JO L 304 de 30.10.1978, p. 1, JO L 388 de 31.12.1982, p. 1, JO L 285 de 3.10.1989, p. 1 e JO C 15 de 15.1.1997, p. 1. Ver texto consolidado no JO C 27 de 26.1.1998, p. 28.

ANEXO

Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2002 da Comissão, de 21 de Agosto de 2002, que altera o anexo I (regras de competência referidas no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o) e o anexo II (lista dos tribunais e das autoridades competentes) do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.


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