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Document 32002L0084
Directive 2002/84/EC of the European Parliament and of the Council of 5 November 2002 amending the Directives on maritime safety and the prevention of pollution from ships (Text with EEA relevance)
Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 324 de 29.11.2002, p. 53–58
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 324 de 29/11/2002 p. 0053 - 0058
Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Novembro de 2002 que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3), Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado(4), Considerando o seguinte: (1) As directivas em vigor no domínio da segurança marítima fazem referência ao comité instituído pela Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes(5) e, em certos casos, a um comité ad hoc instituído pela directiva pertinente. Estes comités eram regidos pelas regras constantes da Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão(6). (2) A Decisão 87/373/CEE foi substituída pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7). Estas medidas devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE. (3) O Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece o Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)(8), centraliza as tarefas dos comités instituídos no quadro da pertinente legislação comunitária de segurança marítima, de prevenção da poluição por navios e de protecção das condições de vida e de trabalho a bordo. (4) Convém, por conseguinte, alterar as Directivas 93/75/CEE, 94/57/CE(9), 95/21/CE(10), 96/98/CE(11), 97/70/CE(12), 98/18/CE(13), 98/41/CE(14) e 1999/35/CE(15) do Conselho e as Directivas 2000/59/CE(16), 2001/25/CE(17) e 2001/96/CE(18) do Parlamento Europeu e do Conselho, em vigor no domínio da segurança marítima, a fim de substituir os comités existentes pelo COSS. (5) É igualmente conveniente que as citadas directivas sejam alteradas para que lhes sejam aplicáveis os procedimentos de alteração previstos no Regulamento (CE) n.o 2099/2002, bem como as disposições pertinentes deste regulamento destinadas a facilitar a sua adaptação às alterações aos instrumentos internacionais mencionados na legislação comunitária no domínio da segurança marítima, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Objectivo O objectivo da presente directiva consiste em melhorar a aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da protecção do meio marinho e das condições de vida e de trabalho a bordo dos navios: a) Fazendo referência ao COSS; b) Acelerando, actualizando e facilitando a alteração dessa legislação, à luz da evolução dos instrumentos internacionais aplicáveis no domínio da segurança marítima, da prevenção da poluição por navios e das condições de vida e de trabalho a bordo dos navios, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2099/2002. Artigo 2.o Alteração da Directiva 93/75/CEE A Directiva 93/75/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 2.o, as alíneas e), f), g), h) e i) passam a ter a seguinte redacção: "e) 'MARPOL 73/78': a Convenção Internacional para a prevenção da poluição por navios, de 1973, tal como alterada pelo protocolo de 1978, nas versões actualizadas; f) 'Código IMDG': o código marítimo internacional para as mercadorias perigosas, na versão actualizada; g) 'Código IBC': o código internacional da OMI para a construção e equipamento de navios que transportam substâncias químicas perigosas a granel, na versão actualizada; h) 'Código IGC': o código internacional da OMI para a construção e equipamento de navios que transportam gases liquefeitos a granel, na versão actualizada; i) 'Código INF': o código da OMI para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado, do plutónio e de resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios, na versão actualizada;" 2. Ao artigo 11.o é aditado o seguinte parágrafo:"As alterações dos instrumentos internacionais mencionados no artigo 2.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)(19).". 3. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 12.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(20), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 3. O comité aprova o seu regulamento interno.". Artigo 3.o Alteração da Directiva 94/57/CE A Directiva 94/57/CE é alterada do seguinte modo: 1. Na alínea d) do artigo 2.o, a expressão "em vigor em 19 de Dezembro de 2001", é substituída por "na versão actualizada"; 2. O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002(21).". 3. Ao n.o 2 do artigo 8.o é aditado o seguinte parágrafo:"As alterações dos instrumentos internacionais mencionados na alínea d) do artigo 2.o e no artigo 6.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.". Artigo 4.o Alteração da Directiva 95/21/CE A Directiva 95/21/CE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: a) No n.o 1, a expressão "em vigor em 19 de Dezembro de 2001" é substituída por "na versão actualizada"; b) No n.o 2, a expressão "com a redacção em vigor em 19 de Dezembro de 2001" é substituída por "na versão actualizada". 2. O n.o 1 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: "1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)(22).". 3. O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: a) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "c) Actualizar no ponto 1 do artigo 2.o a lista de convenções internacionais pertinentes para efeitos da presente directiva.". b) É aditado o seguinte parágrafo:"As alterações dos instrumentos internacionais mencionados no artigo 2.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.". Artigo 5.o Alteração da Directiva 96/98/CE A Directiva 96/98/CE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 2.o, alíneas c), d) e n), a expressão "em vigor em 1 de Janeiro de 2001" é substituída por "na versão actualizada"; 2. O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 17.o A presente directiva pode ser alterada nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, tendo em vista: - a aplicação, para efeitos da presente directiva, das alterações ulteriormente introduzidas nos instrumentos internacionais, - a actualização do anexo A, quer pelo aditamento de novos equipamentos quer pela transferência de equipamentos do anexo A.2 para o anexo A.1 e vice-versa, - aditar a possibilidade de utilizar os módulos B + C e o módulo H para os equipamentos referidos em A.1, e alterar as colunas relativas aos módulos para a avaliação da conformidade, - a inclusão de outras organizações de normalização na definição de 'normas de ensaio' do artigo 2.o As convenções e as normas de ensaio referidas nas alíneas c), d) e n) do artigo 2.o entendem-se sem prejuízo das medidas tomadas, se for caso disso, em aplicação do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)(23).". 3. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 18.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(24), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 3. O comité aprova o seu regulamento interno.". Artigo 6.o Alteração da Directiva 97/70/CE A Directiva 97/70/CE é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 8.o é aditado o seguinte parágrafo:"As alterações do instrumento internacional mencionado no n.o 4 do artigo 2.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)(25).". 2. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.o Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(26), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 3. O comité aprova o seu regulamento interno.". Artigo 7.o Alteração da Directiva 98/18/CE A Directiva 98/18/CE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 2.o, as alíneas a), b), c), d) e f) passam a ter a seguinte redacção: "a) 'Convenções internacionais', a Convenção Internacional para a salvaguarda da vida humana no mar de 1974 (Convenção SOLAS de 1974) e a Convenção Internacional das linhas de carga de 1966, bem como os respectivos protocolos e alterações nas versões actualizadas; b) 'Código de estabilidade intacta', o 'Code on Intact Stability for all types of ships covered by IMO instruments', constante da Resolução A.749(18) da Assembleia da OMI, de 4 de Novembro de 1993, na versão actualizada; c) 'Código das embarcações de alta velocidade', o 'International Code for Safety of High Speed Craft', constante da Resolução MSC 36(63) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 20 de Maio de 1994, na versão actualizada; d) 'GMDSS', o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima, como figura no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, na versão actualizada; (...) f) 'Embarcação de passageiros de alta velocidade', uma embarcação de alta velocidade como definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na versão actualizada, que transporte mais de 12 passageiros. Não serão consideradas embarcações de alta velocidade as embarcações de passageiros que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas das classes B, C ou D quando: - o volume da carena correspondente à linha de flutuação de projecto for inferior a 500 m3, e - a sua velocidade máxima, tal como definida no ponto 1.4.30 do código das embarcações de alta velocidade, for inferior a 20 nós;" 2. No n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, alínea a), subalínea i), e no n.o 3, alínea a), do artigo 6.o, a expressão "na versão em vigor à data de adopção da presente directiva" é substituída por "na versão actualizada". 3. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.o Adaptações De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o: a) i) as definições constantes das alíneas a), b), c), d), e t) do artigo 2.o, e ii) as disposições relacionadas com os procedimentos e orientações a seguir nas vistorias a que se refere o artigo 10.o, e iii) as disposições relativas à Convenção SOLAS e ao código das embarcações de alta velocidade e, inclusive, as subsequentes alterações tal como estabelecidas no n.o 3 do artigo 4.o, no n.o 4 do artigo 6.o, no n.o 3 do artigo 10.o e no n.o 3 do artigo 11.o, bem como, iv) as remissões específicas para as 'convenções internacionais' e as resoluções da OMI a que se referem as alíneas f), k) e o) do artigo 2.o, o n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, o n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 6.o, o n.o 2, alínea b), do artigo 6.o e o n.o 3 do artigo 11.o, podem ser adaptadas para ter em conta os desenvolvimentos registados a nível internacional, nomeadamente no âmbito da OMI; b) Os anexos podem ser alterados com vista: i) à aplicação, para efeitos da presente directiva, das alterações introduzidas nas convenções internacionais, ii) ao reforço das prescrições técnicas à luz da experiência adquirida. As alterações dos instrumentos internacionais mencionados no artigo 2.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)(27).". 4. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.o Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(28), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 3. O comité aprova o seu regulamento interno.". Artigo 8.o Alteração da Directiva 98/41/CE A Directiva 98/41/CE é alterada do seguinte modo: 1. No terceiro travessão do artigo 2.o, a expressão "na versão em vigor à data de adopção da presente directiva" é substituída por "na versão actualizada"; 2. Ao artigo 12.o é aditado o seguinte parágrafo:"As alterações dos instrumentos internacionais mencionados no artigo 2.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)(29).". 3. O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 13.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(30), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 3. O comité aprova o seu regulamento interno.". Artigo 9.o Alteração da Directiva 1999/35/CE A Directiva 1999/35/CE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 2.o, as alíneas b), d), e) e o) passam a ter a seguinte redacção: "b) 'Embarcação de passageiros de alta velocidade', uma embarcação de alta velocidade conforme definida na regra X/1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na versão actualizada, que transporte mais de 12 passageiros; [...] d) 'Convenção SOLAS de 1974', a Convenção Internacional para a salvaguarda da vida humana no mar, bem como os seus protocolos e alterações, na versão actualizada; e) 'Código das embarcações de alta velocidade', o 'código internacional para a segurança das embarcações de alta velocidade' constante na Resolução MSC 36(63) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 20 de Maio de 1994, na versão actualizada; [...] o) 'Companhia', uma companhia que explore um ou mais ferries ro-ro e para a qual tenha sido emitido um documento de conformidade nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll-off de passageiros (ferries ro-ro), ou uma companhia que explore embarcações de passageiros de alta velocidade e para a qual tenha sido emitido um documento de conformidade nos termos da regra IX/4 da Convenção SOLAS de 1974, na versão actualizada;". 2. O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 16.o Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)(31). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(32), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 3. O comité aprova o seu regulamento interno.". 3. Ao artigo 17.o é aditado o seguinte parágrafo:"As alterações dos instrumentos internacionais mencionados no artigo 2.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002." 4. O anexo I é alterado do seguinte modo: No ponto 7, o trecho "Resolução MSC/... (70) do Comité de Segurança Marítima" é substituído por "Resolução A.893(21) da Assembleia da OMI". Artigo 10.o Alteração da Directiva 2000/59/CE A Directiva 2000/59/CE é alterada do seguinte modo: 1. Na alínea b) do artigo 2.o, é suprimida a expressão "à data de aprovação da presente directiva". 2. O n.o 1 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: "1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)(33).". 3. Ao artigo 15.o é aditado o seguinte parágrafo:"As alterações dos instrumentos internacionais mencionados no artigo 2.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.". Artigo 11.o Alteração da Directiva 2001/25/CE A Directiva 2001/25/CE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 1.o, os pontos 16, 17, 18, 21, 22, 23 e 24 passam a ter a seguinte redacção: "16. 'Navio químico', um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos produtos líquidos enumerados no capítulo 17 do código internacional para a construção e equipamento de navios que transportam produtos químicos perigosos a granel, na versão actualizada. 17. 'Navio de transporte de gás liquefeito', um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos gases liquefeitos ou outros produtos enumerados no capítulo 19 do código internacional para a construção e equipamento de navios que transportam gases liquefeitos a granel, na versão actualizada. 18. 'Regulamento de radiocomunicações', os regulamentos de radiocomunicações revistos, adoptados pela Conferência administrativa mundial das radiocomunicações para os serviços móveis, na versão actualizada; [...] 21. 'Convenção NFCSQ', a Convenção Internacional sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para os marítimos, tal como aplicável às matérias em causa, tendo em conta as disposições transitórias do seu artigo VII e da sua regra I/15 e incluindo, nos casos adequados, as disposições aplicáveis do código NFCSQ, nas versões actualizadas. 22. 'Funções do serviço radioeléctrico', nomeadamente e segundo o caso, a escuta, a manutenção e as reparações técnicas, efectuadas nos termos dos regulamentos de radiocomunicações, da Convenção Internacional para a salvaguarda da vida humana no mar de 1974 (Convenção SOLAS) na versão actualizada e, segundo o critério de cada Estado-Membro, as recomendações pertinentes da Organização Marítima Internacional. 23. 'Navio ro-ro de passageiros', um navio de passageiros com espaços para carga rolada ou espaços de categoria especial, conforme definido na Convenção SOLAS na versão actualizada. 24. 'Código NFCSQ', o código internacional sobre normas de formação, certificação e serviços de quartos para os marítimos, adoptado pela Resolução n.o 2 de 1995 da Conferência das partes na NFCSQ, na versão actualizada". 2. Ao artigo 22.o é aditado o seguinte número: "4. As alterações dos instrumentos internacionais mencionados no artigo 1.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)(34).". 3. O n.o 1 do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção: "1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.". Artigo 12.o Alteração da Directiva 2001/96/CE A Directiva 2001/96/CE é alterada do seguinte modo: 1. No ponto 2 do artigo 3.o, a expressão "em vigor em 4 de Dezembro de 2001" é substituída por "na versão actualizada". 2. O n.o 1 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: "1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)(35)." 3. Ao artigo 15.o é aditado o seguinte parágrafo: "3. As alterações dos instrumentos internacionais mencionados no artigo 3.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.". Artigo 13.o Execução 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 23 de Novembro de 2003. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 14.o Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 15.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2002. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente T. Pedersen (1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 280. (2) JO C 139 de 11.5.2001, p. 21. (3) JO C 253 de 12.9.2001, p. 1. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2001 (JO C 276 de 1.10.2001, p. 44), posição comum do Conselho de 27 de Maio de 2002 (JO C 170 E de 16.7.2002, p. 98) e decisão do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (5) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19. Directiva com a última redacção dada pela Directiva 98/74/CE da Comissão (JO L 276 de 13.10.1998, p. 7). (6) JO L 197 de 18.7.1987, p. 33. (7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (8) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (9) JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 19 de 22.1.2002, p. 9). (10) JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 19 de 22.1.2002, p. 17). (11) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/75/CE da Comissão (JO L 254 de 23.9.2002, p. 1). (12) JO L 34 de 9.2.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/35/CE (JO L 112 de 27.4.2002, p. 21). (13) JO L 144 de 15.5.1998, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2002/25/CE da Comissão (JO L 98 de 15.4.2002, p. 1). (14) JO L 188 de 2.7.1998, p. 35. (15) JO L 138 de 1.6.1999, p. 1. (16) JO L 332 de 28.12.2000, p. 81. (17) JO L 136 de 18.5.2001, p. 17. (18) JO L 13 de 16.1.2002, p. 9. (19) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. (20) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (21) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. (22) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. (23) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. (24) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (25) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. (26) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (27) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. (28) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (29) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. (30) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (31) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. (32) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (33) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. (34) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. (35) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.