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Document 62020CN0215

    Processo C-215/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 19 de maio de 2020 — JV/Bundesrepublik Deutschland

    JO C 279 de 24.8.2020, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/27


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 19 de maio de 2020 — JV/Bundesrepublik Deutschland

    (Processo C-215/20)

    (2020/C 279/39)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Wiesbaden

    Partes no processo principal

    Autor: JV

    Recorrido: Bundesrepublik Deutschland

    Questões prejudiciais

    1.

    A Diretiva (UE) 2016/681 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO EU L 119, de 4 de maio de 2016, p. 132; a seguir Diretiva PNR), nos termos da qual as transportadoras aéreas transmitem dados muito amplos relativos a todos os passageiros, sem exceção, às unidades de informação de passageiros (UIP) criadas pelos Estados-Membros, sendo os dados nelas utilizados, sem uma razão especial, para comparação automatizada com bases de dados e padrões, e a seguir conservados durante cinco anos, considerando os objetivos prosseguidos pela Diretiva PNR e a exigência de determinabilidade e de proporcionalidade, é compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais, especialmente com os seus artigos 7.o, 8.o e 52.o?

    2.

    Em especial:

    a)

    O artigo 3.o, n.o 9, da Diretiva PNR, em conjugação com o seu anexo II, ao estabelecer que o conceito de «criminalidade grave», na aceção da Diretiva PNR, designa as infrações enumeradas no anexo II da Diretiva PNR puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos do direito nacional de um Estado-Membro, é compatível com os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais, na perspetiva da exigência de determinabilidade e de proporcionalidade?

    b)

    Os dados dos registos de identificação dos passageiros (a seguir, dados PNR) que devem ser transferidos, ao abrangerem os nomes (artigo 8.o, n.o 1, primeira frase, em conjugação com o n.o 4 do anexo I da Diretiva PNR), a informação de passageiro frequente (artigo 8.o, n.o 1, primeira frase, em conjugação com o n.o 8 do anexo I da Diretiva PNR) e a informação constante do campo de um «texto livre» com informações gerais (artigo 8.o, n.o 1, primeira frase, em conjugação com o n.o 12 do anexo I da Diretiva PNR), estão suficientemente determinados para poderem justificar uma restrição aos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais?

    c)

    É compatível com os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais e com os objetivos da Diretiva PNR que, além dos dados dos passageiros, sejam igualmente incluídos os dados de terceiros, tal como da agência/agente de viagens (n.o 9 do anexo I da Diretiva PNR), das pessoas que acompanham os menores (n.o 12 do anexo I da Diretiva PNR) e de outros passageiros (n.o 17, do anexo I da Diretiva PNR)?

    d)

    É a Diretiva PNR compatível com os artigos 7.o, 8.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ao prever que os dados PNR relativos a passageiros menores devem ser transmitidos, tratados e conservados?

    e)

    O artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva PNR, em conjugação com o n.o 18 do anexo I da Diretiva PNR, e à luz do princípio da limitação dos dados ao mínimo necessário, é compatível com os artigos 8.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ao prever que os dados API, mesmo que sejam iguais aos dados PNR, são transmitidos à UIP dos Estados-Membros?

    f)

    É o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva IVA, enquanto base legal para a fixação dos critérios utilizados para a comparação dos dados dos registos (os chamados padrões), um fundamento previsto por lei suficientemente legítimo, no sentido dos artigos 8.o, n.o 2, e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 16.o, n.o 2, do TFUE?

    g)

    O artigo 12.o da Diretiva PNR limita a restrição dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais ao estritamente necessário, quando os dados transmitidos às UIPs dos Estados-Membros são conservados durante cinco anos?

    h)

    A anonimização prevista no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva PNR reduz os dados pessoais ao mínimo necessário, nos termos dos artigos 8.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais, quando essa anonimização não é mais do que uma pseudonimização, reversível a todo o tempo?

    i)

    Devem os artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais ser interpretados no sentido de que exigem que os passageiros de transporte aéreo, cujos dados sejam desanonimizados no quadro do tratamento de dados de passageiros aéreos (artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva PNR), sejam disso informados, dando-lhes assim a possibilidade de recurso judicial?

    3.

    O artigo 11.o da Diretiva PNR, ao permitir a transferência de dados PNR para Estados terceiros que não dispõem de um nível adequado de proteção de dados, é compatível com os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais?

    4.

    O artigo 6.o, n.o 4, quarto período, da Diretiva PNR confere proteção suficiente perante o tratamento de categorias especiais de dados pessoais, no sentido do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO UE L 119, de 4 de maio de 2016, p. 1; a seguir Regulamento 2016/679) e do artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/680 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO UE L 119, de 4 de maio de 2016, p. 89; a seguir Diretiva 2016/680), quando, no campo de texto livre «informações gerais» (n.o 12 do anexo I da Diretiva PNR), podem ser transmitidas, por exemplo, encomendas de comida que permitem extrair conclusões sobre essas categorias especiais de dados pessoais?

    5.

    É compatível com o artigo 13.o do Regulamento 2016/679 que a transportadora aérea, através do seu sítio Internet, se limite a remeter os passageiros para a lei de transposição nacional (in casu: Gesetz über die Verarbeitung von Fluggastdaten zur Umsetzung der Richtlinie (EU) 2016/681 (Fluggastdatengesetz) [Lei Sobre o Tratamento de Dados de Passageiros de Transporte Aéreo e que transpõe a Diretiva (UE) 2016/681, de 6 de junho de 2017, BGBl. I, p. 1484; a seguir FlugDaG]?


    (1)  Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO 2016, L 119, p. 132).

    (2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).

    (3)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO 2016, L 119, p. 89).


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