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Dokument 32004R0038

Regulamento (CE) n.° 38/2004 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 314/2002 que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar

JO L 6 de 10.1.2004, S. 13–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Rechtlicher Status des Dokuments Nicht mehr in Kraft, Datum des Endes der Gültigkeit: 30/06/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/38/oj

32004R0038

Regulamento (CE) n.° 38/2004 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 314/2002 que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/2004 p. 0013 - 0015


Regulamento (CE) n.o 38/2004 da Comissão

de 9 de Janeiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2002 que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o, o n.o 4 do seu artigo 14.o, o n.o 8 do seu artigo 15.o, o n.o 5 do seu artigo 16.o, o n.o 5 do seu artigo 18.o, o n.o 2 do seu artigo 20.o e o segundo parágrafo do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) Tal como a indústria do álcool, a indústria das leveduras utiliza produtos e subprodutos da indústria do açúcar que não entram na composição do produto acabado mas são necessários à sua elaboração por um processo de fermentação.

(2) A evolução recente dos mercados, caracterizada, nomeadamente, pela necessidade crescente de melaços da indústria do álcool, traduz-se numa redução das quantidades de melaços de beterraba de elevada qualidade disponíveis para a indústria das leveduras, determinando um maior interesse pela utilização de xaropes de açúcar pela referida indústria. Além disso, a utilização de xaropes de açúcar permite reduzir de forma sensível os prejuízos para o ambiente decorrentes da utilização de melaços pela indústria em causa.

(3) O Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão(2) prevê que as quantidades de açúcar invertido ou de xaropes transformadas em álcool ou em rum não entram no cálculo da produção de açúcar para os efeitos dos artigos 13.o a 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(4) De forma a assegurar uma situação equitativa para a indústria das leveduras e a indústria do álcool, é conveniente tornar a disposição supracitada aplicável às quantidades de xaropes transformadas em leveduras vivas.

(5) Com o objectivo de evitar a utilização abusiva do regime das quotas de produção, é conveniente aplicar um sistema de controlo das empresas que atribuem quotas de produção de açúcar, por um lado, e das empresas que transformam açúcar em álcool, rum ou leveduras, por outro. Importa também prever, nomeadamente, a aprovação das empresas transformadoras e a apresentação de declarações, antes das entregas, pelas empresas que atribuem quotas, de forma a permitir o controlo das quantidades em causa pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Estes controlos, bem como a aprovação, devem também aplicar-se às quantidades de xaropes para barrar e xaropes para transformação em "Rinse appelstroop" que, em conformidade com o n.o 2, alínea h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002, não entram no cálculo da produção de açúcar para os fins dos artigos 13.o a 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Com vista a permitir a aplicação pelas autoridades competentes de medidas de gestão e controlo, importa tornar as disposições causa aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2004.

(6) De forma a assegurar o controlo da utilização das quantidades de açúcar invertido e de xaropes, bem como a produção correspondente de álcool, rum, levedura, xaropes para barrar e "Rinse appelstroop", é conveniente prever a comunicação pelos Estados-Membros das informações em causa à Comissão.

(7) No n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 4.oB do Regulamento (CE) n.o 314/2002, é conveniente distinguir as quantidades de isoglucose, expressas em matéria seca, das quantidades de xarope de inulina, expressas em equivalente de açúcar branco.

(8) No n.o 5, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002, respeitante aos compromissos de exportação de uma campanha de comercialização, na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a indicação de que as quantidades em causa são repartidas de forma igual por toda a campanha não é necessária. Por motivos de clareza, importa suprimir a referida disposição.

(9) Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 314/2002 em conformidade.

(10) O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 314/2002 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 2 do artigo 1.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

"f) As quantidades de açúcar invertido e de xaropes transformadas em álcool ou em rum, bem como as quantidades de xaropes utilizadas para produzir leveduras vivas;".

2. É aditado um artigo 1.oA com a seguinte redacção:

"Artigo 1.oA

1. As quantidades de produtos referidas no n.o 2, alíneas f) e h), do artigo 1.o são utilizadas por empresas aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

As autoridades competentes dos Estados-Membros concedem a aprovação às empresas produtoras de álcool, rum, leveduras, xaropes para barrar e 'Rinse appelstroop', a pedido destas, que se comprometem, nomeadamente, a:

a) Manter um registo diário de existências distinto para as quantidades de matérias-primas e de produtos transformados referidos no n.o 2, alíneas f) e h), do artigo 1.o;

b) Apresentar, a pedido das mesmas autoridades, quaisquer informações ou documentos justificativos tendo em vista a gestão e o controlo da origem, bem como a utilização das matérias-primas referidas na alínea a);

c) Permitir às referidas autoridades a realização de controlos administrativos e físicos adequados.

2. Para fins de aplicação do n.o 2, alíneas f) e h), do artigo 1.o, a empresa que atribui as quotas apresentará às autoridades competentes do Estado-Membro, antes das entregas, declarações que especifiquem, nomeadamente:

a) A natureza, bem como a quantidade, expressa em peso líquido e em equivalente de açúcar branco, dos produtos a entregar;

b) As referências do transformador aprovado e o local de transformação dos produtos entregues;

c) O calendário das entregas no local de transformação.

3. As autoridades competentes dos Estados-Membros fixarão, em função das necessidades, os critérios complementares de concessão das aprovações referidos no segundo parágrafo do n.o 1, bem como as condições de apresentação das declarações referidas no n.o 2, nomeadamente as datas de entrega das declarações e o seu prazo de validade. As mesmas autoridades assegurar-se-ão, nomeadamente através de controlos administrativos e físicos, da origem e da transformação das quantidades em causa.

Em cada campanha, as autoridades competentes efectuarão, com base numa análise de risco, controlos físicos no local sem aviso prévio.

A análise de risco tomará em conta, nomeadamente:

a) As constatações efectuadas no contexto dos controlos realizados nos anos anteriores;

b) A evolução relativamente ao ano anterior;

c) O rendimento da matéria-prima em produto transformado.

Os controlos deverão abranger, pelo menos, 10 % das quantidades de açúcar invertido e de xaropes. Caso sejam constatadas irregularidades, os Estados-Membros aumentarão a taxa de controlos em função da gravidade das constatações.

4. No final da cada campanha, os Estados-Membros estabelecerão, para cada empresa que atribua quotas e cada empresa aprovada, as quantidades pertinentes de xarope e de açúcar invertido, bem como a produção correspondente de álcool, rum, leveduras, xaropes para barrar e 'Rinse appelstroop'.

5. Caso se observe o incumprimento das respectivas condições, a aprovação da empresa será retirada para a campanha em curso e a campanha seguinte. Após um período de privação, a empresa deverá apresentar um novo pedido de aprovação.

6. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes de 5 de Setembro de cada ano, no respeitante à campanha anterior:

a) As quantidades pertinentes, de açúcar invertido e xaropes, bem como a produção correspondente:

- de álcool, expressa em álcool puro, discriminada em álcool para combustível, rum e outros álcoois,

- de leveduras vivas, expressa em leveduras prensadas,

- de xaropes para barrar e 'Rinse appelstroop'.

b) O resultado dos controlos efectuados ao abrigo do n.o 3, com indicação do respectivo acompanhamento.

c) Os eventuais casos em que a aprovação tenha sido retirada, em conformidade com o n.o 5.".

3. No n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 4.oB, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:"Cada empresa a que tenha sido atribuída uma quota de produção de isoglucose ou de xarope de inulina comunicará ao organismo competente do Estado-Membro de produção, antes de 1 de Agosto, as quantidades de isoglucose, expressas em matéria seca, ou as quantidades de xarope de inulina, expressas em equivalente de açúcar branco, de que é proprietária, armazenadas em livre prática no território da Comunidade no final da campanha anterior, discriminadas por:"

4. No n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 6.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"c) Todas as exportações previsíveis de açúcar, de isoglucose e de xarope de inulina na forma de produtos transformados com restituições ou direitos niveladores fixados para esse efeito durante a referida campanha.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 1 e 2 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2196/2003 da Comissão (JO L 328 de 17.12.2003, p. 17).

(2) JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1140/2003 (JO L 160 de 28.6.2003, p. 33).

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