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Dokument 62020TN0391

    Processo T-391/20: Recurso interposto em 17 de junho de 2020 — Stena Line Scandinavia / Comissão

    JO C 279 de 24.8.2020, s. 46—47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/46


    Recurso interposto em 17 de junho de 2020 — Stena Line Scandinavia / Comissão

    (Processo T-391/20)

    (2020/C 279/61)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Stena Line Scandinavia AB (Gotemburgo, Suécia) (representante: L. Sandberg-Mørch, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão da Comissão Europeia de 20 de março de 2020 relativa ao auxílio estatal SA.39078 — 2019/C (ex 2014/N) que a Dinamarca atribuiu à Femern A/S;

    condenar a Comissão no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    No primeiro fundamento, alega que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e o artigo 1.o, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (1), ao classificar (i) todas as garantias estatais e os empréstimos estatais concedidos ao abrigo da Lei da Construção como um auxílio único ad hoc; e (ii) uma injeção de capital e todas as garantias estatais e empréstimos estatais concedidos ao abrigo da Lei de Planeamento como outro auxílio único ad hoc, quando cada empréstimo estatal e garantia estatal devia constituir uma medida de auxílio ad hoc separada, notificada individualmente à Comissão no caso de as condições de cada empréstimo estatal e garantia estatal serem acordadas entre a Femern A/S e as autoridades dinamarquesas.

    2.

    No segundo fundamento, alega que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e a Comunicação IPCEI (2), ao cometer erros de direito e erros manifestos de apreciação devido ao facto de ter considerado o auxílio compatível com o mercado interno. Este fundamento divide-se em quatro subfundamentos:

    primeiro, a recorrente alega que a Comissão errou ao considerar que a ligação fixa constitui um interesse europeu;

    segundo, a Comissão errou ao determinar que o auxílio é necessário uma vez que não tem nenhum efeito de incentivo e não cumpre os requisitos do cenário contrafactual nem a existência de projetos alternativos indicados na Comunicação IPCEI. A Comissão também errou na decisão impugnada ao basear-se numa taxa interna de rentabilidade (TIR) incorretamente baixa, na medida em que a calculou com base numa duração muito reduzida do projeto de 40 anos, o que não corresponde à verdadeira duração da infraestrutura, ou seja, o período em que a Femern A/S terá capacidade económica para explorar a ligação fixa;

    terceiro, a Comissão errou ao considerar o auxílio proporcionado na medida em que este é ilimitado no tempo. A Comissão também cometeu vários erros manifestos de apreciação na análise do défice de financiamento. A Comissão baseou-se, incorretamente, na duração muito reduzida acima referida do projeto, o que resultou numa maior proporção de custos em comparação com os rendimentos da operação da ligação fixa; a Comissão subestimou as receitas previstas da Femern A/S e subestimou os custos previstos ao incluir, em particular, despesas de funcionamento no cálculo do défice de financiamento. Por último, a Comissão concluiu incorretamente que o elemento de auxílio consiste na taxa de juro paga pela Femern A/S ao Estado dinamarquês, apesar de, devido ao facto de nenhum operador privado estar disposto a investir no projeto sem um auxílio estatal significativo, o elemento de auxílio consistir no montante total de empréstimos estatais e nos montantes dos empréstimos cobertos pelas garantias estatais;

    quarto, alega que a Comissão errou ao concluir que o auxílio não causa uma distorção indevida da concorrência, uma vez que o auxílio leva à criação de uma posição dominante para a Femern A/S no mercado relevante, cria excesso de capacidade e permite à Femern A/S cobrar preços inferiores aos custos. A Comissão errou ao não reconhecer que estes efeitos negativos são manifestamente superiores aos efeitos positivos criados pelo auxílio.


    (1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).

    (2)  Comunicação da Comissão — Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum (JO 2014, C 188, p. 4).


    Nahoru