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Document 52021DP0330

Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre alterações ao Regimento do Parlamento no que diz respeito aos artigos 99.°, 197.°, 213.°, 214.°, 222.°, 223.°, 230.°, 235.° e ao anexo V, e sobre a inserção de um novo artigo 106.°-A (2021/2048(REG))

JO C 99 de 1.3.2022, pp. 226–233 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 99/226


P9_TA(2021)0330

Alterações ao Regimento do Parlamento

Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre alterações ao Regimento do Parlamento no que diz respeito aos artigos 99.o, 197.o, 213.o, 214.o, 222.o, 223.o, 230.o, 235.o e ao anexo V, e sobre a inserção de um novo artigo 106.o-A (2021/2048(REG))

(2022/C 99/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 236.o e 237.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0214/2021),

1.   

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.   

Decide que as alterações entram em vigor no primeiro dia do período de sessões seguinte ao da sua adoção, com exceção:

a)

da alteração ao artigo 213.o, n.o 1, no que diz respeito à diversidade de género, que entra em vigor na abertura do primeiro período de sessões após as próximas eleições para o Parlamento Europeu, previstas para 2024;

b)

da alteração ao artigo 223.o, sobre o mandato dos membros das mesas das delegações, que entra em vigor na abertura do primeiro período de sessões após as próximas eleições para o Parlamento Europeu, previstas para 2024;

3.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Regimento do Parlamento

Artigo 99

Texto em vigor

Alteração

As disposições relativas ao processo de concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento, nos termos das disposições financeiras do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966 / 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (o «Regulamento Financeiro»), constam de anexo ao Regimento.

As disposições relativas ao processo de concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento, nos termos das disposições financeiras do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento (UE, Euratom) 2018 / 1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (o «Regulamento Financeiro»), constam de anexo ao Regimento.

Alteração 2

Regimento do Parlamento

Artigo 106-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 106.o-A

 

Processo de aprovação de posição do Parlamento sobre a criação ou a prorrogação dos fundos fiduciários da União para as ações externas

 

1.     Caso a Comissão consulte o Parlamento sobre a sua intenção de criar ou prorrogar um fundo fiduciário destinado a ações de emergência ou de pós-emergência, nos termos do artigo 234.o, n.o 1, terceiro parágrafo, ou do artigo 234.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, a comissão competente elabora projetos de recomendação.

 

Esses projetos de recomendação podem incluir recomendações específicas à Comissão no que diz respeito aos pormenores do fundo fiduciário, tais como os objetivos que este deverá prosseguir ou qual deverá ser o seu modo funcionamento.

 

Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 118.o, n.os 2 a 6.

 

2.     Caso a Comissão solicite ao Parlamento que aprove um projeto de decisão sobre a criação ou a prorrogação de um fundo fiduciário para ações temáticas, nos termos do artigo 234.o, n.o 1, quarto parágrafo, ou do artigo 234.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, a comissão competente elabora uma recomendação de aprovação ou de rejeição do projeto de decisão.

 

Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 105.o, n.os 1 a 4.

 

3.     Um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio, ou a comissão competente, podem apresentar ao Parlamento uma proposta de resolução solicitando à Comissão que suprima as dotações destinadas a um fundo fiduciário da União, ou que reveja o acordo constitutivo tendo em vista a liquidação de um fundo fiduciário da União, nos termos do artigo 234.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.

Alteração 3

Regimento do Parlamento

Artigo 197

Texto em vigor

Alteração

Artigo 197.o

Suprimido

Questão prévia

 

1.     No início do debate de um ponto específico da ordem do dia, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo podem apresentar um ponto de ordem para que o debate desse ponto seja declarado inadmissível. A votação desse ponto de ordem realiza-se imediatamente.

 

A intenção de apresentar um ponto de ordem por motivos de inadmissibilidade deve ser notificada com a antecedência mínima de 24 horas ao Presidente. O Presidente informa imediatamente o Parlamento dessa notificação.

 

2.     Se o ponto de ordem for aprovado, o Parlamento passa imediatamente ao ponto seguinte da ordem do dia.

 

Alteração 4

Regimento do Parlamento

Artigo 213 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

1.   Na primeira reunião de comissão subsequente à nomeação dos membros das comissões nos termos do artigo 209.o e, novamente, dois anos e meio mais tarde, a comissão elege de entre os seus membros titulares, por voltas de escrutínio separadas, o presidente e os vice-presidentes, que constituirão a Mesa. O número de vice-presidentes a eleger é determinado pelo Parlamento com base numa proposta da Conferência dos Presidentes. A diversidade do Parlamento deve ser refletida na composição da Mesa de cada comissão; não é permitido que uma Mesa seja exclusivamente masculina ou feminina, nem que todos os vice-presidentes sejam oriundos do mesmo Estado-Membro.

1.   Na primeira reunião de comissão subsequente à nomeação dos membros das comissões nos termos do artigo 209.o e, novamente, dois anos e meio mais tarde, a comissão elege de entre os seus membros titulares, por voltas de escrutínio separadas, o presidente e os vice-presidentes, que constituirão a Mesa. O número de vice-presidentes a eleger é determinado pelo Parlamento com base numa proposta da Conferência dos Presidentes. A diversidade do Parlamento deve ser refletida na composição da Mesa de cada comissão . O presidente e o primeiro vice-presidente de uma comissão não podem ser do mesmo género. O equilíbrio de género aplica-se igualmente aos restantes membros da Mesa. Não é permitido que todos os membros da Mesa sejam oriundos do mesmo Estado-Membro.

Alteração 6

Regimento do Parlamento

Artigo 214 — n.o 2 — parágrafo 4

Texto em vigor

Alteração

O presidente anuncia em comissão todas as decisões e recomendações dos coordenadores, as quais são consideradas aprovadas se não tiverem sido contestadas. As decisões e as recomendações dos coordenadores são devidamente mencionadas na ata da reunião da comissão.

O presidente anuncia em comissão todas as decisões e recomendações dos coordenadores, as quais são consideradas aprovadas se não tiverem sido contestadas. Em caso de contestação, a comissão vota por maioria simples. Essas decisões e recomendações dos coordenadores são devidamente mencionadas na ata da reunião da comissão.

Alteração 7

Regimento do Parlamento

Artigo 222 — n.o 1 — parte introdutória

Texto em vigor

Alteração

1.   Quando a Comissão tiver publicado uma iniciativa de cidadania no registo relevante, nos termos do artigo 10.o , n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 211 / 2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o Presidente do Parlamento, sob proposta do Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões:

1.   Quando a Comissão tiver publicado um aviso respeitante a uma iniciativa de cidadania no registo pertinente, nos termos do artigo 14.o , n.o 1, do Regulamento (UE) 2019 / 788 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o Presidente do Parlamento Europeu, sob proposta do Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões:

Alteração 8

Regimento do Parlamento

Artigo 222 — n.o 1 — alínea a)

Texto em vigor

Alteração

a)

Encarrega a comissão competente quanto à matéria de fundo, nos termos do anexo VI do Regimento, de organizar a audição pública prevista no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 211 / 2011 ; a comissão competente para as petições é automaticamente associada, nos termos do artigo 57.o do Regimento;

a)

Encarrega a comissão competente quanto à matéria de fundo, nos termos do anexo VI do Regimento, de organizar a audição pública prevista no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019 / 788 ; a comissão competente para as petições é automaticamente associada, nos termos do artigo 57.o do Regimento;

Alteração 9

Regimento do Parlamento

Artigo 222 — n.o 1 — alínea b)

Texto em vigor

Alteração

b)

Pode decidir organizar, caso duas ou mais iniciativas de cidadania publicadas no registo relevante nos termos do artigo 10.o , n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 211 / 2011 tenham um objeto similar, e após consultar os organizadores, uma audição pública conjunta em que todas as iniciativas de cidadania envolvidas sejam tratadas em condições de igualdade.

b)

Pode decidir organizar, caso duas ou mais iniciativas de cidadania para as quais tenham sido publicados avisos no registo pertinente nos termos do artigo 14.o , n.o 1, do Regulamento (UE) 2019 / 788 tenham um objeto similar, e após consultar os organizadores, uma audição pública conjunta em que todas as iniciativas de cidadania envolvidas sejam tratadas em condições de igualdade.

Alteração 10

Regimento do Parlamento

Artigo 222 — n.o 2 — alínea a)

Texto em vigor

Alteração

a)

Certifica-se de que a Comissão recebeu os organizadores a um nível adequado, nos termos do artigo 10.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 211 / 2011 ;

a)

Certifica-se de que a Comissão recebeu o grupo de organizadores a um nível adequado, nos termos do artigo 15.o , n.o 1, do Regulamento (UE) 2019 / 788 ;

Alteração 11

Regimento do Parlamento

Artigo 222 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

3.   O presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo convoca a audição pública para uma data apropriada no prazo de três meses a contar da data de apresentação da iniciativa à Comissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011 .

3.   O presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo convoca a audição pública para uma data apropriada no prazo de três meses a contar da data de apresentação da iniciativa à Comissão, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019 / 788 .

Alteração 12

Regimento do Parlamento

Artigo 222 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto em vigor

Alteração

A comissão competente quanto à matéria de fundo convida um grupo representativo de organizadores, que deve incluir pelo menos uma das pessoas de contacto referidas no segundo parágrafo do artigo 3.o, n.o 2 , do Regulamento (UE) n.o 211/2011 , para apresentar a iniciativa na audição.

A comissão competente quanto à matéria de fundo convida um grupo representativo de organizadores, que deve incluir pelo menos uma das pessoas de contacto referidas no artigo 5.o , n.o 3, primeiro parágrafo , do Regulamento (UE) 2019 / 788 , para apresentar a iniciativa na audição.

Alteração 13

Regimento do Parlamento

Artigo 222 — n.o 8

Texto em vigor

Alteração

8.   O Parlamento realiza um debate sobre uma iniciativa de cidadania publicada no registo pertinente, nos termos do artigo 10.o , n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 , num período de sessões subsequente à audição pública e, aquando da inscrição do debate na sua ordem do dia, decide se deve ou não encerrar o debate com uma resolução. O Parlamento não encerrará o debate com uma resolução, se estiver previsto para o mesmo período de sessões ou para o período de sessões seguinte um relatório sobre matéria idêntica ou análoga, salvo proposta em contrário do Presidente, apresentada por motivos excecionais. Se o Parlamento decidir encerrar o debate com uma resolução, a comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar baixo podem apresentar uma proposta de resolução. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 132.o, n.os 3 a 8, relativos à apresentação e à votação de propostas de resolução.

8.   O Parlamento realiza um debate sobre uma iniciativa de cidadania para a qual tenha sido publicado um aviso no registo pertinente, nos termos do artigo 14.o , n.o 1, do Regulamento (UE) 2019 / 788 , num período de sessões subsequente à audição pública e, aquando da inscrição do debate na sua ordem do dia, decide se deve ou não encerrar o debate com uma resolução. O Parlamento não encerrará o debate com uma resolução, se estiver previsto para o mesmo período de sessões ou para o período de sessões seguinte um relatório sobre matéria idêntica ou análoga, salvo proposta em contrário do Presidente, apresentada por motivos excecionais. Se o Parlamento decidir encerrar o debate com uma resolução, a comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar baixo podem apresentar uma proposta de resolução. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 132.o, n.os 3 a 8, relativos à apresentação e à votação de propostas de resolução.

Alteração 14

Regimento do Parlamento

Artigo 223 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

3.   Para a constituição das mesas das delegações aplica-se o procedimento previsto para as comissões permanentes , nos termos do artigo 213.o.

3.   Para a constituição das mesas das delegações aplica-se o procedimento previsto para as mesas das comissões nos termos do artigo 213.o. No entanto, os membros das mesas das delegações são eleitos por um período igual ao da legislatura.

Alteração 15

Regimento do Parlamento

Artigo 230 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

1.   Se o Parlamento for informado de que a Comissão foi convidada a apresentar uma proposta de ato jurídico ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia e nos termos do Regulamento (UE) n.o 211 / 2011 , a comissão competente em matéria de petições verifica se isso é suscetível de influenciar os seus trabalhos e, se for caso disso, informa os peticionários que apresentaram petições sobre questões conexas.

1.   Se o Parlamento for informado de que a Comissão foi convidada a apresentar uma proposta de ato jurídico ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia e nos termos do Regulamento (UE) 2019 / 788 , a comissão competente em matéria de petições verifica se isso é suscetível de influenciar os seus trabalhos e, se for caso disso, informa os peticionários que apresentaram petições sobre questões conexas.

Alteração 16

Regimento do Parlamento

Artigo 230 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

2.   As iniciativas de cidadania propostas, registadas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011 , mas que não possam ser apresentadas à Comissão nos termos do artigo 9.o desse regulamento por não terem sido respeitados todos os procedimentos e condições pertinentes previstos, podem ser examinadas pela comissão competente em matéria de petições, caso esta considere adequado dar-lhes seguimento. Aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 226.o, 227.o, 228.o e 229.o.

2.   As iniciativas de cidadania propostas, registadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019 / 788 , mas que não possam ser apresentadas à Comissão nos termos do artigo 13.o desse regulamento por não terem sido respeitados todos os procedimentos e condições pertinentes previstos, podem ser examinadas pela comissão competente em matéria de petições, caso esta considere adequado dar-lhes seguimento. Aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 226.o, 227.o, 228.o e 229.o.

Alteração 17

Regimento do Parlamento

Artigo 235 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

1.   Caso, nos termos do artigo 65.o , n.o 1, do Regulamento Financeiro, o Parlamento decida reservar-se o direito de autorizar a certas despesas, atua através da Mesa.

1.   Caso, nos termos do artigo 73.o , n.o 1, do Regulamento Financeiro, o Parlamento decida reservar-se o direito de autorizar a certas despesas, atua através da Mesa.

Alteração 18

Regimento do Parlamento

Anexo V — artigo 2 — ponto 1

Texto em vigor

Alteração

1.   O Parlamento apreciará o relatório da comissão competente sobre a quitação até 30 de abril do ano seguinte ao da aprovação do Relatório Anual do Tribunal de Contas, como previsto no Regulamento Financeiro.

1.   O Parlamento apreciará o relatório da comissão competente sobre a quitação até 15 de maio do ano seguinte ao da aprovação do Relatório Anual do Tribunal de Contas, como previsto no Regulamento Financeiro.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966 / 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e  que revoga o Regulamento ( CE , Euratom) n.o 1605 / 2002 (JO L 298 de 26 . 10 . 2012 , p. 1).

(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, d e 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União , que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) no 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1) .

(1)  Regulamento (UE) n.o 211 / 2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011 sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11 . 3 . 2011 , p. 1 ).

(1)  Regulamento (UE) 2019 / 788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 , sobre a iniciativa de cidadania europeia (JO L 130 de 17 . 5 . 2019 , p. 55 ).


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