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Document 32001D0520

2001/520/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2001, relativa à não inclusão da substância activa paratião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1772]

JO L 187 de 10.7.2001, p. 47–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/520/oj

32001D0520

2001/520/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2001, relativa à não inclusão da substância activa paratião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1772]

Jornal Oficial nº L 187 de 10/07/2001 p. 0047 - 0048


Decisão da Comissão

de 9 de Julho de 2001

relativa à não inclusão da substância activa paratião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2001) 1772]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/520/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/36/CE da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 2, quarto parágrafo, do seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/1999(4) e, nomeadamente o n.o 3A, alínea b), do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê a execução, por parte da Comissão, de um programa de trabalho com vista à análise das substâncias activas utilizadas nos produtos fitofarmacêuticos já existentes no mercado em 15 de Julho de 1993. O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 estabeleceu normas de execução do referido programa.

(2) O Regulamento (CE) n.o 933/94 da Comissão(5) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2230/95(6), enumerou as substâncias activas a avaliar no quadro do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, designou um Estado-Membro para desempenhar as funções de relator na avaliação de cada substância activa e identificou, relativamente a cada uma destas, os produtores que apresentaram atempadamente uma notificação em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92.

(3) O paratião foi uma das 90 substâncias activas enumeradas no Regulamento (CE) n.o 933/94.

(4) Em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, a Itália, na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, apresentou à Comissão, em 30 de Novembro de 1998, um relatório da sua avaliação das informações fornecidas pelos notificantes nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do mesmo regulamento.

(5) Recebido o relatório do Estado-Membro relator, a Comissão encetou um processo de consultas aos peritos dos Estados-Membros e ao notificante principal (Cheminova), conforme previsto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92.

(6) O relatório de avaliação elaborado pela Itália foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente. Esse exame chegou ao seu termo em 12 de Dezembro de 2000 com a elaboração do relatório de avaliação do paratião da Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 3600/92.

(7) As avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm paratião satisfaçam, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no que respeita à segurança dos operadores potencialmente expostos ao paratião, bem como ao destino e comportamento da substância no ambiente e seu possível impacte em organismos não visados.

(8) O notificante principal informou a Comissão e o Estado-Membro relator de que já não pretende participar no programa de trabalho referente a esta substância activa, pelo que não serão apresentadas mais informações.

(9) Nestas circunstâncias, a substância activa não pode ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(10) Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham paratião não excederão 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo.

(11) A presente decisão não obsta a que a Comissão possa vir a desenvolver acções relativamente a esta substância activa no âmbito da Directiva 79/117/CEE do Conselho(7).

(12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O paratião não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros zelarão por que:

1. As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm paratião sejam revogadas no prazo de 6 meses a contar da data de adopção da presente decisão;

2. A contar da data de adopção da presente decisão, não seja concedida ou renovada ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE qualquer autorização relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham paratião.

Artigo 3.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão o mais curtos possível e não irão além de 18 meses a contar da data de adopção da presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 164 de 20.6.2001, p. 1.

(3) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(4) JO L 244 de 16.9.1999, p. 41.

(5) JO L 107 de 28.4.1994, p. 8.

(6) JO L 225 de 22.9.1995, p. 1.

(7) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.

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