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Document 32002R1020

    Regulamento (CE) n.° 1020/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2958/93 que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.° 2019/93 do Conselho no que respeita ao regime específico de abastecimento de determinados produtos agrícolas

    JO L 155 de 14.6.2002, p. 32–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1914

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1020/oj

    32002R1020

    Regulamento (CE) n.° 1020/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2958/93 que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.° 2019/93 do Conselho no que respeita ao regime específico de abastecimento de determinados produtos agrícolas

    Jornal Oficial nº L 155 de 14/06/2002 p. 0032 - 0034


    Regulamento (CE) n.o 1020/2002 da Comissão

    de 13 de Junho de 2002

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2958/93 que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho no que respeita ao regime específico de abastecimento de determinados produtos agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 442/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.oA,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 2019/93 foi substancialmente alterado pelo Regulamento (CE) n.o 442/2002. Por conseguinte, é necessário adaptar as normas de execução desse regulamento estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2958/93 da Comissão(3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1802/95(4).

    (2) Os montantes da ajuda concedida para o abastecimento das ilhas dos grupos A e B devem ser adaptados ao novo sistema monetário. As ajudas para as expedições destinadas às ilhas do grupo A devem ser aumentadas para que se tornem mais interessantes para os operadores. Além disso, deve ser concedida uma ajuda adicional para cobrir os custos de recarregamento e de transporte a partir de ilhas de trânsito ou de carregamento para as ilhas de destino final pertencentes ao grupo A ou ao grupo B em que a expedição directa a partir do continente seja impossível ou não seja regular.

    (3) O controlo das operações abrangidas pelo regime específico de abastecimento exige a proibição de transferir os direitos e as obrigações conferidos ao titular do certificado. O período para o fornecimento da prova de utilização do certificado de ajuda deve ser prolongado para dar tempo aos operadores de cumprir a sua obrigação.

    (4) Um dos objectivos da administração do regime específico de abastecimento consiste em assegurar a repercussão efectiva das vantagens concedidas até à fase de colocação no mercado dos produtos destinados aos utilizadores finais. Para o efeito, as autoridades nacionais devem poder verificar as margens comerciais e os preços praticados pelos operadores.

    (5) O Regulamento (CEE) n.o 2019/93 estipula que os produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento não podem ser reexportados para países terceiros nem reexpedidos para o resto da Comunidade. Contudo, prevê derrogações relativamente a exportações tradicionais e a expedições tradicionais para o resto da Comunidade de produtos transformados. É necessário estabelecer normas de execução para verificar como são aplicadas essas derrogações.

    (6) Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CEE) n.o 2019/93 em conformidade.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão competentes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 2958/93 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. A ajuda forfetária referida no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 é fixada, para todos os produtos constantes do anexo do mesmo regulamento, em:

    - 22 euros por tonelada, para as expedições destinadas às ilhas do grupo A referidas no anexo I do presente regulamento,

    - 36 euros por tonelada, para as expedições destinadas às ilhas do grupo B referidas no anexo II do presente regulamento.

    Além disso, será concedido um montante de 9 euros por tonelada para cobrir os custos de recarregamento e de transporte a partir de ilhas de trânsito ou de carregamento para as ilhas de destino final pertencentes ao grupo A ou ao grupo B em que a expedição directa a partir do continente seja impossível ou não seja regular.";

    b) É suprimido o n.o 2;

    c) O n.o 10 passa a ter a seguinte redacção: "10. A prova de utilização do certificado de ajuda deve ser fornecida no prazo de dois meses a contar da data de expiração do período de validade do certificado, salvo caso de força maior.".

    2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

    Os certificados serão intransmissíveis.".

    3. O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a) É suprimido o n.o 1;

    b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. As autoridades gregas tomarão todas as medidas adequadas para controlar a repercussão efectiva até ao utilizador final das vantagens resultantes da concessão da ajuda. Para o efeito, podem analisar as margens comerciais e os preços praticados pelos diferentes operadores interessados.

    Essas medidas, bem como as suas eventuais alterações, serão notificadas à Comissão.".

    4. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o

    1. As exportações tradicionais e as expedições tradicionais para o resto da Comunidade de produtos transformados que contenham matérias primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento são permitidas dentro dos limites das quantidades anuais a determinar pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 13.oA do Regulamento (CEE) n.o 2019/93. As autoridades competentes adoptarão as medidas necessárias para garantir que as referidas operações não excedam as quantidades anuais fixadas.

    2. As autoridades competentes só autorizarão a exportação ou a expedição para o resto da Comunidade de quantidades de produtos transformados, com excepção dos referidos no n.o 1, na medida em que se ateste que tais produtos não contêm matérias-primas cuja introdução tenha sido efectuada ao abrigo do regime específico de abastecimento.

    As autoridades competentes efectuarão os controlos adequados para verificar a exactidão dos atestados referidos no primeiro parágrafo e recuperarão, se for caso disso, a ajuda concedida a título do regime específico de abastecimento.

    3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a expedição dos produtos para o exterior das ilhas do grupo A ou das ilhas do grupo B é considerada expedição para o resto da Comunidade.".

    5. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5.o

    As autoridades gregas comunicarão à Comissão, o mais tardar no último dia de cada mês, os seguintes dados relativos ao terceiro mês anterior, por produto:

    - as quantidades objecto de pedidos de certificado de ajuda, discriminadas por grupo de ilhas dito de destino,

    - o número de casos de não utilização dos certificados de ajuda e as quantidades correspondentes, discriminados por grupo de ilhas dito de destino,

    - as quantidades eventualmente exportadas após transformação no âmbito das exportações tradicionais, discriminadas por destino,

    - as quantidades eventualmente expedidas após transformação no âmbito das expedições tradicionais, discriminadas por destino.".

    6. É suprimido o artigo 6.o.

    7. O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 184 de 27.7.1993, p. 1.

    (2) JO L 68 de 12.3.2002, p. 4.

    (3) JO L 267 de 28.10.1993, p. 4.

    (4) JO L 174 de 26.7.1995, p. 27.

    ANEXO

    "ANEXO II

    Lista das ilhas e dos "nomos" incluídos no grupo B:

    (artigo 1.o)

    - "nomos" de Dodecaneso,

    - "nomos" de Quios,

    - "nomos" de Lesbos,

    - "nomos" de Samos,

    - ilhas do "nomos" de Ciclades, com excepção das ilhas incluídas no grupo A,

    - ilha de Gavdos."

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