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Document 62020CN0275

    Processo C-275/20: Recurso interposto em 23 de junho de 2020 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

    JO C 279 de 24.8.2020, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/39


    Recurso interposto em 23 de junho de 2020 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

    (Processo C-275/20)

    (2020/C 279/52)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. Afonso, D. Schaffrin, agentes)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anular a Decisão (UE) 2020/470 do Conselho (1), de 25 de março de 2020, respeitante à prorrogação do período de aplicação do direito concedido às coproduções audiovisuais nos termos previstos no artigo 5.o do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro;

    Condenar o Conselho nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recurso de anulação interposto pela Comissão diz respeito à renovação por 3 anos de um direito de coprodução audiovisual de produtores pela Parte UE e da Coreia para beneficiar dos respetivos mecanismos de promoção de conteúdos culturais locais ou regionais, nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, e a República da Coreia.

    A Comissão invoca um único fundamento de recurso.

    A Comissão considera que, ao basear a sua decisão no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/2169 (2) do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, e não no artigo 218.o, n.o 6, TFUE, tal como proposto pela Comissão, o Conselho invocou uma base jurídica derivada, não prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por conseguinte, o Conselho violou o princípio da atribuição de competências previsto no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e o princípio do equilíbrio institucional tal como desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.


    (1)  Decisão (UE) 2020/470 do Conselho, de 25 de março de 2020, respeitante à prorrogação do período de aplicação do direito concedido às coproduções audiovisuais nos termos previstos no artigo 5.o do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, JO 2020, L 101, p. 1.

    (2)  Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, JO 2015, L 307, p. 2.


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