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Document 22002A0430(06)

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspectos relativos aos contratos públicos - Acta final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas

JO L 114 de 30.4.2002, p. 430–467 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/10/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2002/309(6)/oj

Related Council decision

22002A0430(06)

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspectos relativos aos contratos públicos - Acta final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 114 de 30/04/2002 p. 0430 - 0467


Acordo

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspectos relativos aos contratos públicos

A COMUNIDADE EUROPEIA (a seguir designada "Comunidade"),

por um lado, e

a CONFEDERAÇÃO SUÍÇA (a seguir designada "Suíça"),

por outro,

ambas a seguir designadas "Partes",

CONSIDERANDO os esforços envidados e os compromissos assumidos pelas Partes no sentido de liberalizarem os respectivos mercados de contratos públicos, nomeadamente através do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP), celebrado em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1996, bem como pela adopção de disposições nacionais prevendo a acessibilidade efectiva dos mercados no domínio dos contratos públicos através de uma liberalização gradual,

CONSIDERANDO a troca de cartas de 25 de Março e de 5 de Maio de 1994 entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Office fédéral des affaires économiques extérieures da Suíça,

CONSIDERANDO o Acordo celebrado em 22 de Julho de 1972 entre a Suíça e a Comunidade,

DESEJANDO melhorar e alargar o âmbito do respectivo Anexo I do ACP,

DESEJANDO igualmente prosseguir os seus esforços de liberalização mediante a concessão de acesso recíproco aos contratos de fornecimento, de obras e de prestação de serviços, celebrados pelos operadores de telecomunicações e os operadores ferroviários, as entidades que exercem as suas actividades no domínio da energia, com exclusão da electricidade e as entidades privadas que assegurem um serviço ao público, operando com base em direitos exclusivos ou especiais conferidos por uma instância competente, e que exerçam as suas actividades nos sectores da água potável, da electricidade, dos transportes urbanos, dos aeroportos e dos portos fluviais e marítimos,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

EXTENSÃO DO ÂMBITO DO ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS CELEBRADO NO QUADRO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

Artigo 1.o

Obrigações da Comunidade

1. Para completar e ampliar o âmbito dos compromissos assumidos com a Suíça por força do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP), celebrado em 15 de Abril de 1994 no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC), a Comunidade compromete-se a alterar os seus anexos e as notas gerais do Apêndice I do ACP da seguinte forma:

uprimindo a referência à "Suíça" no primeiro travessão da nota geral n.o 2 para permitir aos fornecedores e aos prestadores de serviços da Suíça contestarem, nos termos do artigo XX, a adjudicação de contratos por parte das entidades da Comunidade referidas no ponto 2 do Anexo 2.

2. A Comunidade notificará esta alteração ao Secretariado da OMC no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 2.o

Obrigações da Suíça

1. Para completar e ampliar o âmbito dos seus compromissos assumidos com a Comunidade por força do ACP, a Suíça compromete-se a alterar os seus Anexos e as notas gerais do Apêndice I do ACP da seguinte forma:

aditando à "Lista das entidades" do Anexo 2 um novo ponto, com a seguinte redacção, a seguir ao ponto 2:

"3. As instâncias e organismos públicos a nível de distritos e de municípios"

2. A Suíça notificará esta alteração ao Secretariado da OMC no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

CAPÍTULO II

CONTRATOS CELEBRADOS POR OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES, OPERADORES FERROVIÁRIOS E POR CERTAS SOCIEDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PÚBLICO

Artigo 3.o

Objectivos, definições e âmbito de aplicação

1. O presente Acordo tem por objectivo assegurar um acesso recíproco, transparente e não discriminatório, aos fornecedores e prestadores de serviços de ambas as Partes, aos contratos de produtos e serviços, incluindo os serviços de construção, celebrados por operadores de telecomunicações, operadores ferroviários, entidades que exercem as suas actividades no domínio da energia, com exclusão da electricidade, e entidades privadas que asseguram um serviço ao público de ambas as Partes.

2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) "Operadores de telecomunicações" (a seguir designados "OT") as entidades que disponibilizam ou exploram redes públicas de telecomunicações ou prestam um ou mais serviços públicos de telecomunicações e que sejam quer entidades públicas ou empresas públicas, quer beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos conferidos por uma instância competente de uma das partes;

b) "Rede pública de telecomunicações" a infra-estrutura de telecomunicações acessível ao público que permite o transporte de sinais entre pontos terminais definidos da rede por fios, por feixes hertzianos, por meios ópticos ou por outros meios electromagnéticos;

c) "Serviços públicos de telecomunicações" os serviços que consistem, no todo ou em parte, na transmissão e encaminhamento de sinais na rede pública de telecomunicações mediante processos de telecomunicação, com excepção da radiodifusão e da televisão;

d) "Operadores ferroviários" (a seguir designados "OF") as entidades que sejam quer entidades públicas ou empresas públicas, quer beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos conferidos, para o exercício da respectiva actividade, por uma instância competente de uma das Partes e incluam, entre as suas actividades, a exploração de redes destinadas à prestação de um serviço ao público no domínio dos transportes ferroviários;

e) "Entidades que exercem as suas actividades no domínio da energia com exclusão da electricidade" as entidades que sejam quer entidades públicas ou empresas públicas, quer beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos conferidos, para o exercício da respectiva actividade, por uma instância competente de uma das Partes e incluam, entre as suas actividades, uma das mencionadas nos pontos i) e ii) seguintes, ou várias de entre estas actividades:

i) Disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas a prestar um serviço ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás ou combustível para aquecimento ou do abastecimento dessas redes em gás e em combustível para aquecimento,

ii) Exploração de uma área geográfica a fim de proceder à prospecção ou à extracção de petróleo, gás, carvão ou de outros combustíveis sólidos;

f) "Entidades privadas que asseguram um serviço ao público" entidades não abrangidas pelo ACP mas que beneficiem de direitos exclusivos ou especiais conferidos, para o exercício da respectiva actividade, por uma instância competente de uma das Partes e incluam, entre as suas actividades, uma das mencionadas nos pontos i) e ii) seguintes, ou várias de entre estas actividades:

i) Disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas a prestar um serviço ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável ou do abastecimento dessas redes em água potável,

ii) Disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas a prestar um serviço ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de electricidade ou do abastecimento dessas redes em electricidade,

iii) Disponibilização das transportadoras aéreas dos aeroportos ou de outros terminais de transporte,

iv) Disponibilização das transportadoras marítimas ou fluviais dos portos marítimos ou interiores ou de outros terminais de transporte,

v) Exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes ferroviários urbanos, sistemas automáticos, eléctricos, tróleis, autocarros ou sistemas por cabo.

3. O presente Acordo é aplicável à legislação, à regulamentação e às práticas relativas aos contratos celebrados pelos OT e OF das Partes, pelas entidades que exercem as suas actividades no domínio da energia, com exclusão da electricidade, e pelas entidades privadas que asseguram um serviço ao público (a seguir designadas "entidades abrangidas") tal como definidas no presente artigo e especificadas nos Anexos I a IV, bem como à adjudicação de todos os contratos por estas entidades abrangidas.

4. Os artigos 4.o e 5.o aplicam-se aos contratos ou séries de contratos cujo valor estimado, com exclusão do IVA, seja igual ou superior a:

a) No caso dos contratos celebrados por OT:

i) 600000 EUR, ou o seu equivalente em DSE, no que se refere aos fornecimentos e aos serviços;

ii) 5000000 EUR, ou o seu equivalente em DSE, no que se refere às obras;

b) No caso dos contratos celebrados por OF e entidades que exercem as suas actividades no domínio da energia com exclusão da electricidade

i) 400000 EUR ou o seu equivalente em DSE, no que se refere aos fornecimentos e aos serviços;

ii) 5000000 EUR ou o seu equivalente em DSE, no que se refere às obras;

c) No caso dos contratos celebrados por entidades privadas que assegurem um serviço ao público:

i) 400000 DSE, ou o seu equivalente em euros, no que se refere aos fornecimentos e aos serviços?

ii) 5000000 DSE, ou o seu equivalente em euros, no que se refere às obras.

A conversão dos euros em DSE será efectuada nos termos do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP).

5. O presente capítulo não é aplicável aos contratos adjudicados por OT no que se refere às suas aquisições destinadas exclusivamente a permitir-lhes assegurar um ou mais serviços de telecomunicações, quando outras entidades sejam livres de prestar os mesmos serviços na mesma área geográfica em condições substancialmente idênticas. Cada uma das Partes informará o mais rapidamente possível a outra Parte destes contratos. Trata-se de uma disposição aplicável, nas condições referidas, igualmente aos contratos celebrados por OF, entidades que operam no domínio da energia, com exclusão da electricidade, e entidades privadas que assegurem um serviço ao público, a partir do momento em que esses sectores se encontrem liberalizados.

6. No que diz respeito aos serviços, incluindo os serviços de construção, o presente Acordo é aplicável aos serviços enumerados nos Anexos VI e VII do presente Acordo.

7. O presente Acordo não é aplicável às entidades abrangidas quando estas preencham as condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 2.o, no n.o 5 do artigo 2.o, no artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 9.o, nos artigos 10.o, 11.o e 12.o e no n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 93/38/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/4/CE (JO L 101 de 4.4.1998, p. 1), no que se refere à Comunidade e nos Anexos VI e VIII, no que se refere à Suíça.

O presente Acordo também não é aplicável aos contratos adjudicados por OF quando esses contratos tenham por objecto a aquisição ou a locação de produtos destinados ao refinanciamento dos contratos de fornecimento celebrados nos termos do presente Acordo.

Artigo 4.o

Processos de celebração de contratos

1. As Partes garantem que os procedimentos e práticas de celebração de contratos seguidos pelas suas entidades abrangidas respeitem os princípios da não-discriminação, da transparência e da equidade. Estes procedimentos e práticas devem preencher, pelo menos, as seguintes condições:

a) O convite à apresentação de propostas deverá efectuar-se através da publicação de um anúncio de concurso proposto, de um anúncio de concurso projectado ou de um anúncio relativo a um sistema de qualificação. Estes anúncios, ou uma síntese dos seus elementos principais, deverão ser publicados pelo menos numa das línguas oficiais do ACP, a nível nacional no caso da Suíça, por um lado, e a nível comunitário, por outro. Deverão incluir todas as informações necessárias sobre o contrato previsto, incluindo, se possível, o tipo de processo de celebração de contrato que será seguido.

b) Os prazos fixados deverão conceder aos fornecedores ou aos prestadores de serviços tempo suficiente para a preparação e a apresentação das suas propostas.

c) A documentação relativa ao concurso deverá incluir todas as informações necessárias, nomeadamente as especificações técnicas e os critérios de selecção e de adjudicação dos contratos, de forma a permitir aos proponentes apresentarem propostas que possam ser tomadas em consideração. A documentação será enviada aos fornecedores e aos prestadores de serviços a seu pedido.

d) Os critérios de selecção não deverão ser discriminatórios. Os sistemas de qualificação aplicados pelas entidades abrangidas devem basear-se em critérios não discriminatórios previamente definidos, devendo as modalidades e as condições de participação nesses sistemas ser fornecidas mediante pedido.

e) Os critérios de adjudicação dos contratos podem ser quer os da proposta economicamente mais vantajosa, o que implica critérios específicos de avaliação tais como a data de entrega ou de realização, a relação custo-eficácia, a qualidade, o valor técnico, o serviço pós-venda, as garantias relativas às peças sobresselentes, o preço, etc., quer apenas o critério da proposta mais baixa.

2. As Partes garantem que as especificações técnicas fixadas pelas suas entidades abrangidas, na respectiva documentação, sejam definidas em função das características de utilização do produto e não em função da sua concepção ou das suas características descritivas. Estas especificações devem basear-se em normas internacionais ou, se estas não existirem, em regras técnicas nacionais, normas nacionais reconhecidas, ou normas e códigos de construção reconhecidos. Será proibida qualquer especificação técnica adoptada ou aplicada que tenha por objectivo ou efeito criar inutilmente entraves à aquisição, por uma entidade abrangida de uma Parte, de bens ou de serviços provenientes da outra Parte e criar obstáculos às trocas comerciais desses bens ou serviços entre as Partes.

Artigo 5.o

Processos de impugnação

1. As Partes criarão processos não discriminatórios, céleres, transparentes e eficazes, a fim de permitir aos fornecedores e aos prestadores de serviços impugnar alegadas infracções ao presente Acordo que possam ocorrer no contexto da celebração de contratos em que tenham ou tenham tido um interesse. São aplicáveis os processos de impugnação previstos no Anexo V.

2. As Partes asseguram que as suas entidades abrangidas respectivas conservem toda a documentação relativa aos processos de celebração de contratos previstos no presente capítulo durante pelo menos três anos.

3. As partes garantem o cumprimento efectivo das decisões adoptadas pelos órgãos responsáveis pelos processos de impugnação.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 6.o

Não-discriminação

1. As Partes asseguram que, relativamente aos procedimentos e práticas de celebração de contratos de valor superior aos limiares referidos no n.o 4 do artigo 3.o, as entidades abrangidas estabelecidas nos respectivos territórios:

a) Não concedam aos produtos, serviços, fornecedores e prestadores de serviços da outra parte um tratamento menos favorável do que o concedido:

i) Aos produtos, serviços, fornecedores e prestadores de serviços nacionais, ou

ii) Aos produtos, serviços, fornecedores e prestadores de serviços de países terceiros;

b) Não concedam a um fornecedor ou prestador de serviços estabelecido no território nacional um tratamento menos favorável do que o concedido a um outro fornecedor ou prestador de serviços estabelecido no território nacional, em função do grau de participação de pessoas singulares ou colectivas da outra parte ou de controlo por parte destas últimas;

c) Não exerçam qualquer discriminação contra fornecedores ou prestadores de serviços estabelecidos no território nacional com base no facto de o produto fornecido ou o serviço prestado ser originário da outra parte;

d) Não exijam formas de compensação (offsets) aquando da qualificação e selecção dos produtos, serviços, fornecedores e prestadores de serviços, nem da avaliação das propostas e da adjudicação dos contratos.

2. As Partes comprometem-se a não impor às instâncias competentes nem às entidades abrangidas, seja de que maneira for, um comportamento directa ou indirectamente discriminatório. No Anexo X, encontra-se uma lista ilustrativa dos domínios susceptíveis de apresentar este tipo de discriminação.

3. Relativamente aos procedimentos e práticas de celebração dos contratos de valor inferior aos limiares previstos no n.o 4 do artigo 3.o, as Partes comprometem-se a incentivar as respectivas entidades abrangidas a tratar os fornecedores e os prestadores de serviços da outra Parte de acordo com o disposto no n.o 1. As Partes acordam que, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, procederão a uma apreciação do funcionamento desta disposição à luz da experiência adquirida nas relações mútuas. Para o efeito, o Comité misto estabelecerá listas relativas às situações em que o princípio constante do presente artigo 6.o é aplicável.

4. Os princípios expostos no n.o 1, em especial na alínea a), ponto i), e nos n.os 2 e 3, são aplicáveis sem prejuízo das medidas consideradas necessárias pelo processo de integração específico da Comunidade e pelo estabelecimento e o funcionamento do seu mercado interno, bem como pelo desenvolvimento do mercado interno suíço. Esses princípios, em especial os expostos na alínea a), ponto ii), também são aplicáveis sem prejuízo do tratamento preferencial concedido por força de Acordos de integração económica regional existentes ou futuros. Porém, a aplicação desta disposição não deve comprometer a economia do presente Acordo. As medidas a que o presente número é aplicável encontram-se enumeradas no Anexo IX, podendo cada uma das Partes notificar outras medidas que satisfaçam as condições previstas no presente número. Efectuar-se-ão consultas, a pedido de uma das Partes, a nível do Comité Misto, a fim de assegurar o bom funcionamento do presente Acordo.

Artigo 7.o

Intercâmbio de informações

1. Na medida do necessário para assegurar a correcta aplicação do Capítulo II, as Partes procederão ao intercâmbio de informações sobre as alterações previstas nas suas legislações pertinentes, que sejam abrangidas ou susceptíveis de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo (propostas de directivas, projectos de leis e decretos, bem como projectos de alteração do "Concordat intercantonal").

2. Cada Parte informa igualmente a outra Parte de qualquer outra questão em matéria de interpretação e de aplicação do presente Acordo.

3. As Partes comunicam entre si os nomes e endereços dos "pontos de contacto" encarregados de prestar informações sobre as disposições legais abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo, bem como do ACP, inclusive a nível local.

Artigo 8.o

Instância de fiscalização

1. A aplicação do presente Acordo é objecto, em cada Parte, de uma fiscalização por uma instância independente. Esta instância tem competência para receber todas as reclamações ou queixas sobre a aplicação do presente Acordo. Deverá agir com rapidez e eficácia.

2. O mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, esta instância terá igualmente competência para dar início a um processo ou a acções administrativas e judiciais contra entidades abrangidas, em caso de violação do presente Acordo, no âmbito de um processo de celebração de contratos.

Artigo 9.o

Medidas de emergência

1. Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, ou que uma disposição legislativa ou regulamentar, ou uma prática da outra Parte reduz ou ameaça reduzir substancialmente as vantagens de que a primeira beneficia ao abrigo do presente Acordo, e caso as Partes não cheguem rapidamente a Acordo quanto às medidas de compensação adequadas ou a outra resolução do litígio, a Parte lesada pode, sem prejuízo dos outros direitos e obrigações decorrentes para ela do direito internacional, suspender parcial ou totalmente, consoante o caso, a aplicação do presente Acordo, devendo essa suspensão ser imediatamente notificada à outra Parte. A Parte lesada pode igualmente denunciar o Acordo nos termos do n.o 3 do artigo 18.o

2. O âmbito de aplicação e a duração das presentes medidas não devem exceder o estritamente necessário para sanar a situação e garantir, se for caso disso, um justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações decorrentes do presente Acordo.

Artigo 10.o

Resolução de litígios

Cada uma das Partes Contratantes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer litígio em matéria de interpretação ou de aplicação do presente Acordo. Este comité tentará por resolver o litígio, devendo ser-lhe fornecidos todos os elementos de informação úteis para permitir um exame aprofundado da situação, por forma a encontrar uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité Misto examinará todas as possibilidades de manter o bom funcionamento do presente Acordo.

Artigo 11.o

Comité misto

1. É instituído um Comité misto responsável pela gestão e a correcta aplicação do presente Acordo. Para o efeito, este comité procederá ao intercâmbio de pontos de vista e de informações, constituindo o enquadramento das consultas entre as Partes.

2. O Comité Misto é composto por representantes das Partes e pronuncia-se de comum acordo. Aprova o seu regulamento interno e pode constituir grupos de trabalho para o assistir na sua missão.

3. A fim de garantir o bom funcionamento do presente Acordo, o Comité misto reúne, pelo menos, uma vez por ano, ou a todo o tempo, a pedido de uma das Partes.

4. O Comité Misto examinará periodicamente os Anexos do presente Acordo e pode, a pedido de qualquer das Partes, alterá-los.

Artigo 12.o

Tecnologias da informação

1. As Partes cooperarão no sentido de garantir que as informações sobre os contratos que figurarem nas respectivas bases de dados, nomeadamente os anúncios e a documentação dos concursos, sejam comparáveis em termos de qualidade e possibilidades de acesso. De igual forma, cooperarão no sentido de garantir que as informações trocadas por via electrónica entre os interessados, em matéria de contratos públicos, sejam comparáveis em termos de qualidade e possibilidades de acesso.

2. Tendo em devida conta os problemas de interoperabilidade e de interconexão, as Partes, após terem acordado que as informações referidas no n.o 1 são comparáveis, tomam as medidas adequadas para dar aos fornecedores e aos prestadores de serviços da outra Parte acesso às informações relativas aos contratos, nomeadamente aos anúncios de concurso, que constarem das respectivas bases de dados. Assim, cada uma das Partes dará aos fornecedores e aos prestadores de serviços da outra Parte acesso aos seus sistemas electrónicos de celebração de contratos, nomeadamente aos seus sistemas electrónicos aplicáveis aos concursos. As Partes observarão, além disso, o disposto no n.o 8 do artigo XXIV do ACP.

Artigo 13.o

Aplicação

1. As Partes tomarão todas as medidas gerais ou especiais adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes do presente Acordo.

2. As Partes abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas susceptíveis de comprometer a realização dos objectivos do presente Acordo.

Artigo 14.o

Revisão

As Partes reexaminarão o funcionamento do presente Acordo no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, com o objectivo de melhorar, se necessário, o seu funcionamento.

Artigo 15.o

Relação com os acordos OMC

O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes, decorrentes dos Acordos que estas tenham celebrado no quadro da OMC.

Artigo 16.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável nas condições previstas neste tratado e, por outro, ao território da Suíça.

Artigo 17.o

Anexos

Os Anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e duração

1. O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes, segundo os procedimentos que lhes são próprios. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação de entrega dos instrumentos de ratificação ou de aprovação de todos os sete Acordos seguintes:

- Acordo sobre certos Aspectos relativos aos Contratos Públicos

- Acordo relativo à Livre Circulação de Pessoas

- Acordo relativo aos Transportes Aéreos

- Acordo relativo ao Transporte Ferroviário e Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias

- Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas

- Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade

- Acordo sobre a Cooperação Científica e Tecnológica.

2. O presente Acordo é celebrado por um prazo inicial de sete anos. Será prorrogado por um período indeterminado, salvo se a Comunidade ou a Suíça notificar o contrário à outra Parte antes do termo do prazo inicial. Em caso de notificação, são aplicáveis as disposições do n.o 4.

3. A Comunidade ou a Suíça pode denunciar o presente Acordo, notificando a sua decisão à outra Parte. Em caso de notificação, são aplicáveis as disposições do n.o 4.

4. Os sete Acordos citados no n.o 1 deixam de ser aplicáveis seis meses após a recepção da notificação relativa à não-prorrogação prevista no n.o 2 ou à denúncia prevista no n.o 3.

Hecho en Luxemburgo, el veintiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve.

El presente Acuerdo se establecer por duplicado en lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca y cada uno de estos textos será auténtico./Udfærdiget i Luxembourg, den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems.

Denne aftale er udfærdiget i to eksemplarer på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed./Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig.

Dieses Abkommen ist in zwei Urschriften in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, spanischer und schwedischer Sprache abgefaßt, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist./Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα.

Η παρούδα συμφωνία καταρτίζεται εις διπλούν στα αγγλικά, τα γαλλικά, τα γερμανικά, τα δανικά, τα ελληνικά, τα ισπανικά, τα ιταλικά, τα ολλανδικά, τα πορτογαλικά, τα σουηδικά και τα φινλανδικά, καθένα από τα κείμενα αυτά είναι αυθεντικό./Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand and ninety-nine.

This Agreement is drawn up in duplicate in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each of these texts being equally authentic./Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf.

Le présent accord est établi, en double exemplaire, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, chacun de ces textes faisant également foi./Fatto a Lussemburgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove.

Il presente Accordo è redatto, in duplice copia, in lingua danese, finlandese, francese, greca, inglese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca; ognuno di questi testi fa ugualmente fede./Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig.

Deze overeenkomst is opgesteld in tweevoud in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alle teksten gelijkelijk authentiek. /Feito no Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove.

O presente Acordo é estabelecido em exemplar duplo, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos./Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän.

Tämä sopimus on laadittu kahtena kappaleena englannin, espanjan, hollannin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä, ja jokainen teksti on yhtä todistusvoimainen./Utfärdat i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio

i två exemplar på det danska, engelska, finska, franska, grekiska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska språket, vilka samtliga texter är lika giltiga.

Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar

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Por la Confederación Suiza

For Det Schweiziske Edsforbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

Pela Confederação Suíça

Sveitsin valaliiton puolesta

På Schweiziska edsförbundets vägnar

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ANEXO I

(referido no n.o 1, n.o 2, alíneas a) a c), e n.o 5 do artigo 3.o do Acordo)

OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO

Anexo I A - Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes operadores de telecomunicações são abrangidos desde que entrem no âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/4/CE (JO L 101 de 4.4.1998, p. 1).

Anexo I B - Suíça

Especificação das entidades que exercem uma actividade no domínio das telecomunicações nos termos do n.o 1 e do n.o 2, alíneas a) a c), do artigo 3.o do Acordo

Entidades que prestam um serviço público de telecomunicações com base numa concessão, na acepção do primeiro parágrafo do artigo 66.o da loi fédéral sur les télécomunications du 30 avril 1997.

Por exemplo: Swisscom.

ANEXO II

(referido no n.o 1, n.o 2, alínea d), e n.o 5 do artigo 3.o do Acordo)

OPERADORES FERROVIÁRIOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO

Anexo II A - Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo II B - Suíça

Especificação das entidades de transporte por caminho-de-ferro nos termos do n.o 1 e do n.o 2, alínea d), do artigo 3.o do Acordo

Caminhos-de-ferro federais(CFF)(1)

Entidades na acepção do segundo parágrafo do artigo 1.o e do primeiro parágrafo do artigo 2.o da loi fédérale du 20 décembre 1957 sur les chemins de fer, desde que explorem serviços de transportes públicos por caminho-de-ferro de via normal e de via estreita(2).

Por exemplo: BLS, MthB, Caminhos-de-ferro do Jura, RhB, FO, GFM.

(1) À excepção de participações financeiras e de empresas que não operam directamente no domínio dos transportes.

(2) À excepção de participações financeiras e de empresas que não operam directamente no domínio dos transportes.

ANEXO III

(referido no n.o 1, n.o 2, alínea e), e n.o 5 do artigo 3.o do Acordo)

ENTIDADES QUE EXERCEM AS SUAS ACTIVIDADES NO DOMÍNIO DA ENERGIA

Anexo III A - Comunidade

a) Transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Prospecção e extracção de petróleo ou gás

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Prospecção e extracção de carvão e outros combustíveis sólidos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo III B - Suíça

a) Transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento

Entidades de transporte ou de distribuição de gás com base numa concessão, na acepção do artigo 2.o da loi fédérale du 4 octobre 1963 sur les installations de transport par conduites de combustibles ou carburants liquides ou gazeux.

Entidades de transporte ou de distribuição de combustível para aquecimento, com base numa concessão cantonal.

Por exemplo: SWISSGAS AG, Gaznat SA, Gasverbund Ostschweiz AG, REFUNA AG, Cadbar SA.

b) Prospecção e extracção de petróleo ou de gás

Entidades de prospecção e de exploração de petróleo ou gás em conformidade com o Concordat intercantonal du 24 septembre 1955 concernant la prospection et l'exploitation du pétrole entre les cantons de Zurich, Schwyz, Glaris, Zoug, Schaffhouse, Appenzell Rh.-Ext., Appenzell Rh.-Int., Saint-Gall, Argovie et Thurgovie.

Por exemplo: Seag AG.

c) Prospecção e extracção de carvão e de outros combustíveis sólidos

Não existe na Suíça este tipo de entidade.

ANEXO IV

(referido no n.o 1, n.o 2, alínea f, e n.o 5 do artigo 3.o do Acordo)

ENTIDADES PRIVADAS QUE ASSEGURAM UM SERVIÇO AO PÚBLICO, ABRANGIDAS PELO PRESENTE ACORDO

Anexo IV A - Comunidade

a) Produção, transporte ou distribuição de água potável

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Produção, transporte ou distribuição de electricidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminhos-de-ferro, de sistemas automatizados, de eléctricos, de tróleis, de autocarros ou de sistemas por cabo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Entidades adjudicantes no domínio das instalações aeroportuárias

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) Entidades adjudicantes no domínio das instalações portuárias marítimas ou interiores, ou de outros terminais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo IV B - Suíça

Especificação das entidades privadas, nos termos do n.o 1 e do n.o 2, alínea f), do artigo 3.o do Acordo

a) Produção, transporte ou distribuição de água potável

Entidades que produzem, transportam e distribuem água potável. Estas entidades operam nos termos da legislação cantonal ou local, ou ainda com base em acordos individuais que obedecem a essa legislação.

Por exemplo: Wasserversorgung Zug AG, Wasserversorgung Düdingen.

b) Produção, transporte ou distribuição de electricidade

Entidades que transportam e distribuem electricidade, às quais pode ser concedido o direito de expropriação, nos termos da loi fédérale du 24 juin 1902 concernant les installations électriques à faible et à fort courant.

Entidades que produzem electricidade nos termos da loi fédérale du 22 décembre 1916 sur l'utilisation des forces hydrauliques e da loi fédérale du 23 décembre 1959 sur l'utilisation pacifique de l'énergie atomique et la protection contre les radiations.

Por exemplo: CKW, ATEL, EGL.

c) Transporte urbano por caminhos-de-ferro, eléctricos, sistemas automatizados, tróleis, autocarros ou sistemas por cabo

Entidades que exploram serviços de eléctricos na acepção do 1.o parágrafo do artigo 2.o da loi fédérale du 20 décembre 1959 sur les chemins de fer.

Entidades que prestam serviços de transportes públicos na acepção do primeiro parágrafo do artigo 4.o da loi fédérale du 29 mars 1950 sur les entreprises de trolleybus.

Entidades que, a título profissional, efectuam carreiras regulares de transporte de pessoas segundo um horário, com base numa concessão, na acepção do artigo 4.o da loi fédérale du 18 juin 1993 sur le transport des voyageurs et les entreprises de transport par route e se as respectivas linhas tiverem uma função de serventia (desserte) na acepção do 3.o parágrafo do artigo 5.o da ordonnance du 18 décembre 1995 sur les automobiles, les prêts et les aides financières selon la loi sur les chemins de fer.

d) Aeroportos

Entidades que exploram aeroportos ao abrigo de uma concessão, na acepção do 1.o parágrafo do artigo 37.o da loi fédérale du 21 décembre 1948 sur la navigation aérienne.

Por exemplo: Bern-Belp, Birrfeld, Grenchen, Samedan.

ANEXO V

(referido no artigo 5.o do presente Acordo, relativo aos processos de impugnação)

1. As impugnações serão apreciadas por um tribunal ou por um órgão cujo exame seja imparcial e independente, que não tenha qualquer interesse no resultado do processo de celebração do contrato, cujos membros estejam protegidos relativamente a influências externas e cujas decisões sejam juridicamente vinculativas. O prazo de recurso, se existir, não será inferior a dez dias, devendo começar a correr a partir do momento em que o fundamento da queixa seja conhecido, ou devesse razoavelmente ser conhecido.

O órgão que procederá ao exame, que não é um tribunal, deve ser objecto de um controlo judicial, ou aplicar processos que:

a) Prevejam que os participantes possam ser ouvidos antes de ser proferida uma decisão, os autorizem a fazer-se representar e acompanhar durante o processo e lhes dêem acesso a todo o processo;

b) Autorizem a audição de testemunhas e imponham a apresentação ao órgão responsável pelo exame da documentação relativa ao contrato em causa e necessária ao bom desenrolar do processo;

c) Prevejam que o processo possa ser público e obrigem a uma fundamentação das decisões, a apresentar por escrito.

2. As Partes assegurarão que as medidas relativas aos processos de impugnação incluam, pelo menos, disposições que habilitem:

a) Quer a adoptar, o mais rapidamente possível, medidas transitórias com o objectivo de corrigir a alegada infracção ou de evitar que outros prejuízos sejam inflingidos aos interesses em causa, inclusive medidas para suspender ou garantir a suspensão do processo de celebração do contrato em causa ou a execução de qualquer decisão tomada pela entidade abrangida, e

b) A anular ou garantir a anulação das decisões ilegais, inclusive a supressão das especificações técnicas, económicas ou financeiras de carácter discriminatório que figurem no anúncio do concurso, no anúncio de concurso projectado, no anúncio relativo a um sistema de qualificação ou em qualquer outro documento relacionado com o procedimento de adjudicação do contrato em causa. Porém, os poderes do órgão responsável pelo processo de impugnação poderão limitar-se à atribuição de indemnizações às pessoas lesadas por uma infracção, caso o contrato tenha sido celebrado pelas entidades abrangidas;

quer a exercer pressões indirectas sobre as entidades abrangidas para que corrijam as infracções ou para impedir que as cometam, evitando assim os prejuízos.

3. Os processos de impugnação deverão igualmente prever a atribuição de indemnizações às vítimas da infracção. Caso os prejuízos sofridos decorram da adopção de uma decisão ilegal, uma das partes pode prever que a decisão litigiosa seja, a título prévio, anulada ou declarada ilegal.

ANEXO VI

(referido n.os 6 e 7 do artigo 3.o do Acordo)

SERVIÇOS

São os seguintes os serviços que constam da Classificação sectorial de serviços reproduzida no documento MTN.GNS/W/120 e que são abrangidos pelo presente Acordo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os compromissos assumidos pelas Partes no domínio dos serviços, incluindo os serviços de construção, com base no presente Acordo limitam-se aos compromissos iniciais especificados nas ofertas finais da Comunidade e da Suíça apresentadas no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

O presente Acordo não é aplicável:

1. Aos contratos de prestação de serviços adjudicados a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante na acepção do presente Acordo e dos Anexos 1, 2 ou 3 do ACP com base num direito exclusivo de que essa entidade beneficie por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas publicadas;

2. Aos contratos de prestação de serviços celebrados entre uma entidade adjudicante e uma empresa associada ou celebrados por uma empresa conjunta, constituída por diversas entidades adjudicantes, para efeitos da prossecução de actividades na acepção do artigo 3.o do presente Acordo, com uma dessas entidades adjudicantes ou uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes, desde que, pelo menos, 80 % do volume médio de negócios realizado por essa empresa em matéria de serviços, nos últimos três anos, resulte da prestação desses serviços às empresas às quais se encontra associada. Sempre que o mesmo serviço ou serviços similares sejam prestados por mais de uma empresa associada à entidade adjudicante, deve ser tido em conta o volume total de negócios resultante, para essas empresas, da prestação de serviços;

3. Aos contratos de prestação de serviços que tenham por objecto a aquisição ou locação, quaisquer que sejam as modalidades financeiras, de terrenos, de edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relativos a direitos sobre esses bens;

4. Aos contratos de trabalho;

5. Aos contratos destinados à aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de elementos de programas por organismos de radiodifusão e aos contratos relativos aos tempos de difusão.

ANEXO VII

(referido no n.o 6 no artigo 3.o do Acordo)

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

Especificação dos serviços de construção abrangidos:

1. Definição

Um contrato de prestação de serviços de construção tem por objecto a realização, por qualquer meio que seja, de obras de construção de engenharia civil ou de edifícios, na acepção da classe 51 da Classificação Central de Produtos (CPC).

2. Lista da classe 51, CPC de serviços relevantes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os compromissos assumidos pelas Partes no domínio dos serviços, incluindo os serviços de construção, com base no presente Acordo, limitam-se aos compromissos iniciais especificados nas ofertas finais da Comunidade e da Suíça apresentadas no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

ANEXO VIII

(referido no n.o 7 do artigo 3.o do Acordo)

Suíça

O presente Acordo não é aplicável, na Suíça:

a) Aos contratos que as entidades adjudicantes celebrem para fins diferentes do da prossecução das suas actividades descritas no n.o 2 do artigo 3.o e nos Anexos I a IV do presente Acordo, ou para a prossecução das suas actividades fora da Suíça;

b) Aos contratos celebrados para fins de revenda ou de locação a terceiros, desde que a entidade adjudicante não beneficie de direitos especiais ou exclusivos para a venda ou locação do objecto de tais contratos e que outras entidades possam vendê-lo ou locá-lo livremente, nas mesmas condições que a entidade adjudicante;

c) Aos contratos celebrados para a aquisição de água;

d) Aos contratos celebrados por uma entidade adjudicante diferente das entidades públicas, que assegure o abastecimento de água potável ou electricidade das redes destinadas a fornecer um serviço ao público, quando a produção de água potável ou de electricidade pela entidade em causa se verifique porque o seu consumo é necessário ao exercício de uma actividade diferente da prevista na alínea f), pontos i) e ii), do n.o 2 do artigo 3.o e quando o abastecimento da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável ou de energia da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso;

e) Aos contratos celebrados por uma entidade adjudicante diferente das entidades públicas, que assegure o abastecimento de gás ou de combustível para aquecimento das redes destinadas a fornecer um serviço ao público, quando a produção de gás ou de combustível para aquecimento pela entidade em causa constitua o resultado inelutável do exercício de uma actividade diferente da prevista na alínea e), ponto i), do n.o 2 do artigo 3.o e quando o abastecimento da rede pública vise apenas explorar de modo económico esta produção e corresponda a 20 % do volume máximo de negócios da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso;

f) Aos contratos celebrados para o fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia;

g) Aos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes que assegurem ao público um serviço de transporte de autocarro, sempre que outras entidades possam prestar esse serviço livremente, quer em geral, quer numa área geográfica específica, nas mesmas condições que as entidades adjudicantes;

h) Às aquisições efectuadas pelas entidades adjudicantes que exerçam uma actividade prevista na alínea d) do n.o 2 do artigo 3.o, desde que estes contratos tenham por objecto a venda e a locação financeira de produtos para refinanciar o contrato de fornecimento que tiver sido celebrado de acordo com as regras do presente Acordo;

i) Aos contratos celebrados ao abrigo de um Acordo internacional e relativos à realização ou exploração conjunta de uma obra pelas Partes;

j) Aos contratos celebrados ao abrigo de um procedimento específico de uma organização internacional;

k) Aos contratos que sejam declarados secretos pelas Partes, ou quando a sua execução deva ser acompanhada de medidas de segurança especiais ao abrigo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor nas Partes contratantes consideradas, ou quando a defesa dos interesses essenciais de segurança desses países o exija.

ANEXO IX

(referido no n.o 4 do artigo 6.o do Acordo)

Anexo IX A - Medidas notificadas pela Comunidad

Anexo IX B - Medidas notificadas pela Suíça

As vias de recurso, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o do presente Acordo, introduzidas nos cantões e nos municípios, para os contratos de valor inferior aos limiares, com base na loi fédérale sur le marché intérieur du 6 octobre 1995.

ANEXO X

(referido no n.o 2 do artigo 6.o do Acordo)

Exemplos de domínios susceptíveis de apresentar tal discriminação:

Todas as normas jurídicas, procedimentos ou práticas, tais como taxas, preferência de preços, condições locais de conteúdo, condições locais em matéria de investimento ou de produção, condições de concessão de licenças ou de autorização, direitos de financiamento ou de oferta que impliquem uma discriminação ou obriguem uma entidade abrangida de uma Parte a uma discriminação contra produtos, serviços, fornecedores ou prestadores de serviços da outra Parte na adjudicação de contratos públicos.

Acta final

Os plenipotenciários

da COMUNIDADE EUROPEIA

e

da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

reunidos em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove no Luxemburgo, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Certos Aspectos Relativos aos Contratos Públicos, adoptaram o texto das seguintes Declarações Comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum sobre os processos de adjudicação de contratos e de impugnação,

Declaração comum das Partes Contratantes sobre as instâncias de fiscalização,

Declaração comum das Partes Contratantes relativa à actualização dos Anexos,

Declaração comum relativa a futuras negociações suplementares.

Os plenipotenciários tomaram igualmente nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:

Declaração da Suíça relativa ao princípio da reciprocidade no que respeita à possibilidade de acesso a contratos, a nível distrital e municipal, por parte dos fornecedores e prestadores de serviços da Comunidade Europeia,

Declaração relativa à participação da Suíça nos comités.

Hecho en Luxemburgo, el veintiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve.

Udfærdiget i Luxembourg, den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems.

Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig.

Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα.

Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand and ninety-nine.

Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf.

Fatto a Lussemburgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove.

Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig.

Feito em Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän.

Som skedde i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio.

Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar

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Por la Confederación Suiza

For Det Schweiziske Edsforbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

Pela Confederação Suíça

Sveitsin valaliiton puolesta

På Schweiziska edsförbundets vägnar

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DECLARAÇÃO COMUM DAS PARTES CONTRATANTES

sobre os processos de adjudicação de contratos e de impugnação

As Partes acordam em que, ao imporem, por um lado, às entidades suíças abrangidas, o respeito das regras do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) e, por outro, às entidades da Comunidade e dos seus Estados-Membros abrangidas, o respeito das regras previstas na Directiva 93/38/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/4/CE (JO L 101 de 1.4.1998, p. 1), bem como da Directiva 92/13/CEE (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14), estão a cumprir todas as obrigações decorrentes do disposto nos artigos 4.o e 5.o do acordo sobre determinados aspectos relativos aos contratos públicos.

DECLARAÇÃO COMUM DAS PARTES CONTRATANTES

sobre as instâncias de fiscalização

No que se refere à Comunidade, a instância de fiscalização prevista no artigo 8.o do presente Acordo pode ser a Comissão das CE ou uma entidade nacional independente de um Estado-Membro, sem que qualquer delas detenha uma competência exclusiva para intervir no âmbito do presente Acordo. Nos termos do artigo 211.o do Tratado CE, a Comissão das CE detém já as competências previstas no segundo parágrafo do artigo 8.o

No que se refere à Suíça, a instância de fiscalização pode ser uma autoridade federal, para o conjunto do território suíço, ou cantonal, para os domínios da sua competência.

DECLARAÇÃO COMUM DAS PARTES CONTRATANTES

sobre a actualização dos anexos

As Partes Contratantes comprometem-se a actualizar os anexos do acordo sobre determinados aspectos relativos aos contratos públicos, o mais tardar um mês após a sua entrada em vigor.

DECLARAÇÃO COMUM

relativa a futuras negociações suplementares

A Comunidade Europeia e a Confederação Helvética declaram a sua intenção de iniciar negociações tendo em vista a celebração de Acordos em domínios de interesse comum, tais como a actualização do Protocolo n.o 2 ao Acordo de Comércio Livre, de 1972, a participação suíça em determinados programas comunitários nos domínios da formação, da juventude, da comunicação social, das estatísticas e da protecção do ambiente. Essas negociações deverão ser preparadas rapidamente logo que se encontrem concluídas as negociações bilaterais actualmente em curso.

DECLARAÇÃO DA SUÍÇA

relativa ao princípio da reciprocidade no que respeita à possibilidade de acesso a contratos, a nível distrital e municipal, por parte dos fornecedores e prestadores de serviços da Comunidade Europeia

Respeitando o princípio da reciprocidade e com o intuito de limitar o acesso aos contratos adjudicados na Suíça, a nível distrital e municipal, aos fornecedores e prestadores de serviços da CE, a Suíça inserirá um novo parágrafo após o primeiro parágrafo da nota geral n.o 1 dos anexos ao Acordo sobre Contratos Públicos (ACP), com o seguinte teor:

"no que respeita aos contratos celebrados pelas entidades mencionadas no n.o 3 do Anexo 2 com os fornecedores de produtos e de serviços do Canadá, de Israel, do Japão, da Coreia, da Noruega, dos Estados Unidos da América, de Hong Kong (China), de Singapura e de Aruba."

DECLARAÇÃO

relativa à participação da Suíça nos comitÉs

O Conselho concorda que os representantes da Suíça participem na qualidade de observadores e relativamente às questões que lhes digam respeito, nas reuniões dos seguintes comités e grupos de peritos:

- Comités dos programas em matéria de investigação, incluindo o Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST);

- Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;

- Grupo de coordenação sobre o reconhecimento mútuo dos diplomas do ensino superior;

- Comités consultivos sobre as rotas aéreas e para a aplicação das regras da concorrência no domínio dos transportes aéreos.

Aquando das votações, estes comités reunir-se-ão sem a presença dos representantes da Suíça.

No que se refere aos outros comités responsáveis por domínios abrangidos pelos presentes acordos e em relação aos quais a Suíça adoptou o acervo comunitário ou o aplica por equivalência, a Comissão consultará os peritos suíços de acordo com a fórmula prevista no artigo 100.o do Acordo EEE.

Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas

Uma vez que teve lugar, em 17 de Abril de 2002, a notificação final da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor dos sete acordos nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinados no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999, estes acordos entrarão em vigor, simultaneamente, em 1 de Junho de 2002.

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