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Dokument 62020CN0116

    Processo C-116/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Timişoara (Roménia) em 28 de fevereiro 2020 — SC Avio Lucos SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central

    JO C 279 de 24.8.2020, s. 19—20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/19


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Timişoara (Roménia) em 28 de fevereiro 2020 — SC Avio Lucos SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central

    (Processo C-116/20)

    (2020/C 279/26)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Curtea de Apel Timişoara

    Partes no processo principal

    Recorrente: SC Avio Lucos SRL

    Recorridas: Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central

    Questões prejudiciais

    1)

    O direito [da União] aplicável ao apoio financeiro relativo ao ano agrícola de 2014 — em particular o Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1) e o Regulamento n.o 1122/2009 (2) — opõe-se à criação, pelo direito nacional, de uma obrigação de apresentação da prova do direito de uso sobre uma área de terreno, para efeitos da obtenção de apoio financeiro relativo aos regimes de ajuda por superfície?

    2)

    Caso o direito [da União] acima referido não se oponha à legislação nacional indicada na primeira questão, o direito [da União] (incluindo o princípio da proporcionalidade) opõe-se — no caso particular de o direito de exploração da superfície agrícola ter sido justificado pelo beneficiário mediante a apresentação de um contrato de concessão de uma superfície de pastoreio (contrato nos termos do qual o requerente adquiriu o direito de explorar as pastagens, por seu próprio risco e em seu próprio benefício, em contrapartida do pagamento de uma renda) — a uma legislação nacional que impõe, como condição de validade da celebração desse contrato de concessão, que o futuro concessionário seja exclusivamente criador ou proprietário de animais?

    3)

    A atividade de um beneficiário de um regime de ajuda por superfície que — mediante a celebração de um contrato de concessão de um terreno de pastoreio visando obter o direito de explorar essa superfície e de obter direitos ao pagamento no ano agrícola de 2014 — celebra posteriormente um contrato de associação com criadores, através do qual autoriza a utilização gratuita do terreno concessionado para o pastoreio de animais, conservando o beneficiário o direito de uso do terreno, mas obrigando-se a não entravar a atividade de pastoreio e a realizar atividades de limpeza do terreno de pastoreio, está abrangida pela definição de atividade agrícola constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009?

    4)

    O direito da [União] opõe-se a uma interpretação de uma disposição nacional como o artigo 431.o, n.o 2, do Código de Processo Civil — relativo à autoridade de caso julgado de uma decisão judicial definitiva –, segundo a qual uma decisão judicial definitiva que concluiu pela inelegibilidade de um pedido de pagamento em virtude da inobservância do direito nacional relativo ao requisito da legalidade do título de exploração/uso sobre o terreno em relação ao qual foi apresentado um pedido de ajuda por superfície no ano agrícola de 2014 (no âmbito de um litígio no qual foi pedida a anulação da decisão que impôs a aplicação de sanções plurianuais), interpretação essa que impede o exame da conformidade desse requisito nacional com o direito [da União] aplicável ao ano agrícola de 2014 no âmbito de um novo litígio, no qual é examinada a legalidade do ato de recuperação dos montantes indevidamente pagos ao requerente relativamente ao mesmo ano agrícola de 2014, ato esse baseado na mesma situação de facto e nas mesmas disposições nacionais que foram objeto de análise na decisão judicial definitiva anterior?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão de 30 de novembro de 2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO 2009, L 316, p. 65).


    Nahoru