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Document JOL_2003_285_R_0043_01

    2003/781/PESC: Decisão 2003/781/PESC do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Polónia sobre a participação das Forças Armadas polacas nas Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia - Acordo entre a União Europeia e a República da Polónia sobre a participação das forças armadas polacas nas forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia - Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia

    JO L 285 de 1.11.2003, p. 43–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    32003D0781

    2003/781/PESC: Decisão 2003/781/PESC do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Polónia sobre a participação das Forças Armadas polacas nas Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia

    Jornal Oficial nº L 285 de 01/11/2003 p. 0043 - 0043


    Decisão 2003/781/PESC do Conselho

    de 29 de Setembro de 2003

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Polónia sobre a participação das Forças Armadas polacas nas Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 24.o,

    Tendo em conta a recomendação da Presidência,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 27 de Janeiro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/92/PESC sobre a Operação Militar da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia(1) (ARJM).

    (2) O artigo 8.o daquela acção comum prevê que as disposições pormenorizadas relativas à participação de países terceiros sejam objecto de acordos celebrados nos termos do artigo 24.o do Tratado.

    (3) Na sequência da decisão do Conselho de 18 de Março de 2003, que autoriza o secretário-geral/alto representante a iniciar as negociações, este negociou um acordo com a República da Polónia sobre a participação das Forças Armadas polacas nas Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia.

    (4) Esse acordo deve ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República da Polónia sobre a participação das Forças Armadas polacas nas Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. Frattini

    (1) JO L 34 de 11.2.2003, p. 26.

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