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Document 62020CN0548

    Processo C-548/20: Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 — Roménia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

    JO C 19 de 18.1.2021, p. 31–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 19/31


    Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 — Roménia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

    (Processo C-548/20)

    (2021/C 19/35)

    Língua do processo: romeno

    Partes

    Recorrente: Roménia (representantes: E. Gane, L. Liţu e M. Chicu, na qualidade de agentes)

    Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular parcialmente a Diretiva (UE) 2020/1057, nomeadamente o artigo 1.o, n.os 3 a 6;

    a título subsidiário, apenas no caso de o Tribunal de Justiça considerar que tais disposições estão indissociavelmente ligadas a outras disposições da Diretiva (UE) 2020/1057 ou que se referem à substância desta última, anular na íntegra esse ato legislativo da União;

    condenar o Parlamento e o Conselho nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Roménia invoca dois fundamentos de recurso:

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.o, n.o 4, TUE

    A Roménia considera que a adoção do critério relativo ao tipo de operações de transporte para identificar as hipóteses de aplicação das regras em matéria de destacamento no setor dos transportes rodoviários não foi objeto de uma avaliação de impacto por parte da Comissão e não se baseia em qualquer relatório, estudo ou dados científicos.

    No caso em apreço, os colegisladores deviam realizar uma avaliação do impacto, dado que alteraram substancialmente a proposta da Comissão sem disporem de informações suficientes que permitissem avaliar a proporcionalidade da nova medida.

    Além disso, o critério relativo ao tipo de operação de transporte cria incerteza quanto à identificação do Estado-Membro de acolhimento e à legislação aplicável. Consequentemente, a adoção deste critério afeta a segurança jurídica, uma vez que é também contrária, entre outros, aos objetivos declarados da Diretiva (UE) 2020/1057.

    Por outro lado, a aplicação das regras relativas ao destacamento no setor dos transportes rodoviários à luz do critério da operação de transporte pode prejudicar a flexibilidade e a rapidez próprias de tal setor.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 18.o TFUE

    A Roménia considera que, numa situação em que o mercado dos transportes internacionais está objetivamente centralizado ou polarizado e aumenta a percentagem dos operadores dos Estados-Membros da zona periférica da União Europeia no referido mercado, é evidente que os operadores dessa zona suportarão principalmente os custos administrativos e financeiros associados ao destacamento e que medidas como o artigo 1.o, n.os 3 a 6, da Diretiva (UE) 2020/1057 os desincentivarão de realizar operações.

    Por outro lado, as medidas previstas na Diretiva (UE) 2020/1057, no Regulamento (UE) 2020/1054 (1) e no Regulamento (UE) 2020/1055 (2) (relativas às restrições adicionais às operações de cabotagem, ao regresso do veículo ao centro operacional do Estado-Membro de estabelecimento em cada período de oito semanas, o regresso do condutor em cada período de quatro semanas, a proibição de gozar no veículo o período de repouso semanal regular e o destacamento dos condutores) foram concebidas como pilares de um pacote legislativo integrado, no âmbito do qual só uma análise dos seus efeitos cumulativos pode ilustrar o seu impacto real no mercado dos transportes.


    (1)  Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.o 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos (JO 2020, L 249, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 (CE) n.o 1072/2009 e (UE) n.o 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (JO 2020, L 249, p. 17).


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