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Document 31999D0529

1999/529/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1999 que altera a Decisão 97/766/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Taiwan [notificada com o número C(1999) 2061] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 203 de 3.8.1999, p. 73–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/529/oj

31999D0529

1999/529/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1999 que altera a Decisão 97/766/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Taiwan [notificada com o número C(1999) 2061] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0073 - 0075


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 1999

que altera a Decisão 97/766/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Taiwan

[notificada com o número C(1999) 2061]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/529/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

(1) Considerando que o artigo 1.o da Decisão 94/766/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Taiwan(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/255/CE(4), estipula que o "Bureau of Commodity Inspection and Quarantine (BCIQ)" é a autoridade competente da pesca e da aquicultura com as exigências da Directiva 91/493/CEE;

(2) Considerando que, na sequência de uma reestruturação da administração taiwanesa, a autoridade competente em matéria de certificados sanitários para os produtos da pesca deixou de ser o "BCIQ" e passou a ser o "Bureau of Standards, Metrology and Inspection (BSMI)" e que esta nova autoridade tem capacidade para verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor; que é pois, necessário alterar a designação da autoridade competente referida na Decisão 94/766/CE;

(3) Considerando que é conveniente harmonizar o texto da Decisão 94/766/CE com os textos das decisões da Comissão, adoptadas mais recentemente, que fixam as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de determinados países terceiros;

(4) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 94/766/CE é alterada do seguinte modo.

1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

O 'Bureau of Standards, Metrology and Inspection (BSMI)' do Ministry of Economic Affairs é a autoridade competente em Taiwan para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE."

2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

Os produtos da pesca e da aquicultura originários de Taiwan devem satisfazer as seguintes condições:

1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A;

2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B;

3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo 'TAIWAN' e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem."

3. O anexo A é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 305 de 30.11.1994, p. 31.

(4) JO L 86 de 4.4.1996, p. 81.

ANEXO

"ANEXO A

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