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Document JOL_2004_375_R_0019_01

2004/889/: 2004/889/CE:
Decisão do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, relativa à celebração de um Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China
Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China

JO L 375 de 23.12.2004, p. 19–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 375/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2004

relativa à celebração de um Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China

(2004/889/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, em conjugação com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Abril de 1993, o Conselho aprovou uma decisão que autoriza a Comissão a negociar um Acordo de cooperação aduaneira, em nome da Comunidade Europeia, com o Canadá, Hong Kong, o Japão, a Coreia e os Estados Unidos da América, que foi alargada em Maio de 1997 aos países da ASEAN e à China,

(2)

O Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representará a Comunidade no Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído pelo artigo 21.o do acordo.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) para assinar o acordo, em nome da Comunidade.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 22.o do acordo (1).

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China

A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado,

e

O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, por outro,

a seguir designados «as partes contratantes»,

CONSIDERANDO a importância das relações comerciais entre a República Popular da China e a Comunidade Europeia e desejosos de contribuir, no benefício de ambas as partes contratantes, para o desenvolvimento harmonioso dessas relações,

CIENTES DE QUE, a fim de atingir esse objectivo, se deve assumir um compromisso no sentido de desenvolver a cooperação aduaneira,

TENDO EM CONTA o desenvolvimento da cooperação aduaneira entre as partes contratantes em matéria de procedimentos aduaneiros,

CONSIDERANDO que as operações que violam a legislação aduaneira, incluindo as violações aos direitos de propriedade intelectual, são prejudiciais para os interesses económicos, fiscais e comerciais das partes contratantes, e reconhecendo a importância de assegurar a correcta avaliação dos direitos aduaneiros e demais encargos, em particular através da correcta aplicação das regras relativas ao valor aduaneiro, à origem e à classificação pautal,

CONVICTOS de que as acções contra essas operações podem ser mais eficazes através da cooperação entre as autoridades administrativas competentes,

TENDO EM CONTA as obrigações impostas pelas convenções internacionais já aceites ou aplicadas às partes contratantes, bem como as actividades no domínio aduaneiro realizadas pela Organização Mundial do Comércio,

TENDO EM CONTA o Acordo de comércio e de cooperação económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China assinado em 1985,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do acordo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares ou outros instrumentos juridicamente vinculativos da Comunidade Europeia e da República Popular da China que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, designadamente medidas de proibição, restrição e de controlo;

b)

«Autoridade aduaneira», na República Popular da China, a Administração Geral das Alfândegas da República Popular da China, e, na Comunidade Europeia, os serviços competentes responsáveis pelas questões aduaneiras da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia;

c)

«Autoridade requerente», a autoridade aduaneira competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que apresente um pedido de assistência administrativa no âmbito do presente acordo;

d)

«Autoridade requerida», a autoridade aduaneira competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que receba um pedido de assistência administrativa no âmbito do presente acordo;

e)

«Dados pessoais», todas as informações relacionadas com uma pessoa singular identificada ou identificável;

f)

«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira;

g)

«Pessoa», um indivíduo ou uma entidade jurídica;

h)

«Informações», os dados, independentemente de serem ou não processados ou analisados, e documentos, relatórios e outras comunicações, em qualquer formato, incluindo o electrónico, ou suas cópias certificadas ou autenticadas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele estabelecidas e, por outro, ao território aduaneiro da República Popular da China.

Artigo 3.o

Evolução futura

As partes contratantes podem, por mútuo consentimento, alargar o presente acordo com vista a aumentar e completar os níveis de cooperação aduaneira em conformidade com a respectiva legislação aduaneira através de acordos sobre sectores ou assuntos específicos.

TÍTULO II

OBJECTO DO ACORDO

Artigo 4.o

Execução da cooperação e da assistência

A cooperação e a assistência no âmbito do presente acordo serão executadas pelas partes contratantes em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares e com outros instrumentos jurídicos. Além disso, a cooperação e a assistência de qualquer das partes contratantes no âmbito do presente acordo serão executadas no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis.

Artigo 5.o

Obrigações impostas ao abrigo de outros acordos

1.   Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente acordo:

a)

Não afectarão as obrigações das partes contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

b)

Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a República Popular da China;

c)

Não afectarão as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente acordo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, o presente acordo prevalece sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a República Popular da China, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

3.   No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente acordo, as partes contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído nos termos do artigo 21.o do presente acordo.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 6.o

Âmbito de cooperação

1.   As partes contratantes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira. Em particular, as partes contratantes procurarão cooperar:

a)

Estabelecendo e mantendo canais de comunicação entre as respectivas autoridades aduaneiras com vista a facilitar e a assegurar o intercâmbio rápido de informações;

b)

Facilitando a coordenação efectiva entre as respectivas autoridades aduaneiras;

c)

Relativamente a quaisquer outras questões administrativas relacionadas com o presente acordo que possam exigir ocasionalmente uma acção comum.

2.   As partes contratantes comprometem-se a desenvolver acções de facilitação do comércio em matéria aduaneira tendo em conta o trabalho efectuado neste contexto pelas organizações internacionais.

3.   Ao abrigo do presente acordo, a cooperação aduaneira abrangerá todas as questões relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira.

Artigo 7.o

Cooperação em matéria de procedimentos aduaneiros

As partes contratantes comprometem-se a facilitar a circulação legítima das mercadorias e trocarão entre si informações e conhecimentos especializados sobre as medidas com vista a melhorar as técnicas e os procedimentos aduaneiros, bem como sobre sistemas informáticos, a fim de cumprir esse compromisso em conformidade com as disposições do presente acordo.

Artigo 8.o

Cooperação técnica

As autoridades aduaneiras das partes contratantes podem prestar-se assistência técnica em matéria aduaneira sempre que seja em benefício mútuo, designadamente:

a)

O intercâmbio de pessoal e de técnicos para fomentar a compreensão mútua da legislação, procedimentos e técnicas aduaneiros de cada parte;

b)

A formação, em particular desenvolvendo competências especializadas dos respectivos funcionários aduaneiros;

c)

O intercâmbio de dados profissionais, científicos e técnicos relativos à legislação e procedimentos aduaneiros;

d)

Técnicas e métodos melhorados para o tratamento de passageiros e de carga;

e)

Quaisquer outras questões administrativas gerais que possam exigir ocasionalmente acções conjuntas das respectivas administrações aduaneiras.

Artigo 9.o

Coordenação no âmbito de organizações internacionais

As autoridades aduaneiras procurarão desenvolver e reforçar a sua cooperação sobre tópicos de interesse comum com vista a obter uma posição coordenada quando esses tópicos são debatidos no âmbito de organizações internacionais.

TÍTULO IV

ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA

Artigo 10.o

Âmbito de aplicação

1.   As autoridades aduaneiras prestar-se-ão assistência fornecendo informações úteis que contribuam para assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira e a prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

2.   A assistência em matéria aduaneira prevista no presente acordo aplica-se a todas as autoridades administrativas das partes contratantes competentes para a aplicação do presente acordo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal nem se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial.

3.   A assistência com vista à cobrança de direitos, imposições e sanções pecuniárias, à prisão ou detenção de uma pessoa ou ao confisco ou apreensão de bens não está abrangida pelo presente acordo.

Artigo 11.o

Assistência a pedido

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que lhe permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação. Em particular, mediante pedido, as autoridades aduaneiras fornecerão entre si informações relativas às actividades que possam resultar em infracções no território da outra parte como, por exemplo, declarações aduaneiras e certificados de origem incorrectos, facturas ou outros documentos conhecidos como sendo ou que se suspeita que sejam incorrectos ou falsificados.

2.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a)

Da autenticidade dos documentos oficiais apresentados em apoio de uma declaração de mercadorias efectuada à autoridade aduaneira da parte requerente;

b)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das partes contratantes foram legalmente importadas para o território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

c)

Se as mercadorias importadas para o território de uma das partes contratantes foram legalmente exportadas do território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares ou de outros instrumentos juridicamente vinculativos, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a)

Pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 12.o

Assistência espontânea

As partes contratantes prestar-se-ão mutuamente assistência, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares ou com outros instrumentos juridicamente vinculativos respectivos, caso o considerem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, em particular em situações que possam causar danos importantes à economia, saúde pública, segurança pública ou a um interesse vital semelhante da outra parte, relativamente a:

a)

Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte contratante;

b)

Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

e)

Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 13.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.   Os pedidos apresentados nos termos do presente acordo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.   Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A aprovação formal da autoridade requerente;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

As disposições legislativas ou regulamentares ou outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas objecto de tais investigações;

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3.   Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.

4.   No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 14.o

Execução dos pedidos

1.   A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa parte contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados.

2.   Os pedidos de assistência devem ser executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares ou com outros instrumentos juridicamente vinculativos da autoridade requerida.

3.   Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos sobre casos específicos na jurisdição desta última.

4.   Se o pedido não puder ser executado, a autoridade requerida deve notificar imediatamente do facto a autoridade requerente, indicando as razões e outras informações que considere que lhe possam ser úteis.

Artigo 15.o

Forma de comunicação das informações

1.   A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2.   Estas informações podem ser transmitidas por via electrónica, sendo, sempre que necessário, imediatamente confirmadas por escrito.

Artigo 16.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.   A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente acordo, uma das partes contratantes considerar que a assistência:

a)

Pode comprometer a soberania da República Popular da China ou de um Estado-Membro da Comunidade Europeia ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente acordo; ou

b)

Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses essenciais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 17.o;

c)

Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.   A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3.   Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 17.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.   As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente acordo revestir-se-ão de carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas partes contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2.   Os dados pessoais só podem ser permutados se a parte contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na parte contratante que os deve fornecer. A parte contratante que deve fornecer as informações não exigirá requisitos mais estritos que os que lhe são aplicáveis na sua própria jurisdição. As partes contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

3.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta à utilização de informações ou documentos obtidos em conformidade com o presente acordo como elementos de prova no âmbito de acções administrativas instituídas posteriormente em relação a operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as partes contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como no âmbito de acções administrativas, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente acordo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4.   As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente acordo. Se uma das partes contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

5.   As disposições práticas para a execução do presente artigo serão determinadas pelo Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído no artigo 21.o

Artigo 18.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente acordo no território e perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 19.o

Despesas de assistência

1.   As partes contratantes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente acordo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

2.   Se for necessário incorrer em despesas consideráveis ou extraordinárias para executar o pedido, as partes contratantes estabelecerão consultas para determinar os termos e as condições da sua execução, bem como a forma como serão suportadas as despesas.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Execução

1.   A execução do presente acordo será confiada às autoridades aduaneiras da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, por um lado, e à autoridade aduaneira da República Popular da China, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente acordo que considerem necessárias.

2.   As partes contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente acordo.

Artigo 21.o

Comité Misto de Cooperação Aduaneira

1.   É instituído um Comité Misto de Cooperação Aduaneira, composto por representantes das autoridades aduaneiras da República Popular da China e da Comunidade Europeia. O comité reunir-se-á num local, data e com uma ordem de trabalhos que serão fixados de comum acordo.

2.   Caberá ao Comité Misto de Cooperação Aduaneira, designadamente:

a)

Velar pelo correcto funcionamento do acordo;

b)

Examinar todas as questões decorrentes da sua aplicação;

c)

Aprovar medidas necessárias para a cooperação aduaneira em conformidade com os objectivos do presente acordo;

d)

Trocar pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse mútuo relativas à cooperação aduaneira, designadamente medidas futuras e os recursos necessários;

e)

Recomendar soluções que visem contribuir para a realização dos objectivos do presente acordo.

3.   O Comité Misto de Cooperação Aduaneira adoptará o seu regulamento interno.

4.   Sempre que adequado, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira manterá informada das actividades empreendidas no âmbito do presente acordo a Comissão Mista instituída no artigo 15.o do Acordo de Comércio e Cooperação Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China.

Artigo 22.o

Entrada em vigor e vigência

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem notificado o cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   As partes contratantes podem denunciar o presente acordo notificando, por escrito, a outra parte. A denúncia produzirá efeitos três meses após a data de notificação à outra parte contratante. A instrução dos pedidos de assistência que tiverem sido recebidos antes da denúncia do acordo será concluída em conformidade com as disposições do mesmo.

Artigo 23.o

Textos autênticos

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e chinesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em fé do que, os signatários, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Haia, em 8 de Dezembro de 2004.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Image

Por el Gobierno de la República Popular China

Za vládu Činské lidové republiky

For Folkerepublikken Kinas regering

Im Namen der Regierung der Volksrepublik China

Hiina Rahvavabariigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Λαϊκής Δημοκρατίας της Κίνας

For the Government of the People's Republic of China

Pour le gouvernement de la République populaire de Chine

Per il Governo della Repubblica popolare cinese

Kīnas Tautas Republikas vārdā

Kinijos Liaudies Respublikos Vyriausybės vardu

A Kínai Népköztársaság kormánya részéről

Voor de Regering van de Volksrepubliek China

W imieniu rządu Chińskiej Republiki Ludowej

Pelo Governo da República Popular da China

Za vládu Činskey ľudovej republiky

Za Vlado Ljudske republike Kitajske

Kiinan kansantasavallan hallituksen puolesta

På Folkrepubliken Kinas regerings vägnar

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