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Document 52021DP0330
European Parliament decision of 7 July 2021 on amendments to Parliament's Rules of Procedure concerning Rules 99, 197, 213, 214, 222, 223, 230, 235 and Annex V, and on insertion of a new Rule 106a (2021/2048(REG))
Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre alterações ao Regimento do Parlamento no que diz respeito aos artigos 99.°, 197.°, 213.°, 214.°, 222.°, 223.°, 230.°, 235.° e ao anexo V, e sobre a inserção de um novo artigo 106.°-A (2021/2048(REG))
Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre alterações ao Regimento do Parlamento no que diz respeito aos artigos 99.°, 197.°, 213.°, 214.°, 222.°, 223.°, 230.°, 235.° e ao anexo V, e sobre a inserção de um novo artigo 106.°-A (2021/2048(REG))
JO C 99 de 1.3.2022, pp. 226–233
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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1.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/226 |
P9_TA(2021)0330
Alterações ao Regimento do Parlamento
Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre alterações ao Regimento do Parlamento no que diz respeito aos artigos 99.o, 197.o, 213.o, 214.o, 222.o, 223.o, 230.o, 235.o e ao anexo V, e sobre a inserção de um novo artigo 106.o-A (2021/2048(REG))
(2022/C 99/26)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 236.o e 237.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0214/2021), |
1.
Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;
2.
Decide que as alterações entram em vigor no primeiro dia do período de sessões seguinte ao da sua adoção, com exceção:|
a) |
da alteração ao artigo 213.o, n.o 1, no que diz respeito à diversidade de género, que entra em vigor na abertura do primeiro período de sessões após as próximas eleições para o Parlamento Europeu, previstas para 2024; |
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b) |
da alteração ao artigo 223.o, sobre o mandato dos membros das mesas das delegações, que entra em vigor na abertura do primeiro período de sessões após as próximas eleições para o Parlamento Europeu, previstas para 2024; |
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1
Regimento do Parlamento
Artigo 99
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Texto em vigor |
Alteração |
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As disposições relativas ao processo de concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento, nos termos das disposições financeiras do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966 / 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (o «Regulamento Financeiro»), constam de anexo ao Regimento. |
As disposições relativas ao processo de concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento, nos termos das disposições financeiras do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento (UE, Euratom) 2018 / 1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (o «Regulamento Financeiro»), constam de anexo ao Regimento. |
Alteração 2
Regimento do Parlamento
Artigo 106-A (novo)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 106.o-A |
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Processo de aprovação de posição do Parlamento sobre a criação ou a prorrogação dos fundos fiduciários da União para as ações externas |
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1. Caso a Comissão consulte o Parlamento sobre a sua intenção de criar ou prorrogar um fundo fiduciário destinado a ações de emergência ou de pós-emergência, nos termos do artigo 234.o, n.o 1, terceiro parágrafo, ou do artigo 234.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, a comissão competente elabora projetos de recomendação. |
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Esses projetos de recomendação podem incluir recomendações específicas à Comissão no que diz respeito aos pormenores do fundo fiduciário, tais como os objetivos que este deverá prosseguir ou qual deverá ser o seu modo funcionamento. |
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Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 118.o, n.os 2 a 6. |
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2. Caso a Comissão solicite ao Parlamento que aprove um projeto de decisão sobre a criação ou a prorrogação de um fundo fiduciário para ações temáticas, nos termos do artigo 234.o, n.o 1, quarto parágrafo, ou do artigo 234.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, a comissão competente elabora uma recomendação de aprovação ou de rejeição do projeto de decisão. |
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Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 105.o, n.os 1 a 4. |
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3. Um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio, ou a comissão competente, podem apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução solicitando à Comissão que suprima as dotações destinadas a um fundo fiduciário da União, ou que reveja o acordo constitutivo tendo em vista a liquidação de um fundo fiduciário da União, nos termos do artigo 234.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro. |
Alteração 3
Regimento do Parlamento
Artigo 197
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Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 197.o |
Suprimido |
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Questão prévia |
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1. No início do debate de um ponto específico da ordem do dia, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo podem apresentar um ponto de ordem para que o debate desse ponto seja declarado inadmissível. A votação desse ponto de ordem realiza-se imediatamente. |
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A intenção de apresentar um ponto de ordem por motivos de inadmissibilidade deve ser notificada com a antecedência mínima de 24 horas ao Presidente. O Presidente informa imediatamente o Parlamento dessa notificação. |
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2. Se o ponto de ordem for aprovado, o Parlamento passa imediatamente ao ponto seguinte da ordem do dia. |
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Alteração 4
Regimento do Parlamento
Artigo 213 — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. Na primeira reunião de comissão subsequente à nomeação dos membros das comissões nos termos do artigo 209.o e, novamente, dois anos e meio mais tarde, a comissão elege de entre os seus membros titulares, por voltas de escrutínio separadas, o presidente e os vice-presidentes, que constituirão a Mesa. O número de vice-presidentes a eleger é determinado pelo Parlamento com base numa proposta da Conferência dos Presidentes. A diversidade do Parlamento deve ser refletida na composição da Mesa de cada comissão; não é permitido que uma Mesa seja exclusivamente masculina ou feminina, nem que todos os vice-presidentes sejam oriundos do mesmo Estado-Membro. |
1. Na primeira reunião de comissão subsequente à nomeação dos membros das comissões nos termos do artigo 209.o e, novamente, dois anos e meio mais tarde, a comissão elege de entre os seus membros titulares, por voltas de escrutínio separadas, o presidente e os vice-presidentes, que constituirão a Mesa. O número de vice-presidentes a eleger é determinado pelo Parlamento com base numa proposta da Conferência dos Presidentes. A diversidade do Parlamento deve ser refletida na composição da Mesa de cada comissão . O presidente e o primeiro vice-presidente de uma comissão não podem ser do mesmo género. O equilíbrio de género aplica-se igualmente aos restantes membros da Mesa. Não é permitido que todos os membros da Mesa sejam oriundos do mesmo Estado-Membro. |
Alteração 6
Regimento do Parlamento
Artigo 214 — n.o 2 — parágrafo 4
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Texto em vigor |
Alteração |
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O presidente anuncia em comissão todas as decisões e recomendações dos coordenadores, as quais são consideradas aprovadas se não tiverem sido contestadas. As decisões e as recomendações dos coordenadores são devidamente mencionadas na ata da reunião da comissão. |
O presidente anuncia em comissão todas as decisões e recomendações dos coordenadores, as quais são consideradas aprovadas se não tiverem sido contestadas. Em caso de contestação, a comissão vota por maioria simples. Essas decisões e recomendações dos coordenadores são devidamente mencionadas na ata da reunião da comissão. |
Alteração 7
Regimento do Parlamento
Artigo 222 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. Quando a Comissão tiver publicado uma iniciativa de cidadania no registo relevante, nos termos do artigo 10.o , n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 211 / 2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o Presidente do Parlamento, sob proposta do Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões: |
1. Quando a Comissão tiver publicado um aviso respeitante a uma iniciativa de cidadania no registo pertinente, nos termos do artigo 14.o , n.o 1, do Regulamento (UE) 2019 / 788 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o Presidente do Parlamento Europeu, sob proposta do Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões: |
Alteração 8
Regimento do Parlamento
Artigo 222 — n.o 1 — alínea a)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 9
Regimento do Parlamento
Artigo 222 — n.o 1 — alínea b)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 10
Regimento do Parlamento
Artigo 222 — n.o 2 — alínea a)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 11
Regimento do Parlamento
Artigo 222 — n.o 3
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Texto em vigor |
Alteração |
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3. O presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo convoca a audição pública para uma data apropriada no prazo de três meses a contar da data de apresentação da iniciativa à Comissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011 . |
3. O presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo convoca a audição pública para uma data apropriada no prazo de três meses a contar da data de apresentação da iniciativa à Comissão, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019 / 788 . |
Alteração 12
Regimento do Parlamento
Artigo 222 — n.o 4 — parágrafo 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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A comissão competente quanto à matéria de fundo convida um grupo representativo de organizadores, que deve incluir pelo menos uma das pessoas de contacto referidas no segundo parágrafo do artigo 3.o, n.o 2 , do Regulamento (UE) n.o 211/2011 , para apresentar a iniciativa na audição. |
A comissão competente quanto à matéria de fundo convida um grupo representativo de organizadores, que deve incluir pelo menos uma das pessoas de contacto referidas no artigo 5.o , n.o 3, primeiro parágrafo , do Regulamento (UE) 2019 / 788 , para apresentar a iniciativa na audição. |
Alteração 13
Regimento do Parlamento
Artigo 222 — n.o 8
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Texto em vigor |
Alteração |
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8. O Parlamento realiza um debate sobre uma iniciativa de cidadania publicada no registo pertinente, nos termos do artigo 10.o , n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 , num período de sessões subsequente à audição pública e, aquando da inscrição do debate na sua ordem do dia, decide se deve ou não encerrar o debate com uma resolução. O Parlamento não encerrará o debate com uma resolução, se estiver previsto para o mesmo período de sessões ou para o período de sessões seguinte um relatório sobre matéria idêntica ou análoga, salvo proposta em contrário do Presidente, apresentada por motivos excecionais. Se o Parlamento decidir encerrar o debate com uma resolução, a comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar baixo podem apresentar uma proposta de resolução. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 132.o, n.os 3 a 8, relativos à apresentação e à votação de propostas de resolução. |
8. O Parlamento realiza um debate sobre uma iniciativa de cidadania para a qual tenha sido publicado um aviso no registo pertinente, nos termos do artigo 14.o , n.o 1, do Regulamento (UE) 2019 / 788 , num período de sessões subsequente à audição pública e, aquando da inscrição do debate na sua ordem do dia, decide se deve ou não encerrar o debate com uma resolução. O Parlamento não encerrará o debate com uma resolução, se estiver previsto para o mesmo período de sessões ou para o período de sessões seguinte um relatório sobre matéria idêntica ou análoga, salvo proposta em contrário do Presidente, apresentada por motivos excecionais. Se o Parlamento decidir encerrar o debate com uma resolução, a comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar baixo podem apresentar uma proposta de resolução. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 132.o, n.os 3 a 8, relativos à apresentação e à votação de propostas de resolução. |
Alteração 14
Regimento do Parlamento
Artigo 223 — n.o 3
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Texto em vigor |
Alteração |
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3. Para a constituição das mesas das delegações aplica-se o procedimento previsto para as comissões permanentes , nos termos do artigo 213.o. |
3. Para a constituição das mesas das delegações aplica-se o procedimento previsto para as mesas das comissões nos termos do artigo 213.o. No entanto, os membros das mesas das delegações são eleitos por um período igual ao da legislatura. |
Alteração 15
Regimento do Parlamento
Artigo 230 — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. Se o Parlamento for informado de que a Comissão foi convidada a apresentar uma proposta de ato jurídico ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia e nos termos do Regulamento (UE) n.o 211 / 2011 , a comissão competente em matéria de petições verifica se isso é suscetível de influenciar os seus trabalhos e, se for caso disso, informa os peticionários que apresentaram petições sobre questões conexas. |
1. Se o Parlamento for informado de que a Comissão foi convidada a apresentar uma proposta de ato jurídico ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia e nos termos do Regulamento (UE) 2019 / 788 , a comissão competente em matéria de petições verifica se isso é suscetível de influenciar os seus trabalhos e, se for caso disso, informa os peticionários que apresentaram petições sobre questões conexas. |
Alteração 16
Regimento do Parlamento
Artigo 230 — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. As iniciativas de cidadania propostas, registadas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011 , mas que não possam ser apresentadas à Comissão nos termos do artigo 9.o desse regulamento por não terem sido respeitados todos os procedimentos e condições pertinentes previstos, podem ser examinadas pela comissão competente em matéria de petições, caso esta considere adequado dar-lhes seguimento. Aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 226.o, 227.o, 228.o e 229.o. |
2. As iniciativas de cidadania propostas, registadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019 / 788 , mas que não possam ser apresentadas à Comissão nos termos do artigo 13.o desse regulamento por não terem sido respeitados todos os procedimentos e condições pertinentes previstos, podem ser examinadas pela comissão competente em matéria de petições, caso esta considere adequado dar-lhes seguimento. Aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 226.o, 227.o, 228.o e 229.o. |
Alteração 17
Regimento do Parlamento
Artigo 235 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. Caso, nos termos do artigo 65.o , n.o 1, do Regulamento Financeiro, o Parlamento decida reservar-se o direito de autorizar a certas despesas, atua através da Mesa. |
1. Caso, nos termos do artigo 73.o , n.o 1, do Regulamento Financeiro, o Parlamento decida reservar-se o direito de autorizar a certas despesas, atua através da Mesa. |
Alteração 18
Regimento do Parlamento
Anexo V — artigo 2 — ponto 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. O Parlamento apreciará o relatório da comissão competente sobre a quitação até 30 de abril do ano seguinte ao da aprovação do Relatório Anual do Tribunal de Contas, como previsto no Regulamento Financeiro. |
1. O Parlamento apreciará o relatório da comissão competente sobre a quitação até 15 de maio do ano seguinte ao da aprovação do Relatório Anual do Tribunal de Contas, como previsto no Regulamento Financeiro. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966 / 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento ( CE , Euratom) n.o 1605 / 2002 (JO L 298 de 26 . 10 . 2012 , p. 1).
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, d e 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União , que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) no 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1) .
(1) Regulamento (UE) n.o 211 / 2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011 sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11 . 3 . 2011 , p. 1 ).
(1) Regulamento (UE) 2019 / 788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 , sobre a iniciativa de cidadania europeia (JO L 130 de 17 . 5 . 2019 , p. 55 ).