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Document 62021CN0482

Processo C-482/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 5 de agosto de 2021 — Euler Hermes SA Magyarországi Fióktelepe/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

JO C 471 de 22.11.2021, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 5 de agosto de 2021 — Euler Hermes SA Magyarországi Fióktelepe/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-482/21)

(2021/C 471/28)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Euler Hermes SA Magyarországi Fióktelepe

Recorrida: Nemzeti Adó — és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

Os princípios da proporcionalidade, da neutralidade fiscal e da efetividade – tendo em conta, nomeadamente, que um Estado-Membro não pode cobrar a título de IVA um montante superior ao efetivamente recebido por quem entregou o bem ou prestou o serviço na origem da referida entrega ou prestação – e a isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva IVA (1) – em particular no que respeita à exigência de tratar essa atividade como uma única operação isenta, com referência aos princípios estabelecidos nos n.os 35, 37 e 53 das Conclusões do advogado-geral no processo C-242/08, Swiss Re, – bem como a exigência de assegurar a livre circulação de capitais e de serviços no mercado interno, opõem-se a uma prática de um Estado-Membro segundo a qual a redução do valor tributável a aplicar em caso de não pagamento definitivo, prevista no artigo 90.o, n.o 1 da Diretiva IVA, não é aplicável na hipótese de uma seguradora que, no âmbito da sua atividade de seguros de crédito, tenha pago uma indemnização ao segurado pelo valor tributável e também pelo IVA correspondente no momento da materialização do risco (o não pagamento pelo cliente do segurado), o que implica que, nos termos do contrato de seguro, o crédito foi cedido à seguradora, com todos os direitos de execução associados a esse crédito, nas seguintes circunstâncias:

(i)

no momento em que os créditos em questão se tornaram incobráveis, a lei nacional não permitia nenhuma redução do valor tributário para as dívidas incobráveis;

(ii)

uma vez que se tornou evidente que essa proibição era incompatível com o direito da União, o direito positivo nacional excluiu categoricamente, de forma constante, o reembolso do IVA sobre uma dívida incobrável ao fornecedor da prestação inicial (o segurado), com base no facto de a seguradora lhe ter reembolsado o montante desse IVA, e

(iii)

a seguradora pode provar que o seu crédito contra o devedor se tornou definitivamente incobrável?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


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