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Document 31999R1722

Regulamento (CE) n° 1722/1999 do Conselho de 29 de Julho de 1999 relativo à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais, originários da Argélia, de Marrocos e do Egipto, bem como à importação de trigo duro, originário de Marrocos

JO L 203 de 3.8.1999, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2011; revogado por 32011R1230

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1722/oj

31999R1722

Regulamento (CE) n° 1722/1999 do Conselho de 29 de Julho de 1999 relativo à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais, originários da Argélia, de Marrocos e do Egipto, bem como à importação de trigo duro, originário de Marrocos

Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0016 - 0017


REGULAMENTO (CE) N.o 1722/1999 DO CONSELHO

de 29 de Julho de 1999

relativo à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais, originários da Argélia, de Marrocos e do Egipto, bem como à importação de trigo duro, originário de Marrocos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Os Acordos de cooperação e os Acordos intercalares estabelecidos em 1976 e 1977 entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e, por outro, a República Argelina Democrática e Popular, a República Árabe do Egipto e o Reino de Marrocos relativos à importação, para a Comunidade, de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais, estabelecem regimes preferenciais baseados em reduções ou exonerações dos direitos niveladores variáveis;

(2) O Acordo de cooperação e o Acordo intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino do Marrocos relativos a um regime especial para a importação de trigo duro concedem uma redução do direito nivelador variável;

(3) O Regulamento (CEE) n.o 1519/76 do Conselho, de 24 de Junho de 1976, que diz respeito à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais originários da Argélia(1), o Regulamento (CEE) n.o 1526/76 do Conselho, de 24 de Junho de 1976, relativo à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais, originários de Marrocos(2) e o Regulamento (CEE) n.o 1251/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que diz respeito à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos de peneiração, moenda ou de outros tratamentos dos grãos de cereais, originários da República Árabe do Egipto(3), bem como o Regulamento (CEE) n.o 1520/76 do Conselho, de 24 de Junho de 1976, relativo às importações de trigo duro, originário de Marrocos(4), estabeleceram as regras de aplicação destes regimes;

(4) Estão actualmente em negociação ou em vias de celebração Acordos euromediterrânicos de associação com a República Argelina Democrática e Popular, o Reino de Marrocos e a República Árabe do Egipto; entretanto, os Acordos de cooperação visados pelos Regulamentos (CEE) n.o 1519/76, (CEE) n.o 1520/76, (CEE) n.o 1526/76 e (CEE) n.o 1251/77 continuam a ser aplicáveis;

(5) Em virtude do Acordo em matéria de agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round", a Comunidade comprometeu-se a tarifar os direitos niveladores variáveis e a substituí-los por direitos aduaneiros a partir de 1 de Julho de 1995; esta substituição ameaça tornar inoperacionais os regimes especiais baseados nos direitos niveladores variáveis e que, por conseguinte, enquanto se aguarda a conclusão de novos acordos com a Argélia, Marrocos e Egipto, é necessário derrogar a título transitório os Regulamentos (CEE) n.o 1519/76, (CEE) n.o 1520/76, (CEE) n.o 1526/76 e (CEE) n.o 1251/77, continuando a manter os princípios fundamentais dos regimes; as disposições de adaptação transitória destes últimos regulamentos são estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 1710/95(5) e (CE) n.o 1711/95(6), com base nas disposições do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3290/94(7), até 30 de Junho de 1999;

(6) Os benefícios concedidos nos Acordos relativos às importações de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais foram deste modo convertidos em termos de direitos aduaneiros, prevendo-se para a Argélia e Marrocos uma diminuição forfetária dos direitos fixos da pauta aduaneira comum de 7,25 euros por tonelada a título da concessão relativa ao elemento fixo do direito nivelador, seguida de uma diminuição igual a 60 % da taxa aduaneira, assim reduzida a título da concessão relativa ao elemento variável e, no caso do Egipto, uma diminuição de 60 % da taxa aduaneira;

(7) Enquanto se aguarda o resultado das negociações em curso ou a conclusão dos acordos, é necessário tomar uma medida para garantir a continuidade das trocas comerciais para a Comunidade mediante a prorrogação do regime transitório em vigor;

(8) No caso de celebração de novos acordos com os países terceiros em causa, será necessário adaptar o presente regulamento; convém prever que estas adaptações podem ser decididas pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(8),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis aos regimes especiais para a importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais, originários da Argélia, Marrocos e Egipto, bem como as disposições aplicáveis ao regime especial para a importação de trigo duro originário de Marrocos.

Artigo 2.o

As taxas dos direitos aplicáveis à importação para a Comunidade de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais dos códigos NC 2302 30 10 e 2302 40 90 originários da Argélia e Marrocos são iguais a 40 % dos montantes fixados na pauta aduaneira comum, diminuídas de 7,25 euros por tonelada.

Artigo 3.o

As taxas dos direitos aplicáveis à importação para a Comunidade de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais dos códigos NC 2302 10 10, 2302 10 90, 2302 20 10, 2302 20 90 e 2302 30 10 a 2302 40 90 originários do Egipto são iguais a 40 % dos montantes fixados na pauta aduaneira comum.

Artigo 4.o

Os artigos 2.o e 3.o aplicam-se a todas as importações para as quais o importador pode fornecer prova de que a taxa de exportação foi cobrada pela Argélia, por Marrocos e pelo Egipto, em conformidade, respectivamente, com o artigo 21.o do acordo de cooperação com a Argélia, com o artigo 23.o do acordo de cooperação com Marrocos e com o artigo 20.o do acordo de cooperação com o Egipto.

Artigo 5.o

O direito de importação para a Comunidade de trigo duro, do código NC 1001 10 00, originário de Marrocos, e directamente transportado deste país para a Comunidade, é o fixado em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, diminuído de 0,73 euros por tonelada.

Artigo 6.o

Em caso de celebração de novos acordos com os países terceiros abrangidos pelo presente regulamento, a Comissão decidirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, as necessárias adaptações do presente regulamento, decorrentes desses acordos.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

S. HASSI

(1) JO L 169 de 28.6.1976, p. 40.

(2) JO L 169 de 28.6.1976, p. 56.

(3) JO L 146 de 14.6.1977, p. 11.

(4) JO L 169 de 28.6.1976, p. 42.

(5) JO L 163 de 14.7.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2622/98 (JO L 329 de 5.12.1998, p. 16).

(6) JO L 163 de 14.7.1995, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1616/98 (JO L 209 de 25.7.1998, p. 31).

(7) JO L 349 de 31.12.1994, p. 105. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1340/98 (JO L 184 de 27.6.1998, p. 1).

(8) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2547/98 (JO L 318 de 27.11.1998, p. 41).

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