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Document 32002R2104

    Regulamento (CE) n.° 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que adapta o Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, e o Regulamento (CE) n.° 1575/2000 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados relativos à lista das variáveis de instrução e formação a partir de 2003

    JO L 324 de 29.11.2002, p. 14–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32019R1700

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2104/oj

    32002R2104

    Regulamento (CE) n.° 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que adapta o Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, e o Regulamento (CE) n.° 1575/2000 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados relativos à lista das variáveis de instrução e formação a partir de 2003

    Jornal Oficial nº L 324 de 29/11/2002 p. 0014 - 0019


    Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão

    de 28 de Novembro de 2002

    que adapta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, e o Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados relativos à lista das variáveis de instrução e formação a partir de 2003

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade(1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1991/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A evolução das técnicas e dos conceitos, em especial no que se refere à distinção entre formação escolar e outras formas de aprendizagem, e a instauração de uma classificação nos domínios da instrução e formação tornam necessária a adaptação da lista das variáveis de educação e formação profissional fixadas no artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 577/98.

    (2) Em consequência, a codificação destas variáveis estabelecida no anexo do Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, de 19 de Julho de 2000(3), deve ser adaptada. A nova lista e correspondente codificação devem ser aplicadas já em 2003, para garantir a total compatibilidade com o módulo ad hoc para 2003 sobre aprendizagem ao longo da vida(4).

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 4.o, n.o 1, alínea h) do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho é alterado como segue:

    "h) Instrução e formação:

    instrução ou formação recebidas nas quatro últimas semanas

    - nível,

    - domínio,

    participação num curso ou numa actividade de aprendizagem leccionada nas quatro últimas semanas

    - duração total,

    - objectivo do curso ou actividade leccionada mais recentes,

    - domínio da actividade leccionada mais recente,

    - participou nas mais recentes actividades leccionadas durante as horas de trabalho,

    nível obtido de instrução ou formação

    - nível completo mais elevado de instrução ou formação,

    - domínio desse nível mais elevado de instrução ou formação,

    - ano em que esse nível mais elevado foi atingido;".

    Artigo 2.o

    A codificação das variáveis de instrução e formação a utilizar na transmissão de dados a partir do ano de 2003 estabelecida no anexo do presente regulamento substitui as variáveis correspondentes incluídas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.

    Pela Comissão

    Pedro Solbes Mira

    Membro da Comissão

    (1) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

    (2) JO L 308 de 9.11.2002, p. 1.

    (3) JO L 181 de 20.7.2000, p. 16.

    (4) JO L 192 de 20.7.2002, p. 16.

    (5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

    ANEXO

    1. As variáveis são codificadas como segue:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. As seguintes variáveis são facultativas:

    EDUCFIELD, COURFIELD, COURPURP e COURWORH

    3. As seguintes variáveis são facultativas para 2003:

    EDUCSTAT, EDUCLEVEL, COURATT e COURLEN

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