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Document 62020CN0215
Case C-215/20: Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Wiesbaden (Germany) lodged on 19 May 2020 — JV v Bundesrepublik Deutschland
Processo C-215/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 19 de maio de 2020 — JV/Bundesrepublik Deutschland
Processo C-215/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 19 de maio de 2020 — JV/Bundesrepublik Deutschland
JO C 279 de 24.8.2020, p. 27–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 19 de maio de 2020 — JV/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-215/20)
(2020/C 279/39)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Wiesbaden
Partes no processo principal
Autor: JV
Recorrido: Bundesrepublik Deutschland
Questões prejudiciais
1. |
A Diretiva (UE) 2016/681 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO EU L 119, de 4 de maio de 2016, p. 132; a seguir Diretiva PNR), nos termos da qual as transportadoras aéreas transmitem dados muito amplos relativos a todos os passageiros, sem exceção, às unidades de informação de passageiros (UIP) criadas pelos Estados-Membros, sendo os dados nelas utilizados, sem uma razão especial, para comparação automatizada com bases de dados e padrões, e a seguir conservados durante cinco anos, considerando os objetivos prosseguidos pela Diretiva PNR e a exigência de determinabilidade e de proporcionalidade, é compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais, especialmente com os seus artigos 7.o, 8.o e 52.o? |
2. |
Em especial:
|
3. |
O artigo 11.o da Diretiva PNR, ao permitir a transferência de dados PNR para Estados terceiros que não dispõem de um nível adequado de proteção de dados, é compatível com os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais? |
4. |
O artigo 6.o, n.o 4, quarto período, da Diretiva PNR confere proteção suficiente perante o tratamento de categorias especiais de dados pessoais, no sentido do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO UE L 119, de 4 de maio de 2016, p. 1; a seguir Regulamento 2016/679) e do artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/680 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO UE L 119, de 4 de maio de 2016, p. 89; a seguir Diretiva 2016/680), quando, no campo de texto livre «informações gerais» (n.o 12 do anexo I da Diretiva PNR), podem ser transmitidas, por exemplo, encomendas de comida que permitem extrair conclusões sobre essas categorias especiais de dados pessoais? |
5. |
É compatível com o artigo 13.o do Regulamento 2016/679 que a transportadora aérea, através do seu sítio Internet, se limite a remeter os passageiros para a lei de transposição nacional (in casu: Gesetz über die Verarbeitung von Fluggastdaten zur Umsetzung der Richtlinie (EU) 2016/681 (Fluggastdatengesetz) [Lei Sobre o Tratamento de Dados de Passageiros de Transporte Aéreo e que transpõe a Diretiva (UE) 2016/681, de 6 de junho de 2017, BGBl. I, p. 1484; a seguir FlugDaG]? |
(1) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO 2016, L 119, p. 132).
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).
(3) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO 2016, L 119, p. 89).