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Document 31986L0613

    Directiva 86/613/CEE do Conselho de 11 de Dezembro de 1986 relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade

    JO L 359 de 19.12.1986, p. 56–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/08/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/613/oj

    31986L0613

    Directiva 86/613/CEE do Conselho de 11 de Dezembro de 1986 relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade

    Jornal Oficial nº L 359 de 19/12/1986 p. 0056 - 0058
    Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0133
    Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0133


    *****

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 11 de Dezembro de 1986

    relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade

    (86/613/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100º e 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o Conselho, na sua resolução de 12 de Julho de 1982 relativa à promoção da igualdade de oportunidades para as mulheres (4), aprovou os objectivos gerais da comunicação da Comissão relativa ao programa de acção da Comunidade sobre a promoção da igualdade de oportunidades para as mulheres (1982-1985) e expressou a vontade de concretizar as medidas adequadas para a realização desses objectivos;

    Considerando que a acção 5 do programa atrás referido visa a aplicação do princípio da igualdade de tratamento em relação às mulheres que exerçam uma actividade independente, incluindo as trabalhadoras agrícolas;

    Considerando que a realização do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores do sexo masculino e feminino, consagrado no artigo 119º do Tratado, faz parte integrante da criação e do funcionamento do mercado comum;

    Considerando que, no que respeita a remunerações, o Conselho adoptou, em 10 de Fevereiro de 1975, a Directiva 75/117/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (5);

    Considerando que, no que respeita a outros aspectos da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, o Conselho adoptou, em 9 de Fevereiro de 1976, a Directiva 76/207/CEE relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (6) e, em 19 de Dezembro de 1978, a Directiva 79/7/CEE relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (7);

    Considerando que, no que respeita às pessoas que exerçam uma actividade independente e aos respectivos cônjuges que participem nessa actividade, convém prosseguir a realização do princípio da igualdade de tratamento por meio de disposições precisas destinadas a dar resposta à situação específica dessas pessoas;

    Considerando que, neste domínio, subsistem disparidades nos Estados-membros; que importa, por isso, aproximar as disposições nacionais no que respeita à aplicação do princípio da igualdade de tratamento;

    Considerando que, em certos aspectos, o Tratado não prevê os necessários poderes específicos de acção;

    Considerando que a realização do princípio da igualdade não constitui obstáculo às disposições relativas à protecção da mulher por motivo de maternidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    SECÇÃO I

    Objectivos e campo de aplicação

    Artigo 1º

    A presente directiva tem por objectivo assegurar, nos termos das disposições seguintes, a aplicação nos Estados-membros do princípio da igualdade de tratamento aos homens e mulheres que exerçam uma actividade independente ou contribuam para o exercício dessa actividade, nos aspectos não abrangidos pelas Directivas 76/207/CEE e 79/7/CEE.

    Artigo 2º

    A presente directiva abrange:

    a) Os trabalhadores independentes, isto é, todas as pessoas que exerçam, nas condições previstas pelo direito nacional, uma actividade lucrativa por conta própria, incluindo os agricultores e os membros das profissões liberais;

    b) Os respectivos cônjuges não assalariados nem associados que participem, de modo habitual e nas condições previstas pelo direito nacional, na actividade do trabalhador independente, executando tarefas idênticas ou complementares.

    Artigo 3º

    O princípio da igualdade de tratamento, na acepção da presente directiva, implica a ausência de qualquer discriminação com base no sexo, de forma directa ou indirecta, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar.

    SECÇÃO II

    Igualdade de tratamento de trabalhadores independentes dos sexos masculino e feminino - Situação dos cônjuges sem estatuto profissional dos trabalhadores independentes - Protecção da gravidez e da maternidade das mulheres que são trabalhadores independentes ou cônjuges de trabalhadores independentes

    Artigo 4º

    No que respeita aos trabalhadores independentes, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para eliminar todas as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento, tal como definido na Directiva 76/207/CEE, nomeadamente no que se refere à criação, instalação ou ampliação de uma empresa, ou ao início ou alargamento de qualquer outra forma de actividade como trabalhador independente, incluindo as facilidades financeiras.

    Artigo 5º

    Sem prejuízo das condições específicas de acesso a certas actividades que se apliquem de igual modo aos dois sexos, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as condições de constituição de uma sociedade entre cônjuges não sejam mais restritivas do que as condições de constituição de uma sociedade entre pessoas não casadas.

    Artigo 6º

    Quando, num Estado-membro, existir um sistema contributivo de segurança social para os trabalhadores independentes, os Estados-membros, tomarão as medidas necessárias para que os cônjuges referidos na alínea b) do artigo 2º, se não estiverem abrangidos pelo regime de segurança social de que o trabalhador independente beneficia, possam ser admitidos a um regime de segurança social a título voluntário e contributivo.

    Artigo 7º

    Os Estados-membros comprometem-se a analisar em que condições pode ser favorecido o reconhecimento do trabalho prestado pelos cônjuges referidos na alínea b) do artigo 2º e, com base nessa análise, a analisar todas as iniciativas adequadas com vista a favorecer esse reconhecimento.

    Artigo 8º

    Os Estados-membros comprometem-se a analisar se, e em que condições, os trabalhadores independentes do sexo feminino e os cônjuges dos trabalhadores independentes podem, durante a interrupção da sua actividade por motivo de gravidez ou maternidade,

    - ter acesso a serviços substitutivos ou a serviços sociais existentes no respectivo território, ou

    - beneficiar de subsídios pecuniários no âmbito de um regime de segurança social ou de qualquer outro sistema de protecção social pública.

    SECÇÃO III

    Disposições gerais e finais

    Artigo 9º

    Os Estados-membros introduzirão na sua ordem jurídica interna as medidas necessárias para permitir que qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no seu caso pessoal, do princípio da igualdade de tratamento nas actividades independentes possa fazer valer os seus direitos por via jurisdicional após ter eventualmente recorrido a outras instâncias competentes.

    Artigo 10º

    Os Estados-membros zelarão por que as medidas tomadas em aplicação da presente directiva, bem como as disposições já em vigor sobre a matéria, sejam levadas ao conhecimento dos organismos representativos dos trabalhadores independentes e dos centros de formação profissional.

    Artigo 11º

    O Conselho voltará a analisar a presente directiva sob proposta da Comissão, antes de 1 de Julho de 1993.

    Artigo 12º

    1. Os Estados-membros assegurarão a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para aplicação da presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 1989.

    Contudo, os Estados-membros que tiverem de alterar a sua legislação em matéria de direitos e deveres matrimoniais para dar aplicação ao artigo 5º da presente directiva, assegurarão a entrada em vigor do referido artigo em 30 de Junho de 1991. 2. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão das medidas tomadas para dar aplicação à presente directiva.

    Artigo 13º

    O mais tardar em 30 de Junho de 1991, os Estados-membros enviarão à Comissão todos os dados úteis com vista a permitir elaborar um relatório sobre a aplicação da presente directiva, a submeter ao Conselho.

    Artigo 14º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1986.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. CLARK

    (1) JO nº C 113 de 27. 4. 1984, p. 4.

    (2) JO nº C 172 de 2. 7. 1984, p. 80.

    (3) JO nº C 343 de 24. 12. 1984, p. 1.

    (4) JO nº C 186 de 21. 7. 1982, p. 3.

    (5) JO nº L 45 de 19. 2. 1975, p. 19.

    (6) JO nº L 39 de 14. 2. 1975, p. 40.

    (7) JO nº L 6 de 10. 1. 1979, p. 24.

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