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Document 62020CN0222
Case C-222/20: Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Wiesbaden (Germany) lodged on 27 May 2020 — OC v Bundesrepublik Deutschland
Processo C-222/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 27 de maio de 2020 — OC/Bundesrepublik Deutschland
Processo C-222/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 27 de maio de 2020 — OC/Bundesrepublik Deutschland
JO C 279 de 24.8.2020, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 27 de maio de 2020 — OC/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-222/20)
(2020/C 279/42)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Wiesbaden
Partes no processo principal
Autor: OC
Demandada: Bundesrepublik Deutschland
Questões prejudiciais
1. |
Devem os artigos 21.o e 67.o, n.o 2, TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, mediante a aplicação da cláusula optativa prevista no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/681 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO UE L 119, de 24 de maio de 2016, p. 132), obriga as transportadoras aéreas, também no caso de voos realizados no interior da União Europeia, a transferir amplos dados pessoais de todos os passageiros, sem exceção, para as unidades de informações de passageiros (UIP) dos Estados-Membros respetivos, que estas registam sem que exista um motivo específico, a não ser a reserva de um voo, e utilizam para comparação com bases de dados e padrões e seguidamente devem conservar [in casu: § 2, n.o 3, da Gesetz über die Verarbeitung von Fluggastdaten zur Umsetzung der Richtlinie [EU] 2016/681, de 6 de junho de 2017 (Lei Sobre o Tratamento de Dados Pessoais de Passageiros Aéreos e que transpõe a Diretiva (UE) 2016/681 [BGBl. I p. 1484], alterado pelo artigo 2.o da Lei de 6 de junho de 2017 [BGBl. I p. 1484]; a seguir FlugDaG)]? |
2. |
Resulta dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais que as leis nacionais que transpõem (neste caso o § 4 Abs. 1 FlugDaG) o artigo 3.o, n.o 9, em conjugação com o anexo II da Diretiva PNR, têm de indicar taxativa e concretamente as normas penais pertinentes que correspondem às infrações criminais a que se refere a Diretiva PNR? |
3. |
Devem os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação interna de um Estado-Membro (in casu: § 6, n.o 4, da FlugDaG), que autoriza as autoridades do Estado-Membro em causa, quando realizam atividades de investigação criminal, a proceder ao tratamento dos dados PNR que lhes foram transferidos para fins diferentes da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, se tiverem conhecimento, mesmo obtido através de outras informações, de factos que fundamentem a suspeita da prática de uma outra determinada infração criminal? |
4. |
A cláusula optativa prevista no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva PNR, que prevê a possibilidade de a lei nacional tornar aplicável a Diretiva PNR também a voos internos da União Europeia (concretamente, o § 2, n.o 3, da FlugDaG), conduzindo a uma dupla abrangência dos dados PNR dentro da Europa (os dados PNR do país de partida e do país de chegada), à luz do princípio da limitação dos dados ao mínimo necessário, é compatível com os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais? |
5. |
No caso de se considerar que a Diretiva PNR não viola normas de grau superior (v. VG Wiesbaden, Despacho de 13 de maio de 2020, processo 6 K 805/19.WI) e é por isso aplicável:
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(1) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO 2016, L 119, p. 132).