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Document 62020TN0502

Processo T-502/20: Recurso interposto em 10 de agosto de 2020 — Munich/EUIPO — Tone Watch (MUNICH10A.T.M.)

JO C 329 de 5.10.2020, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/20


Recurso interposto em 10 de agosto de 2020 — Munich/EUIPO — Tone Watch (MUNICH10A.T.M.)

(Processo T-502/20)

(2020/C 329/39)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Munich, SL (La Torre de Claramunt, Espanha) (representante: M. Guix Vilanova, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tone Watch, SL (Madrid, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa MUNICH10A.T.M. — Marca da União Europeia n.o 10 727 899

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de março de 2020 no processo R 2472/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada e declarar a nulidade da marca comunitária MUNICH10A.T.M. n.o 10 727 899, cujo titular é a Importaciones Issar, S.L., para produtos das classes 9 (Óculos de sol), 14 (Relojoaria e instrumentos cronométricos, cofres para relojoaria (apresentação) e 35 (Venda por grosso, a retalho e através de redes informáticas mundiais de óculos de sol, metais preciosos e suas ligas, joalharia, bijutaria, relojoaria e instrumentos cronométricos), da Nomenclatura Combinada, confirmando a referida decisão na parte em que declara a referida marca nula para os serviços da classe 35 (Publicidade; Gestão dos negócios comerciais; Administração comercial; Trabalhos de escritório;), admitindo o recurso subordinado interposto e anulando o registo da marca para os produtos da classe 14, ou seja, metais preciosos e suas ligas e produtos nestas matérias ou em plaqué não incluídos noutras classes, e da classe 35, aluguer de máquinas de venda automáticas, condenando o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

A decisão impugnada nega o prestígio das marcas anteriores que têm em comum o elemento «MUNICH» e conclui indevidamente que não se pode aplicar ao caso dos autos o artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Existe risco de confusão, por parte do público, entre as marcas em confronto.

A interpretação apresentada na decisão impugnada para declarar a inadmissibilidade do recurso subordinado interposto pela recorrente, devido ao facto de não ter sido interposto em requerimento separado, constitui um exagero formal altamente restritivo, uma vez que se pode constatar clara e expressamente que o referido recurso foi interposto, violando-se os direitos de defesa da recorrente.


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