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Dokument 62020TN0391
Case T-391/20: Action brought on 17 June 2020 — Stena Line Scandinavia v Commission
Processo T-391/20: Recurso interposto em 17 de junho de 2020 — Stena Line Scandinavia / Comissão
Processo T-391/20: Recurso interposto em 17 de junho de 2020 — Stena Line Scandinavia / Comissão
JO C 279 de 24.8.2020, s. 46—47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/46 |
Recurso interposto em 17 de junho de 2020 — Stena Line Scandinavia / Comissão
(Processo T-391/20)
(2020/C 279/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Stena Line Scandinavia AB (Gotemburgo, Suécia) (representante: L. Sandberg-Mørch, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão Europeia de 20 de março de 2020 relativa ao auxílio estatal SA.39078 — 2019/C (ex 2014/N) que a Dinamarca atribuiu à Femern A/S; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
No primeiro fundamento, alega que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e o artigo 1.o, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (1), ao classificar (i) todas as garantias estatais e os empréstimos estatais concedidos ao abrigo da Lei da Construção como um auxílio único ad hoc; e (ii) uma injeção de capital e todas as garantias estatais e empréstimos estatais concedidos ao abrigo da Lei de Planeamento como outro auxílio único ad hoc, quando cada empréstimo estatal e garantia estatal devia constituir uma medida de auxílio ad hoc separada, notificada individualmente à Comissão no caso de as condições de cada empréstimo estatal e garantia estatal serem acordadas entre a Femern A/S e as autoridades dinamarquesas. |
2. |
No segundo fundamento, alega que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e a Comunicação IPCEI (2), ao cometer erros de direito e erros manifestos de apreciação devido ao facto de ter considerado o auxílio compatível com o mercado interno. Este fundamento divide-se em quatro subfundamentos:
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(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
(2) Comunicação da Comissão — Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum (JO 2014, C 188, p. 4).