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Document 32004L0085

Directiva 2004/85/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2004, que altera a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação de certas disposições à Estónia

JO L 236 de 7.7.2004, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 100–101 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/03/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/85/oj

7.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/10


DIRECTIVA 2004/85/CE DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2004

que altera a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação de certas disposições à Estónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca («Tratado de Adesão»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, («Acto de Adesão de 2003»), nomeadamente o artigo 57.o,

Tendo em conta o pedido da Estónia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Durante as negociações da adesão, a Estónia invocou as especificidades do seu sector eléctrico para solicitar um período transitório para a aplicação da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (1).

(2)

No anexo VI do Acto de Adesão, foi concedido à Estónia um período transitório, até 31 de Dezembro de 2008, para a aplicação do n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 96/92/CE, relativo à abertura gradual do mercado.

(3)

A Declaração n.o 8 anexa ao Tratado de Adesão reconheceu, por outro lado, que a situação específica relativa à reforma do sector dos xistos betuminosos na Estónia ia exigir esforços particulares até ao final de 2012.

(4)

A Directiva 96/92/CE foi substituída pela Directiva 2003/54/CE, a qual deve ser aplicada até 1 de Julho de 2004 e que visa acelerar a abertura do mercado da electricidade.

(5)

Por carta de 17 de Setembro de 2003, a Estónia apresentou um pedido de isenção da aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2003/54/CE, relativo à abertura do mercado aos clientes não domésticos, até 31 de Dezembro de 2012. Por carta posterior de 5 de Dezembro de 2003, a Estónia indicou que tencionava abrir totalmente o mercado, tal como previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 21.o da citada directiva, em 31 de Dezembro de 2015.

(6)

O pedido da Estónia apoia-se num plano de reestruturação credível do sector do xisto betuminoso até 31 de Dezembro de 2012.

(7)

O xisto betuminoso constitui o único verdadeiro recurso próprio da Estónia, representando a produção nacional quase 84 % da produção mundial. 90 % da electricidade produzida na Estónia provém deste combustível sólido. Trata-se, portanto, de um domínio estratégico para a segurança do aprovisionamento deste país.

(8)

A concessão de uma derrogação complementar para o período de 2009 a 2012 garantirá a segurança dos investimentos nas centrais de produção, bem como a segurança do aprovisionamento da Estónia, permitindo simultaneamente resolver os graves problemas ambientais criados por essas centrais.

(9)

O pedido da Estónia deve ser aceite e a Directiva 2003/54/CE alterada nesse sentido,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Ao artigo 26.o da Directiva 2003/54/CEE é aditado o seguinte número:

«3.   A Estónia beneficiará de uma derrogação temporária da aplicação das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 21.o, até 31 de Dezembro de 2012. A Estónia tomará as medidas necessárias para garantir a abertura do seu mercado da electricidade. Esta abertura será feita de um modo progressivo durante o período de referência, a fim de se chegar a uma abertura total em 1 de Janeiro de 2013. Em 1 de Janeiro de 2009, a abertura mínima do mercado deve representar 35 % do consumo. A Estónia comunicará anualmente à Comissão os limiares de consumo que dão direito a elegibilidade para o consumidor final.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CULLEN


(1)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20. Directiva revogada pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 15.7.2003, p. 37).


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