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Document 62020TN0397
Case T-397/20: Action brought on 26 June 2020 — Allergan Holdings France v EUIPO — Dermavita Company (JUVEDERM)
Processo T-397/20: Recurso interposto em 26 de junho de 2020 — Allergan Holdings France/EUIPO — Dermavita Company (JUVEDERM)
Processo T-397/20: Recurso interposto em 26 de junho de 2020 — Allergan Holdings France/EUIPO — Dermavita Company (JUVEDERM)
JO C 279 de 24.8.2020, p. 50–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/50 |
Recurso interposto em 26 de junho de 2020 — Allergan Holdings France/EUIPO — Dermavita Company (JUVEDERM)
(Processo T-397/20)
(2020/C 279/63)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Allergan Holdings France SAS (Courbevoie, França) (representantes: J. Day, Solicitor, e T. de Haan, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dermavita Company SARL (Beirute, Líbano)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia JUVEDERM — Marca da União Europeia n.o 2 196 822
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de abril de 2020 no processo R 877/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular os n.os 3 e 4 do dispositivo na parte em que negaram provimento ao recurso interposto pela recorrente que tinha por objeto o pedido de extinção da sua marca da União Europeia registada sob o n.o 2 196 822 JUVEDERM para «implantes dérmicos», e condenaram a recorrente a suportar as suas próprias despesas; |
— |
condenar o EUIPO e a Dermavita Company Ltd no pagamento das suas próprias despesas bem como das despesas suportadas pela recorrente, incluindo as suportadas por esta última durante o processo que correu na Quarta Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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Violação do artigo 64.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |