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Document 32004D0891

2004/891/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que encerra o processo de exame relativo aos entraves ao comércio que consistem em práticas comerciais mantidas pelo Canadá no que respeita a certas indicações geográficas para os vinhos [notificada com o número C(2004) 4388]

JO L 375 de 23.12.2004, p. 28–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 269M de 14.10.2005, p. 114–115 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/891/oj

23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 375/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

que encerra o processo de exame relativo aos entraves ao comércio que consistem em práticas comerciais mantidas pelo Canadá no que respeita a certas indicações geográficas para os vinhos (1)

[notificada com o número C(2004) 4388]

(2004/891/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (2) e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 11.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de Dezembro de 2001, o Conseil interprofessionnel du vin de Bordeaux (CIVB) apresentou uma denúncia, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho (a seguir designado «o regulamento»).

(2)

O CIVB alega que as vendas comunitárias de «Bordeaux» e de «Médoc» no Canadá são prejudicadas por determinados entraves ao comércio, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento, ou seja, por «práticas de comércio adoptadas ou mantidas por um país terceiro contra as quais as regras do comércio internacional conferem um direito de acção».

(3)

Os alegados entraves ao comércio resultaram da alteração C-57 da lei canadiana sobre as marcas registadas, que não ofereceu às indicações geográficas «Bordeaux» e «Médoc» um nível de protecção correspondente às exigências de protecção do Acordo da OMC sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) para as indicações geográficas dos vinhos.

(4)

A Comissão decidiu que a denúncia continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo de exame, tendo o correspondente aviso sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (3).

(5)

O inquérito confirmou as alegações do autor da denúncia, segundo as quais a alteração C-57 da lei canadiana sobre as marcas registadas constitui uma violação do n.o 1 e o n.o 2 do artigo 23.o, assim como do n.o 3 do artigo 24.o (a denominada cláusula «standstill») do TRIPS, que não se pode justificar com base na excepção prevista no n.o 6 do artigo 24.o do TRIPS.

(6)

O processo de exame também concluiu que a alteração C-57 ameaça causar ao autor da denúncia efeitos prejudiciais no comércio, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o e do n.o 4 do artigo 10.o do regulamento.

(7)

Em 12 de Fevereiro de 2003, o Comité Consultivo estabelecido pelo regulamento analisou o relatório final sobre o processo de exame.

(8)

Em 24 de Abril de 2003, a Comissão rubricou um acordo bilateral com o Canadá relativo ao comércio de vinhos e bebidas espirituosas, que prevê a eliminação definitiva das denominações registadas como «genéricas» no Canadá, incluindo «Bordeaux», «Médoc» e «Medoc», a partir da sua entrada em vigor.

(9)

Em 9 de Julho, a Comissão decidiu suspender (4) o processo de exame, tendo em vista o seu encerramento logo que o Canadá eliminasse efectivamente aquelas denominações da lista de denominações genéricas estabelecida na alteração C-57.

(10)

Em 30 de Julho de 2003, o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, a conclusão do acordo bilateral com o Canadá sobre o comércio de vinhos e bebidas espirituosas (5). Esse acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2004 (6).

(11)

Por decreto que altera os n.os 3 e 4 da secção 11.18 da lei canadiana sobre as marcas registadas (7), o Canadá eliminou as denominações «Bordeaux», «Médoc» e «Medoc» da lista de denominações genéricas estabelecida na alteração C-57.

(12)

Por conseguinte, é conveniente encerrar o processo de exame,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o processo de exame relativo aos entraves ao comércio que consistem em práticas comerciais mantidas pelo Canadá no que respeita a certas indicações geográficas para os vinhos.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  Anula e substitui a Decisão 2004/806/CE da Comissão (JO L 354 de 30.11.2004, p. 30).

(2)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 71. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 356/95 (JO L 41 de 23.2.1995, p. 3).

(3)  JO C 124 de 25.5.2002, p. 6.

(4)  JO L 170 de 9.7.2003, p. 29.

(5)  JO L 35 de 6.2.2004, p. 1.

(6)  O artigo 41.o do acordo bilateral estabelece: «O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes trocarem notas diplomáticas pelas quais confirmem a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo». A nota da CE foi transmitida em 16 de Setembro de 2003 e a resposta do Canadá em 26 de Abril de 2004.

(7)  O Ministério da Indústria publicou o decreto que altera os n.os 3 e 4 da secção 11.18 da lei canadiana sobre as marcas registadas na parte II da Canada Gazette, de 5 de Maio de 2004. O referido decreto produz efeitos a partir da sua data de registo, ou seja, 22 de Abril de 2004.


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