Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020TN0397

    Processo T-397/20: Recurso interposto em 26 de junho de 2020 — Allergan Holdings France/EUIPO — Dermavita Company (JUVEDERM)

    JO C 279 de 24.8.2020, p. 50–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/50


    Recurso interposto em 26 de junho de 2020 — Allergan Holdings France/EUIPO — Dermavita Company (JUVEDERM)

    (Processo T-397/20)

    (2020/C 279/63)

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Allergan Holdings France SAS (Courbevoie, França) (representantes: J. Day, Solicitor, e T. de Haan, advogado)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dermavita Company SARL (Beirute, Líbano)

    Dados relativos à tramitação no EUIPO

    Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

    Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia JUVEDERM — Marca da União Europeia n.o 2 196 822

    Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

    Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de abril de 2020 no processo R 877/2019-4

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular os n.os 3 e 4 do dispositivo na parte em que negaram provimento ao recurso interposto pela recorrente que tinha por objeto o pedido de extinção da sua marca da União Europeia registada sob o n.o 2 196 822 JUVEDERM para «implantes dérmicos», e condenaram a recorrente a suportar as suas próprias despesas;

    condenar o EUIPO e a Dermavita Company Ltd no pagamento das suas próprias despesas bem como das despesas suportadas pela recorrente, incluindo as suportadas por esta última durante o processo que correu na Quarta Câmara de Recurso.

    Fundamentos invocados

    Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

    Violação do artigo 64.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


    Top