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Document 31996R2406
Council Regulation (EC) No 2406/96 of 26 November 1996 laying down common marketing standards for certain fishery products
Regulamento (CE) nº 2406/96 do Conselho de 26 de Novembro de 1996 relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca
Regulamento (CE) nº 2406/96 do Conselho de 26 de Novembro de 1996 relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca
JO L 334 de 23.12.1996, p. 1–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/06/2005
Regulamento (CE) nº 2406/96 do Conselho de 26 de Novembro de 1996 relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca
Jornal Oficial nº L 334 de 23/12/1996 p. 0001 - 0015
REGULAMENTO (CE) Nº 2406/96 DO CONSELHO de 26 de Novembro de 1996 relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que foram fixadas normas comuns de comercialização, por um lado, para certas espécies de peixes, pelo Regulamento (CEE) nº 103/76 (2) e, por outro, para certas espécies de crustáceos, pelo Regulamento (CEE) nº 104/76 (3); que estes regulamentos devem ser nova e substancialmente alterados para ter em conta a evolução do mercado e das práticas comerciais; que é necessário, por conseguinte, reformular o conjunto das suas disposições num instrumento jurídico único, a fim de assegurar a sua clareza e correcta aplicação; que é, portanto, conveniente substituir os Regulamentos (CEE) nº 103/76 e (CEE) nº 104/76; Considerando que as normas comuns de comercialização dos produtos da pesca têm por objectivo, principalmente, melhorar a qualidade dos produtos e facilitar o seu escoamento, tanto em benefício dos produtores como dos consumidores; que, tratando-se de produtos não transformados, comercializados no estado fresco ou refrigerado, a qualidade é, em grande parte, determinada pelo grau de frescura, cuja apreciação é feita com base em critérios objectivos através de um exame organoléptico; que a homogeneidade dos lotes de produtos da pesca, no referente à frescura, implica que os lotes só incluam produtos da mesma espécie, que só podem ser provenientes do mesmo pesqueiro e do mesmo navio; Considerando que deve ser previsto um número limitado mas suficiente de categorias de frescura com base em tabelas de cotação adaptadas por grupos de produtos; que, todavia, dada a necessidade de apoiar os produtos de qualidade, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2000, não é oportuno admitir todas as categorias de frescura ao benefício dos mecanismos de intervenção previstos pela organização comum de mercado; Considerando que as normas comuns de comercialização têm igualmente por objectivo definir, para os produtos em causa, características comerciais harmonizadas no conjunto do mercado comunitário, a fim de evitar distorções de concorrência e permitir uma aplicação uniforme do regime de preços da organização de mercado; que, para o efeito, é necessário impor a classificação dos produtos da pesca de acordo com uma tabela de calibragem determinada em função do peso dos referidos produtos ou, em casos específicos, do seu tamanho; Considerando que as normas comuns de comercialização são aplicáveis aquando da primeira venda, no território da Comunidade, de todos os produtos em causa destinados ao consumo humano, quer sejam de origem comunitária, quer provenham de países terceiros; que as normas em causa são aplicáveis sem prejuízo das regras adoptadas em matéria sanitária ou no âmbito das medidas de conservação dos recursos da pesca; que, em especial, importa lembrar a primazia, em qualquer circunstância, dos tamanhos mínimos biológicos em vigor sobre os calibres mínimos determinados pelas normas comuns de comercialização em relação aos produtos da pesca; Considerando que a aplicação das normas comuns de comercialização aos produtos provenientes de países terceiros requer indicações suplementares nas embalagens; que, contudo, essas indicações não são necessárias se se tratar de produtos introduzidos na Comunidade por navios que arvorem pavilhão de países terceiros, em condições idênticas às da produção comunitária; Considerando que, dadas as práticas existentes na maioria dos Estados-membros, é oportuno que a indústria proceda à classificação por categoria de frescura e por categoria de calibragem; que, com vista nomeadamente à apreciação de frescura com base em critérios organolépticos, convém prever a participação de peritos designados para o efeito pelos organismos profissionais em causa; Considerando que, para efeitos de informação mútua, é conveniente que cada Estado-membro comunique aos outros Estados-membros e à Comissão uma lista dos nomes e endereços dos peritos e organizações profissionais em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: A. Disposições gerais Artigo 1º 1. O presente regulamento fixa, para certos produtos da pesca, as normas comuns de comercialização previstas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3759/92, adiante designado «regulamento de base». 2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Comercialização», a primeira colocação à venda e/ou a primeira venda no território da Comunidade, com vista ao consumo humano; b) «Lote», determinada quantidade de produtos da mesma espécie, sujeitos ao mesmo tratamento e que possam ser provenientes do mesmo pesqueiro e do mesmo navio; c) «Pesqueiro», a designação habitual, na indústria da pesca, do local em que foram realizadas as capturas. d) «Apresentação», a forma em que o peixe é comercializado, tal como, inteiro, eviscerado, descabeçado, etc.; e) «Parasita visível», parasita ou grupo de parasitas com dimensões, cor ou textura nitidamente distintas dos tecidos do peixe e que pode ser visto a olho nu, em boas condições de luz para a vista humana. 3. a) As disposições do presente regulamento relativas às categorias de frescura dos produtos são aplicáveis sem prejuízo dos requisitos da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (4). b) Até ser adoptada uma decisão da Comissão ao abrigo da Directiva 91/493/CEE, os critérios para o peixe impróprio para consumo humano são os estabelecidos na categoria «não admitidos» do anexo I do presente regulamento. Artigo 2º 1. Os produtos referidos no artigo 3º, de origem comunitária ou provenientes de países terceiros, só podem ser comercializados se satisfizerem os requisitos do presente regulamento. 2. O presente regulamento não é, contudo, aplicável às pequenas quantidades de produtos cedidas directamente pelo pescador costeiro ao retalhista ou ao consumidor. 3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 32º do regulamento de base. Artigo 3º 1. São fixadas normas comuns de comercialização para os seguintes produtos: a) Peixes do mar do código NC 0302: - Solha ou patruça (Pleuronectes platessa) - Atum branco ou germão (Thunnus alalunga) - Atum rabilho (Thunnus thynnus) - Atum patudo (Thunnus ou Parthunnus obesus) - Arenque da espécie Clupea harengus - Bacalhau da espécie Gadus morhua - Sardinha da espécie Sardina pilchardus - Eglefino ou arinca (Melanogrammus aeglefinus) - Escamudo (Pollachius virens) - Escamudo amarelo (Pollachius pollachius) - Sarda (Scomber scombrus) - Cavala (Scomber japonicus) - Chicharros (Trachurus spp.) - Cão-do-mar ou tubarão espinhoso (Squalus acanthias) - Patas-roxas (Scyliorhinus spp.) - Cantarilhos (Sebastes spp.) - Badejo (Merlangius merlangus) - Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) - Lingues (Molva spp.) - Anchovas (Engraulis spp.) - Pescada da espécie Merluccius merluccius - Areeiros (Lepidorhombus spp.) - Xaputas (Brama spp.) - Tamboris (Lophius spp.) - Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda) - Solha-limão (Microstomus kitt) - Faneca (Trisopterus luscus) e faneção (Trisopterus minutus) - Boga do mar (Boops boops) - Trombeiro (Maena smaris) - Congro (conger conger) - Ruivos (Trigla spp.) - Tainhas (Mugil spp.) - Raias (Raja spp.) - Azevias (Platichthys flesus) - Linguados (Solea spp.) - Peixes-espada (Lepidopus Caudatus e Aphanopus carbo); b) Crustáceos do código NC 0306, quando se apresentem vivos, frescos ou refrigerados ou cozidos em água ou a vapor: - Camarão negro (Crangon crangon) e camarão árctico (Pandalus borealis), - Sapateira (Cancer pagurus), - Lagostim (Nephrops norvegicus); c) Cefalópodes do código NC 0307: - Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma). 2. As normas de comercialização referidas no nº 1 incluem: a) Categorias de frescura; b) Categorias de calibragem. B. Categorias de frescura Artigo 4º 1. As categorias de frescura são determinadas para cada lote em função do grau de frescura dos produtos e de determinadas características complementares. O grau de frescura é definido por meio das tabelas de cotação específicas indicadas por tipos de produtos no anexo I. 2. Os produtos referidos no artigo 3º são classificados, com base nas tabelas referidas no nº 1, em lotes correspondentes a uma das seguintes categorias de frescura: a) Extra, A ou B para peixes, esqualos, cefalópodes e lagostins; b) Extra ou A para camarões. Todavia, os lagostins vivos são classificados na categoria E. 3. As sapateiras referidas no artigo 3º não são classificadas segundo normas de frescura específicas. No entanto, apenas podem ser comercializadas as sapateiras inteiras, com exclusão das fêmeas em desova ou das sapateiras com carapaça mole. Artigo 5º 1. Os lotes devem ser homogéneos quanto ao estado de frescura. Contudo, um lote de reduzido volume pode não ter um grau de frescura homogéneo, sendo nesse caso classificado na categoria de frescura mais baixa que nele estiver representada. 2. A categoria de frescura deve estar inscrita nas etiquetas apostas nos lotes, em caracteres legíveis e indeléveis com uma altura mínima de 5 cm. Artigo 6º 1. A classificação de peixes, esqualos, cefalópodes e lagostins referidos no artigo 3º, num lote na categoria B implica a exclusão desse lote, em caso de intervenção, do benefício das ajudas financeiras previstas pelos artigos 12º, 12ºA, 14º e 15º do regulamento de base. 2. Os peixes, esqualos, cefalópodes e lagostins da categoria de frescura Extra não devem apresentar marcas de pressão ou escoriações, nem manchas ou uma descoloração importante. 3. Os peixes, esqualos, cefalópodes e lagostins da categoria de frescura A não devem apresentar manchas, nem uma descoloração importante. É tolerada uma proporção mínima que apresente ligeiras marcas de pressão e escoriações superficiais. 4. Nos peixes, esqualos, cefalópodes e lagostins da categoria de frescura B é tolerada uma pequena proporção com maiores marcas de pressão e escoriações superficiais. O peixe não deve apresentar manchas, nem uma descoloração importante. 5. Para a classificação dos produtos nas diferentes categorias de frescura, sem prejuízo da regulamentação aplicável em matéria sanitária, é igualmente tomada em consideração a presença de parasitas visíveis e a sua eventual influência negativa na qualidade do produto, tendo em conta a sua natureza e a sua apresentação. 6. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas, na medida do necessário de acordo com o processo previsto no artigo 32º do regulamento de base. C. Categorias de calibragem Artigo 7º 1. A calibragem dos produtos referidos no artigo 3º baseia-se no seu peso ou no seu número por quilograma. Todavia, no que respeita aos camarões e às sapateiras, as categorias de calibragem serão determinadas com base na largura da carapaça. 2. Os calibres mínimos fixados pelo presente regulamento, segundo a tabela do anexo II, são aplicáveis sem prejuízo dos tamanhos mínimos, expressos em comprimento, exigidos pelos seguintes regulamentos: - Regulamento (CEE) nº 1866/86 do Conselho, de 12 de Junho de 1986, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (5), - Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (6), - Regulamento (CE) nº 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (7). Para efeitos de controlo pelas autoridades competentes, as espécies abrangidas pelas normas de comercialização devem respeitar os tamanhos mínimos biológicos fixados no anexo II. Artigo 8º 1. Os lotes são classificados em categorias de calibragem segundo a tabela do anexo II. 2. Os lotes devem ser homogéneos quanto à calibragem dos produtos. Contudo, um lote de reduzido volume pode não ser homogéneo, sendo nesse caso classificado na categoria de calibragem inferior que nele estiver representada. 3. A categoria de calibragem e o modo de apresentação devem estar inscritos nas etiquetas apostas nos lotes, em caracteres legíveis e indeléveis com uma altura mínima de 5 cm. Cada lote deve conter a indicação claramente visível e legível do peso líquido em quilogramas. Para os lotes colocados à venda em caixas normalizadas, não é necessária a indicação do peso líquido se a pesagem efectuada antes da colocação à venda revelar que o conteúdo das caixas corresponde à capacidade prevista expressa em quilogramas. 4. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente no que respeita ao método de pesagem e à determinação de uma variação do peso líquido, inferior ou superior ao indicado ou previsto, admitida para cada lote, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 32º do regulamento de base. Artigo 9º As espécies pelágicas podem ser classificadas nas diferentes categorias de frescura e de calibragem, com base num sistema de amostragem. Este sistema deve assegurar ao lote um máximo de homogeneidade quanto à frescura e ao tamanho dos peixes. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente no que respeita à determinação do número de amostras a prever, ao peso ou ao volume de peixes de cada amostra, bem como aos métodos de apreciação da classificação e da verificação do peso dos lotes comercializados, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 32º do regulamento de base. Artigo 10º Para assegurar o abastecimento local ou regional de camarões e de sapateiras em determinadas zonas costeiras da Comunidade, podem ser previstas excepções aos tamanhos mínimos fixados para esses produtos no anexo II. A determinação dessas zonas e a fixação dos respectivos tamanhos de comercialização serão efectuadas de acordo com o processo previsto no artigo 32º do regulamento de base. D. Produtos provenientes de países terceiros Artigo 11º 1. Sem prejuízo do nº 1 do artigo 2º, os produtos referidos no artigo 3º provenientes de países terceiros só podem ser comercializados se forem apresentados em embalagens que ostentem de forma claramente visível e legível as seguintes indicações: - país de origem, impressa em caracteres romanos com uma altura de pelo menos 20 mm, - nome científico da espécie e sua denominação comercial, - modo de apresentação, - categoria de frescura e categoria de calibragem, - peso líquido em quilogramas dos produtos contidos nas embalagens, - data de classificação e data de expedição, - nome e endereço do expedidor. 2. Todavia, os produtos referidos no artigo 3º directamente provenientes dos pesqueiros, que sejam introduzidos num porto da Comunidade por navios que arvorem pavilhão de um país terceiro e se destinem à comercialização, ficam sujeitos às disposições aplicáveis à produção comunitária, sem prejuízo do Regulamento (CEE) nº 1093/94 (8). E. Disposições finais Artigo 12º 1. A indústria da pesca deve efectuar a classificação pelas categorias de frescura Extra, A e B e por categorias de calibragem, com a colaboração de peritos designados para o efeito pelas devidas organizações comerciais. Compete aos Estados-membros efectuar controlos que garantam a observância do disposto no presente artigo. 2. Se a classificação não for efectuada pelo processo previsto no nº 1, poderão ser as próprias autoridades nacionais competentes a proceder a essa classificação. Artigo 13º Cada Estado-membro comunicará aos outros Estados-membros e à Comissão, o mais tardar um mês antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma lista dos nomes e endereços dos peritos e organizações profissionais referidos no artigo 12º Qualquer alteração desta lista será comunicada aos outros Estados-membros e à Comissão. Artigo 14º Antes de 31 de Dezembro de 2001, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os resultados da aplicação do nº 1 do artigo 6º do presente regulamento, se necessário acompanhado das propostas adequadas. Artigo 15º São revogados os Regulamentos (CEE) nº 103/76 e (CEE) nº 104/76. Todas as remissões para estes regulamentos devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento. Artigo 16º 1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997. 2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, o nº 1 do artigo 6º será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente E. KENNY (1) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 15). (2) JO nº L 20 de 28. 1. 1976, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1935/93 (JO nº 176 de 20. 7. 1993, p. 1). (3) JO nº L 20 de 28. 1. 1976, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada, pelo Regulamento (CEE) nº 1300/95 (JO nº L 126 de 9. 6. 1993, p. 3). (4) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE (JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 10). (5) JO nº L 162 de 18. 6. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1821/96 (JO nº L 241 de 21. 9. 1996, p. 8). (6) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3071/95 de 22. 12. 1995 (JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 14). (7) JO nº L 171 de 6. 7. 1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 1075/96 (JO nº L 142 de 15. 6. 1996, p. 1). (8) JO nº L 121 de 12. 5. 1994, p. 3. ANEXO I TABELAS DE COTAÇÃO DE FRESCURA As tabelas estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos seguintes produtos ou grupos de produtos, em função de critérios de aplicação específicos a cada um deles. A. Peixes brancos Eglefino ou arinca, bacalhau, escamudo, escamudo amarelo, cantarilhos, badejo, lingues, pescada, xaputas, tamboris, faneca e fanecão, boga do mar, trombeiro, congro, ruivos, tainhas, solha ou patruça, areeiros, linguados, solha escura do mar do Norte, solha-limão, azevias, peixes-espada. B. Peixes azuis Atum branco ou germão, atum rabilho, atum patudo, pichelim ou verdinho, arenque, sardinha, sarda e cavala, chicharros, anchovas. C. Esqualos Cão-do-mar ou tubarão espinhoso, patas-roxas, raias. D. Cefalópodes Chocos. E. Crustáceos 1. Camarões, 2. Lagostins A. PEIXES BRANCOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> C. ESQUALOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> E. CRUSTÁCEOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Esta coluna apenas será aplicável até ser adoptada uma decisão da Comissão que fixe as características do peixe impróprio para consumo humano, nos termos da Directiva 91/493/CEE do Conselho. (2) Ou num estado de decomposição mais adiantado. (3) O peixe fresco, antes dos primeiros sintomas do rigor mortis, não se apresentará firme e elástico, sendo no entando ainda classificado na categoria Extra. (4) Esta coluna apenas será aplicável até ser adoptada uma decisão da Comissão que fixe as características do peixe impróprio para consumo humano, nos termos da Directiva 91/493/CEE do Conselho. (5) Ou num estado de decomposição mais adiantado. ANEXO II CATEGORIAS DE CALIBRAGEM >POSIÇÃO NUMA TABELA>