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Document 31999R1453
Commission Regulation (EC) No 1453/1999 of 1 July 1999 amending Regulation (EEC) No 2692/89 laying down detailed rules for exports of rice to Réunion as regards the validity of the subsidy document
Regulamento (CE) n° 1453/1999 da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 2692/89 que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião, no respeitante ao período de eficácia do documento de subvenção
Regulamento (CE) n° 1453/1999 da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 2692/89 que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião, no respeitante ao período de eficácia do documento de subvenção
JO L 167 de 2.7.1999, pp. 19–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014
Regulamento (CE) n° 1453/1999 da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 2692/89 que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião, no respeitante ao período de eficácia do documento de subvenção
Jornal Oficial nº L 167 de 02/07/1999 p. 0019 - 0019
REGULAMENTO (CE) N.o 1453/1999 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião, no respeitante ao período de eficácia do documento de subvenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2072/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o, (1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão(3) estabelece, no n.o 8 do seu artigo 13.o, que o documento de subvenção é eficaz a partir da data de emissão, nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1127/1999(5), até ao final do segundo mês seguinte; (2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/98(7) estabelece, no seu anexo II, que os certificados de exportação são válidos a partir do dia da sua emissão, nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, até ao final do quarto mês seguinte; que é conveniente harmonizar o período de eficácia dos dois documentos alargando para quatro meses o período de eficácia do documento de subvenção estabelecido para as expedições para a ilha da Reunião; (3) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 8 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89 passa a ter a seguinte redacção: "8. O documento de subvenção é eficaz a partir da data de emissão, nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, até ao final do quarto mês seguinte.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (2) JO L 265 de 30.9.1998, p. 4. (3) JO L 261 de 7.9.1989, p. 8. (4) JO L 331 de 2.12.1988, p. 1. (5) JO L 135 de 29.5.1999, p. 48. (6) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2. (7) JO L 56 de 26.2.1998, p. 12.