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Document 62020CN0222

    Processo C-222/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 27 de maio de 2020 — OC/Bundesrepublik Deutschland

    JO C 279 de 24.8.2020, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/30


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 27 de maio de 2020 — OC/Bundesrepublik Deutschland

    (Processo C-222/20)

    (2020/C 279/42)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Wiesbaden

    Partes no processo principal

    Autor: OC

    Demandada: Bundesrepublik Deutschland

    Questões prejudiciais

    1.

    Devem os artigos 21.o e 67.o, n.o 2, TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, mediante a aplicação da cláusula optativa prevista no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/681 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO UE L 119, de 24 de maio de 2016, p. 132), obriga as transportadoras aéreas, também no caso de voos realizados no interior da União Europeia, a transferir amplos dados pessoais de todos os passageiros, sem exceção, para as unidades de informações de passageiros (UIP) dos Estados-Membros respetivos, que estas registam sem que exista um motivo específico, a não ser a reserva de um voo, e utilizam para comparação com bases de dados e padrões e seguidamente devem conservar [in casu: § 2, n.o 3, da Gesetz über die Verarbeitung von Fluggastdaten zur Umsetzung der Richtlinie [EU] 2016/681, de 6 de junho de 2017 (Lei Sobre o Tratamento de Dados Pessoais de Passageiros Aéreos e que transpõe a Diretiva (UE) 2016/681 [BGBl. I p. 1484], alterado pelo artigo 2.o da Lei de 6 de junho de 2017 [BGBl. I p. 1484]; a seguir FlugDaG)]?

    2.

    Resulta dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais que as leis nacionais que transpõem (neste caso o § 4 Abs. 1 FlugDaG) o artigo 3.o, n.o 9, em conjugação com o anexo II da Diretiva PNR, têm de indicar taxativa e concretamente as normas penais pertinentes que correspondem às infrações criminais a que se refere a Diretiva PNR?

    3.

    Devem os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação interna de um Estado-Membro (in casu: § 6, n.o 4, da FlugDaG), que autoriza as autoridades do Estado-Membro em causa, quando realizam atividades de investigação criminal, a proceder ao tratamento dos dados PNR que lhes foram transferidos para fins diferentes da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, se tiverem conhecimento, mesmo obtido através de outras informações, de factos que fundamentem a suspeita da prática de uma outra determinada infração criminal?

    4.

    A cláusula optativa prevista no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva PNR, que prevê a possibilidade de a lei nacional tornar aplicável a Diretiva PNR também a voos internos da União Europeia (concretamente, o § 2, n.o 3, da FlugDaG), conduzindo a uma dupla abrangência dos dados PNR dentro da Europa (os dados PNR do país de partida e do país de chegada), à luz do princípio da limitação dos dados ao mínimo necessário, é compatível com os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais?

    5.

    No caso de se considerar que a Diretiva PNR não viola normas de grau superior (v. VG Wiesbaden, Despacho de 13 de maio de 2020, processo 6 K 805/19.WI) e é por isso aplicável:

    a)

    Devem os n.os 4 e 5 do artigo 7.o da Diretiva PNR ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação interna de um Estado-Membro (in casu: § 6, n.o 4 da FlugDaG) que autoriza as autoridades do Estado-Membro em causa, quando realizam atividades de investigação criminal, a proceder ao tratamento dos dados PNR que lhes foram transferidos para fins diferentes da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, se tiverem conhecimento, mesmo obtido através de outras informações, de factos que fundamentem a suspeita da prática de uma outra determinada infração criminal (a chamada investigação lateral)?

    b)

    É compatível com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva PNR a prática de um Estado-Membro que consiste em incluir um organismo (in casu: o Serviço Federal Para a Proteção da Constituição) na lista prevista no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva PNR, o qual, segundo o direito interno (o § 5, n.o 1, em conjugação com o § 3, n.o 1, da Gesetz über die Zusammenarbeit des Bundes und der Länder in Angelegenheiten des Verfassungsschutzes und das Bundesamt für Verfassungsschutz [Lei Sobre a Cooperação da Federação com os Länder relativamente a Questões de Proteção Constitucional e Sobre o Serviço Federal Para a Proteção da Constituição]), não dispõe de poderes policiais, em virtude do princípio de direito interno que obriga à separação de funções?


    (1)  Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO 2016, L 119, p. 132).


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